Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 43, DE 17/10/1996 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 43, DE 17/10/1996

Dispõe sobre a criação de funções comissionadas e dá outras providências

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º Ficam criadas no Departamento de Administração, 1 (uma) função comissionada de Coordenador, Nível FC-06, e 4 (quatro) funções comissionadas de Encarregado de Distribuição, Nível FC-04, alterando-se, em conseqüência, o Anexo da Resolução nº 7 , de 27 de junho de 1975.

      Parágrafo único. As funções comissionadas de que trata este artigo são destinadas aos servidores responsáveis pela gestão e execução do Programa do Vale-Transporte da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º As despesas decorrentes deste Ato correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.

     Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, em 17 de outubro de 1996.

LUIS EDUARDO,
Presidente.

JUSTIFICATIVA

   A gestão do Programa de Vale-Transporte, instituído nesta Casa conforme decisão da Mesa de 21 de outubro de 1992, proferida no Processo nº 20.801/92, e regulamentado pela Ordem de Serviço nº 1, de 1992, do Senhor Diretor-Geral, é de responsabilidade do Departamento de Administração.

   Atualmente, cerca de 3.200 (três mil e duzentos) servidores são usuários do Programa, atendidos individualmente, tornando o controle bastante complexo e, principalmente, acarretando grande responsabilidade pela guarda e distribuição dos carnês.

   Entretanto, o pessoal responsável pela execução do Programa não dispõe de qualquer compensação à altura pelo exercício das responsabilidades que lhes são atribuídas, até que seja formalizada a estrutura organizacional do Programa, tornando difícil a permanência de funcionários no Setor, atraídos, sempre, para outros órgãos mediante ofertas mais atraentes de gratificações e horários mais compatíveis com seus interesses.

   Daí, portanto, considera-se oportuna a concessão da vantagem consubstanciada na presente proposta.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 18/10/1996