Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 7, DE 14/03/1995 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 7, DE 14/03/1995

Disciplina a distribuição de servidores ocupantes do cargo de Técnico Legislativo - atribuição Condução de Veículos.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

     RESOLVE:

     Art. 1º Os Membros da Mesa, os Líderes Partidários e os Líderes do Governo na Câmara dos Deputados e no Congresso Nacional, este quando Deputado, terão a seu serviço 2 (dois) motoristas oficiais.

     Art. 2º Os Suplentes dos Secretários, o Procurador Parlamentar, os Presidentes de Comissão Permanente, o Presidente de Partido Político, quando Deputado, o Diretor-Geral e o Secretário-Geral da Mesa, terão a seu serviço 1 (um) motorista oficial.

     Art. 3º Aos servidores a que alude os Arts. 1º e 2º, na execução da função de Ajudante "B", fica assegurada a percepção de gratificação correspondente à Função Comissionada FC-03.

     Art. 4º Os Técnicos Legislativos - Atribuição Condução de Veículos, terão lotação exclusiva na Coordenação de Transportes e registrarão a frequência:

      I - nos gabinetes referidos nos arts. 1º e 2º, quando indicados pelos referidos titulares;

      II - na Coordenação de Transportes, nos demais casos.

     Art. 5º Após o término da sua missão, os veículos serão recolhidos diariamente à Coordenação de Transportes.

      Parágrafo único. Fica proibido o uso de viaturas da Câmara dos Deputados aos sábados, domingos e feriados, exceto os veículos de representação e no caso de plantões essenciais, a saber: Segurança, Departamento Médico e Coordenação de Transportes. 

     Art. 6º O Departamento de Pessoal providenciará a lotação automática na Coordenação de Transportes de todos os servidores de que trata este Ato.

     Art. 7º O Primeiro-Secretário baixará as normas complementares para o perfeito cumprimento do disposto neste Ato.

     Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Sala das Reuniões, 14 de março de 1995.

LUÍS EDUARDO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 19/11/1996