Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 28, DE 07/12/1995 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 28, DE 07/12/1995
Dispõe sobre o controle de freqüência dos servidores da Câmara dos Deputados
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE :
Art. 1º Os servidores da Câmara dos Deputados cumprirão horário de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com integral dedicação ao desempenho das atribuições que lhes sejam inerentes, de acordo com o estabelecido neste Ato, ressalvado os casos especificados em legislação própria.
Art. 2º A supervisão do registro diário de freqüência do expediente ordinário compete, nos Gabinetes, aos respectivos Chefes, e nos demais órgãos, aos titulares.
Art. 3º As ocorrências do registro diário de freqüência, relativo ao expediente normal, serão fiscalizadas nas diversas unidades administrativas pelos respectivos Chefes de Secretaria, Chefes de Serviço de Administração e Chefes de Seção Administrativa.
Art. 4º O servidor registrará entrada e saída às 09:00 e 12:00 horas e 13h30m e 18h30m, respectivamente, em folha de freqüência individual, autenticada pelo Departamento de Pessoal.
§ 1º Em caso de prorrogação de sessão vespertina, a saída dar-se-á ao seu término.
§ 2º A atividade de transporte terá o controle de freqüência realizado através de folha individual, ou relógio de ponto, conforme a espécie de serviço.
§ 3º Considerando a necessidade de serviços que exijam atividades contínuas, poderá o Diretor-Geral autorizar servidores a cumprirem jornada de trabalho em regime de escala, observada a carga horária fixada no artigo 1º deste Ato ou em lei específica.
Art. 5º O atraso no registro de freqüência, ou o registro antecipado, fora da tolerância de 15 (quinze) minutos, será considerado impontualidade, perdendo o servidor 1/3 (um terço) do vencimento do dia.
Parágrafo único. Será considerada falta ao serviço a ausência ao expediente ordinário.
Art. 6º Os responsáveis pela supervisão da freqüência encaminharão, diariamente, ao Departamento de Pessoal, até às 10:00 horas, as folhas de ponto, para anotações, que serão liberadas após as 11:00 horas.
Art. 7º As unidades administrativas encaminharão, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, ao Centro de Documentação e Informação, as folhas individuais de registro de freqüência.
Art. 8º As faltas e impontualidades somente serão justificadas em estrita obediência à legislação em vigor.
Art. 9º O Departamento de Pessoal, por determinação do Diretor-Geral, promoverá o recolhimento eventual das folhas de registro de freqüência, para verificação da regularidade do cumprimento das disposições deste Ato.
Parágrafo único. Constatada ocorrência em Gabinete de Membros da Mesa, de Suplentes de Secretários e de Lideranças Partidárias, o Diretor-Geral comunicará o fato ao Primeiro-Secretário.
Art. 10. Os casos especiais serão decididos pelo Diretor-Geral.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se o Ato da Mesa nº 111, de 1989.
Sala das Reuniões, em 7 de dezembro de 1995.
Luís Eduardo,
Presidente da Câmara dos Deputados.
- Diário da Câmara dos Deputados - 8/12/1995, Página 8558 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 14/2/1996, Página 4570 (Publicação Original)