Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 100, DE 08/02/1994 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 100, DE 08/02/1994
Dispõe sobre o registro de comparecimento de Deputados
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O comparecimento dos Deputados será registrado da seguinte forma:
I - nas sessões em que haja matéria para deliberação, mediante registro eletrônico, a partir do início da sessão, ou, se não estiver funcionando o sistema, pelas listas de chamada nominal;
II - nas reuniões das Comissões, mediante a assinatura no livro de presença, devendo ser encaminhada cópia da respectiva folha ao Departamento Pessoal rubricada pelo Presidente.
Art. 2º Considerar-se-á em ausência justificada o Deputado quando:
I - em licença para tratamento de saúde;
II - em desempenho de missão autorizada pela Câmara dos Deputados;
III - a ausência decorrer de doença grave ou falecimento de pessoa da família, até o segundo grau.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, e excetuando-se quando decorrer de decisão da Mesa ou do Plenário, o afastamento do Deputado dependerá de requerimento dirigido ao Presidente, acompanhado, se for o caso, de documentação comprobatória dos motivos justificadores da ausência, o qual será objeto de exame preliminar do Terceiro-Secretário com vistas à decisão pela Mesa Diretora.
Art. 3º O Deputado que, injustificadamente, não comparecer à sessão ordinária deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio e da representação.
§ 1º Considera-se ausente às sessões de segundas e sextas-feiras o Deputado que não comparecer, respectivamente, às sessões de terças e quintas-feiras, efetuando-se os descontos respectivos.
§ 2º Os descontos referentes a faltas porventura ocorridas em determinado mês serão efetuados sobre a folha de pagamentos do segundo mês imediatamente subseqüente.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o Ato da Mesa nº 90, de 1993.
Sala das Reuniões, em 8 de fevereiro de 1994.
INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente.