Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 90, DE 30/09/1993 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 90, DE 30/09/1993

Dispõe sobre o registro de comparecimento de Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

     RESOLVE:

     Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no art. 55, III, da Constituição Federal, e no art. 6º do Decreto Legislativo nº 72, de 1988 , o comparecimento dos Deputados à Casa será registrado da seguinte forma:

     I - nas sessões em que haja matéria para deliberação, mediante registro eletrônico, a partir das 13:00 horas, ou, se não estiver funcionando o sistema, pelas listas de chamada nominal; 

     II - nas reuniões das Comissões, mediante assinatura no livro de presença, devendo ser encaminhada cópia da respectiva folha ao Departamento de Pessoal, pelo Secretário, rubricada pelo Presidente, ao final da aludida reunião.

     Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, prevalecerá, em caso de verificação de votação, a freqüência registrada pela respectiva lista de votação, desde que comprovado o quorum necessário.    

    Art. 2º Para os mesmos efeitos previstos no caput do artigo anterior, considerar-se-á presente o Deputado quando:

     I - Membro da Mesa, no desempenho de missão representativa da Câmara dos Deputados; 
     
     II - Estagiário da Escola Superior de Guerra; 

     III - integrante de delegação ou comitiva oficial do Presidente da República; 
     
     IV - em missão de caráter diplomático ou cultural indicado pelo Presidente da Câmara; 

     V - integrante de delegação da Câmara dos Deputados às reuniões interparlamentares; 

     VI - escolhido candidato a Presidência ou a Vice-Presidência da República, a Governador ou a Vice-Governador, a partir da data da Convenção Partidária que o indicar, até dez dias após a eleição; 

     VII - integrante de delegação parlamentar designada por Comissão Técnica da Casa para participar de trabalhos relacionados com suas atribuições; 

     VIII - realizar missão, cumprir diligência ou participar de atividades de interesse de Comissão Parlamentar de Inquérito, que exija o deslocamento fora da sede; 

     IX - representar a Câmara dos Deputados em Comissão Externa, formalmente aprovada pelo Plenário; 

     X - participar de Solenidades Cívicas, ou Congressos, Seminários, Conferências e reuniões partidárias, desde que tenham cunho oficial; 

     XI - em licença para tratamento de saúde; 

     XII - a ausência decorrer de doença grave ou falecimento de pessoa da família, até o 2º grau.

     Parágrafo único. Nos casos em que o afastamento do Deputado dependa de requerimento, este deverá ser acompanhado de documentação comprobatória dos motivos justificadores da ausência, no prazo de até cinco dias, para exame prévio do Terceiro-Secretário, com vistas à decisão pela Mesa Diretora.

     Art. 3º Os descontos referentes a faltas porventura ocorridas em determinado mês serão efetuados sobre a folha de pagamentos do segundo mês imediatamente subseqüente.

     Art. 4º A Diretoria-Geral encaminhará à Mesa, mensalmente, o número de faltas dos Deputados, no período e o total acumulado.

      Art. 5º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
     Sala das Reuniões, em 30 de setembro de 1993.

INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 01/10/1993