Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 88, DE 23/09/1993 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 88, DE 23/09/1993

Dispõe sobre o Regulamento dos Concursos Públicos.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43 da Resolução nº 21, de 1992, e observado o disposto nos arts. 26 a 34 da Resolução nº 30, de 1990, e nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.112, de 1990,

     RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º Os concursos públicos para ingresso no Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são regidos pelas normas estabelecidas neste regulamento.

     Art. 2º Para a carreira Especialista em Atividades de Apoio Legislativo, o concurso público será específico para cada área de especialização.

     Art. 3º Para o cargo isolado de provimento efetivo previsto no art. 59 da Resolução nº 30 , de 1990, aplica-se, no que couber, o disposto neste regulamento.

     Art. 4º Independe de concurso público o provimento em cargo em comissão.

     Art. 5º O concurso poderá ser realizado em duas etapas de caráter eliminatório, constando a primeira, obrigatória, de provas ou de provas e títulos, e a segunda, de programa de formação, na forma estabelecida por este regulamento e pelo edital normativo do concurso.

     Art. 6º A convocação para participar do programa de formação far-se-á, rigorosamente, de acordo com a ordem de classificação obtida na primeira etapa do concurso, respeitado o disposto no art. 33 da Resolução nº 30 , de 1990.

      § 1º Durante a participação no programa de formação, os candidatos farão jus a retribuição a ser estabelecida no regulamento do curso e divulgada em edital.

      § 2º No caso de o candidato ser servidor público, a Câmara dos Deputados poderá solicitar sua requisição durante o período de treinamento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do órgão de origem, nos termos da legislação específica.

      § 3º Na hipótese de o candidato ser ocupante de cargo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, ficará dispensado da assinatura de ponto durante o curso de formação, contando o tempo para todos os efeitos.

     Art. 7º As disciplinas e a carga horária dos programas de formação serão definidos no edital normativo do concurso.

     Art. 8º Os concursos serão planejados, executados e avaliados pelo órgão central de recursos humanos.

      Parágrafo único. Para fins de planejamento e execução serão levados em consideração, dentre outros, os seguintes aspectos:

      I - grupo de atividades;

      II - área de especialização;

      III - descrição sumária das tarefas típicas; e

      IV - número de vagas.

     Art. 9º O edital normativo disciplinará o concurso.

      Parágrafo único. O edital consignará, entre outras informações:

      I - objetivo do concurso;

      II - indicação da carreira, do cargo, da área de especialização, do regime jurídico, da jornada de trabalho, do vencimento, das vantagens e do número de vagas;

      III - descrição sumária das tarefas típicas;

      IV - período, horário e local de inscrição;

      V - valor da taxa de inscrição;

      VI - requisitos e exigências para inscrição;

      VII - etapas e fases do concurso;

      VIII - tipo e número de provas, disciplinas e/ou conteúdo programático;

      IX - critérios de avaliação, classificação e desempate;

      X - data, horário e local de realização das provas ou instruções sobre sua posterior divulgação;

      XI - instruções relativas ao conhecimento de prova objetiva e apresentação de recursos;

      XII - instruções relativas à vista de prova subjetiva e apresentação de recursos;

      XIII - definição de prazos para cumprimento de exigências;

      XIV - prazo de validade do concurso.

     Art. 10. O edital normativo do concurso será expedido pelo titular do órgão central de recursos humanos e publicado no Diário do Congresso Nacional e no Diário Oficial da União.

      Parágrafo único. Será publicado em jornal diário de grande circulação extrato do edital.

     Art. 11. Serão, ainda, objeto de edital a convocação, a inclusão ou exclusão de nomes de candidatos, a anulação de provas, o provimento ou não-provimento de recursos, o resultado final do concurso e a prorrogação de prazo de inscrição e de validade.

     Art. 12. Qualquer modificação em edital será efetuada através de outro edital e publicada no Diário do Congresso Nacional e no Diário Oficial da União.

     Art. 13. Os avisos relativos a concurso público serão expedidos pelo titular do órgão central de recursos humanos e publicados no Diário do Congresso Nacional e no Diário Oficial da União.


CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO


     Art. 14. Só poderá submeter-se a concurso público da Câmara dos Deputados o candidato cuja inscrição tenha sido homologada pelo órgão central de recursos humanos.

     Art. 15. Ao candidato será exigido o pagamento de taxa de inscrição em favor da Câmara dos Deputados, cuja comprovação será feita no ato da inscrição.

     Art. 16. Não haverá restituição do valor da taxa de inscrição, exceto no caso de cancelamento do concurso, por conveniência ou interesse da Administração.

     Art. 17. O período, forma e local de inscrição serão fixados no edital normativo do concurso.

      Parágrafo único. No interesse da Administração, o período poderá ser prorrogado ou reabertas as inscrições, mediante edital.

     Art. 18. Será admitida a inscrição por terceiro, mediante instrumento de procuração público ou particular com firma reconhecida.

      Parágrafo único. Nesta hipótese, o instrumento de procuração será anexado à ficha de inscrição do candidato.

     Art. 19. A inscrição poderá ser efetivada através da Empresa de Correios e Telégrafos ou outro sistema escolhido, desde que especificado no edital.

     Art. 20. O candidato ou seu representante legal receberá:

      I - cartão de identificação, que deverá ser apresentado pelo candidato, com documento oficial de identidade, para ingressar no local de realização das provas e tratar de seus interesses junto à Câmara dos Deputados;

      II - informativo tratando de:

a) programa de provas acompanhado de bibliografia, se for o caso;
b) utilização do material de consulta, de máquinas e de equipamentos, quando permitido seu uso durante a realização das provas;
c) critérios de avaliação.

     Art. 21. A inscrição implicará conhecimento e aceitação, por parte do candidato, das condições estabelecidas neste regulamento e no edital normativo do concurso.

     Art. 22. Será nula a inscrição efetuada em desacordo com este regulamento ou com o edital normativo do concurso.

     Art. 23. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público cujas tarefas sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso, que se não preenchidas reverterão para os demais concursados, obedecendo-se à ordem classificatória.

      Parágrafo único. Para assegurar o direito ao pleito das vagas citadas no caput deste artigo, os referidos candidatos deverão declarar, quando da inscrição, serem portadores de deficiência, especificando-a, e submeter-se, quando convocados, à perícia médica por junta oficial da Câmara dos Deputados, que terá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente ou não e o grau de deficiência capacitante ou incapacitante para o exercício das tarefas.


CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO


SEÇÃO I
DAS BANCAS EXAMINADORAS


     Art. 24. As bancas examinadoras serão constituídas de pessoas idôneas e qualificadas na disciplina, área de estudo e/ou área profissional objeto do concurso, designadas pelo titular do órgão central de recursos humanos.

      § 1º Para cada concurso público será constituída banca examinadora de pelo menos três integrantes por disciplina, área de estudo ou área profissional.

      § 2º Estarão impedidos de fazer parte da banca examinadora o cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, do candidato.

      § 3º A substituição de integrantes de bancas examinadoras será efetivada pelo titular do órgão central de recursos humanos, nos casos de impedimento ou descumprimento das obrigações, mediante prévia comunicação.

     Art. 25. Aos integrantes da banca examinadora caberá:

      I - manter sigilo, relativamente às atividades desenvolvidas;

      II - apresentar por escrito e sob rubrica:

a) programa de provas e a respectiva bibliografia, se for o caso;
b) questões de provas elaboradas de acordo com o programa e a respectiva bibliografia, observada a orientação técnica do órgão central de recursos humanos, com a indicação do material de consulta, de máquinas ou equipamentos, se permitida a utilização;
c) critérios de avaliação;
d) gabaritos de questões objetivas;

      III - cumprir os prazos fixados para as diferentes etapas ou fases do concurso;

      IV - examinar e opinar, fundamentadamente, sobre os recursos apresentados pelos candidatos;

      V - excluir da prova o candidato que demonstrar falta de habilidade no manejo de aparelhos, máquinas ou no emprego de substâncias, que possa causar danos a equipamentos ou pessoas;

      VI - realizar a correção das provas subjetivas;

      VII - emitir parecer sobre assunto referente a questões de prova, por solicitação do órgão central de recursos humanos.

      Parágrafo único. Os integrantes de banca examinadora firmarão, junto ao órgão central de recursos humanos, termo de compromisso, em que constarão seus direitos e deveres.


SEÇÃO II
DAS PROVAS E DA SUA REALIZAÇÃO


     Art. 26. De acordo com as peculiaridades da área de especialização, poderão ser realizadas provas nas seguintes modalidades:

      I - objetiva;

      II - subjetiva;

      III - prática;

      IV - oral;

      V - de títulos;

      VI - de aptidão física;

      VII - exame psicotécnico.

     Art. 27. Somente será admitida a realização de provas em data, horário e local previamente definidos em edital.

     Art. 28. A nota mínima para aprovação em cada prova e a forma de cálculo serão fixados no edital normativo do concurso, de acordo com as peculiaridades da área de especialização, observado o disposto no art. 45.

     Art. 29. A convocação para determinada prova não significará que o candidato tenha sido aprovado nas anteriores, a menos que do edital normativo do concurso conste dispositivo nesse sentido.

     Art. 30. O órgão central de recursos humanos poderá estabelecer para a convocação às provas subseqüentes à primeira, além da média mínima, quantitativo numérico que constará do edital normativo do concurso, obedecendo-se à ordem decrescente de classificação.

      § 1º Adotar-se-á, para se estabelecer a ordem decrescente de classificação, a média das provas anteriores, apurada conforme os critérios estabelecidos no edital normativo do concurso.

      § 2º Ocorrendo empate na última colocação, a todos os candidatos nesta condição facultar-se-á o prosseguimento à prova seguinte.

     Art. 31. A constatação de quebra de sigilo ou de fraude acarretará a nulidade da prova.

      § 1º No caso previsto neste artigo, o titular do órgão central de recursos humanos declarará a nulidade, através de edital.

      § 2º A realização de nova prova será objeto de edital de convocação, que indicará a respectiva data, horário e local.

     Art. 32. Será anulada pelo titular do órgão central de recursos humanos a questão de prova formulada em desacordo com o programa ou que contenha erro ou imperfeição técnica capaz de impossibilitar a resposta correta.

      Parágrafo único. Nesta hipótese, serão atribuídos a todos os candidatos que tiverem feito a prova os pontos relativos à questão, desde que não lhes tenham sido atribuídos na correção anterior.

     Art. 33. Será dotado pelo órgão central de recursos humanos procedimento que impeça a identificação do candidato no momento da correção da prova.

      Parágrafo único. Terá sua prova anulada e será eliminado do concurso o candidato que fizer uso de sinais ou de outros meios que possibilitem sua identificação na prova.

     Art. 34. Será excluído da prova, e conseqüentemente do concurso, o candidato que:

      I - for surpreendido em comunicação, por qualquer meio, com outro candidato ou pessoa estranha ao concurso;

      II - estiver fazendo uso de material de consulta, máquinas ou equipamentos não permitidos;

      III - portar-se com agressividade com os integrantes de bancas examinadoras, com o titular do órgão central de recursos humanos, com os auxiliares credenciados ou quaisquer outras autoridades presentes.

     Art. 35. Na hipótese de constar da seleção a avaliação de títulos, o edital normativo do concurso indicará:

      I - os títulos considerados para efeito do concurso;

      II - o prazo de entrega dos documentos;

      III - o critério de avaliação.

     Art. 36. O não comparecimento a qualquer das provas implicará desistência do concurso.

     Art. 37. A aprovação em fase ou etapa de concurso não assegura ao candidato direito à convocação para participar de fase ou etapa posterior.

      Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo será efetivada atendendo ao interesse e à conveniência da Administração, respeitado o previsto no edital normativo do concurso, na forma estabelecida nos arts. 29 e 30.

SESSÃO III
DO CONHECIMENTO E DA VISTA DA PROVA


     Art. 38. O gabarito de prova objetiva será divulgado pelo órgão central de recursos humanos, para conhecimento do candidato, no prazo de dois dias úteis após a realização da prova.

     Art. 39. Somente será concedida vista de:

      I - prova subjetiva;

      II - prova prática, quando previsto em edital;

      III - ficha de contagem de pontos de avaliação de títulos.

      § 1º O pedido de vista deverá ser requerido pelo candidato ao titular do órgão central de recursos humanos.

      § 2º O candidato será convocado, através de edital, para, em dia, horário e local previamente definidos, ter vista da prova ou da ficha de contagem de pontos de avaliação de títulos.

SESSÃO IV
DO RECURSO


     Art. 40. Será admitido recurso dirigido ao titular do órgão de recursos humanos, pelo candidato, relativo a:

      I - formulação de questões objetivas;

      II - formulação de questões e avaliação de provas subjetivas;

      III - avaliação de títulos;

      IV - erro material.

     Art. 41. O recurso a que se refere o artigo anterior será apreciado pela banca examinadora e decidido pelo titular do órgão central de recursos humanos.

      § 1º Não será apreciado o recurso relativo a matéria preclusa, ou o que não indique, com precisão, o objeto do pedido e seus fundamentos, ou que possibilite a identificação do candidato.

      § 2º O recurso apresentado tempestivamente terá efeito suspensivo, até que seja conhecida a decisão.

     Art. 42. Da decisão do titular do órgão central de recursos humanos caberá novo recurso dirigido ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, que poderá constituir banca revisora para emitir parecer conclusivo.

      Parágrafo único. Da decisão proferida não caberá novo recurso ou pedido de reconsideração.

     Art. 43. O recurso deverá ser interposto, sob pena de preclusão deste direito, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do dia imediato à data de:

      I - divulgação do gabarito da prova objetiva;

      II - vista da prova subjetiva ou da ficha de contagem de pontos da avaliação de títulos;

      III - vista da resposta ao recurso previsto no art. 40.


SEÇÃO V
DO CURSO DE FORMAÇÃO


     Art. 44. Será eliminado do curso de formação, ou reprovado, o candidato que:

      I - não tiver a freqüência mínima exigida no regulamento do curso;

      II - praticar falta grave definida em regulamento;

      III - revelar, durante o curso de formação, conduta incompatível com o exercício do cargo ou emprego;

      IV - descumprir as obrigações curriculares previstas no regulamento do curso.

SEÇÃO VI
DA HABILITAÇÃO


     Art. 45. Para ser habilitado no concurso público, o candidato deverá obter, além do mínimo necessário a cada prova, a média final mínima estabelecida no edital normativo do concurso.


SEÇÃO VII
DA CLASSIFICAÇÃO, DO DESEMPATE E DA HOMOLOGAÇÃO


     Art. 46. Na apuração da média final serão levadas em consideração as médias obtidas nas duas etapas do concurso, na forma estabelecida no edital normativo do concurso.

     Art. 47. A classificação final abrangerá os candidatos aprovados e será feita pela ordem decrescente do número de pontos obtidos.

      § 1º Será feita classificação parcial em cada etapa do concurso de conformidade com o disposto no edital normativo.

      § 2º No concurso que abranger mais de uma especialidade, a classificação far-se-á por especialidade.

     Art. 48. Na ocorrência de empate serão adotados como critérios de desempate a maior nota obtida em provas, ou em parte de provas, ou em resultado de etapa ou de fase do concurso, considerada mais relevante, de conformidade com o edital normativo.

      Parágrafo único. Os demais critérios de desempate serão previstos no edital.

     Art. 49. O resultado final do concurso será homologado pelo Diretor-Geral da Câmara dos Deputados e divulgado através de edital publicado no Diário do Congresso Nacional e no Diário Oficial da União.

     Art. 50. Quando ocorrer pendência judicial, a divulgação do resultado conterá o número do processo na Vara ou Tribunal, sendo assegurada ao candidato a classificação obtida, até o trânsito em julgado da sentença.

     Art. 51. Não será deferido, em hipótese alguma, requerimento de inversão de classificação em concurso público.


CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO


     Art. 52. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

      § 1º O prazo de validade será definido no edital normativo do concurso.

      § 2º O prazo de validade será contado da data em que for publicado o edital de homologação do resultado final.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 53. A aprovação em concurso não assegura ao candidato o direito de ingresso no Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, ficando sua nomeação ou admissão subordinada ao interesse e à conveniência da Administração.

     Art. 54. São requisitos para a posse decorrente de aprovação em concurso público, além de outros previstos em lei ou regulamento:

      I - ter nacionalidade brasileira;

      II - ter no mínimo dezoito anos de idade;

      III - estar quite ou em dia com as obrigações militares e eleitorais;

      IV - possuir escolaridade ou habilitação legal equivalente para a área de especialização e as demais qualificações exigidas para o ingresso na carreira;

      V - estar inscrito no órgão fiscalizador do exercício profissional, no caso de cargo com exigência deste requisito legal;

      VI - atender às demais exigências previstas no edital normativo do concurso.

     Art. 55. A comprovação dos requisitos indicados no art. 54, incisos I e II, será feita mediante a apresentação de documento oficial de identidade.

     Art. 56. O requisito a que se refere o art. 54, inciso III, será comprovado mediante apresentação de certificado militar e do título eleitoral, ou outros documentos fornecidos pelas autoridades competentes, que atestem estar o candidato em dia com suas obrigações militares e eleitorais.

     Art. 57. Os requisitos de que trata o art. 54, incisos IV e V, serão comprovados mediante o fornecimento de:

      I - para área com exigência de habilitação em curso superior:

a) diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, registrado no órgão competente;
b) título de formação especializada, com registro no órgão competente e comprovante de experiência ou de outras qualificações exigidas para ingresso na carreira; ou
c) documento de registro ou inscrição no órgão fiscalizador da profissão;

      II - para área com exigência de habilitação em curso de ensino de 2º grau:

a) diploma, certificado ou outro comprovante de conclusão de curso de ensino de 2º grau ou habilitação legal equivalente, registrado no órgão competente;
b) título de formação especializada com registro no órgão competente e comprovante de experiência ou de outras qualificações exigidas para ingresso na carreira; ou
c) documento de registro ou inscrição no órgão fiscalizador do exercício profissional;

      III - para área com exigência de habilitação em curso de ensino de 1º grau:

a) certificado ou outro comprovante de conclusão do curso de ensino de 1º grau ou habilitação legal equivalente, registrado no órgão competente; ou
b) título de formação especializada e comprovante de experiência ou de outras qualificações exigidas para ingresso na carreira;

      IV - para área com exigência de conclusão da 4ª série do 1º grau, comprovante de conclusão da 4ª série do 1º grau ou habilitação legal equivalente.

     Art. 58. Os documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos de que trata o art. 54 serão exigidos no ato da posse.

      § 1º Os documentos solicitados poderão ser fornecidos em cópias reprográficas autenticadas.

      § 2º A autenticação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita mediante conferência da cópia com o original pelo servidor a quem o documento deva ser apresentado.

     Art. 59. A falta de comprovação de qualquer dos requisitos constantes do art. 54 acarretará a nulidade do ato de nomeação.

     Art. 60. Outros requisitos exigidos em casos específicos constarão do edital normativo do concurso, que indicará a forma e a oportunidade da comprovação.

     Art. 61. O candidato que cometer falsidade em prova documental será eliminado do concurso, em qualquer de suas etapas ou fases, ou terá sua classificação cancelada, se a homologação do resultado já tiver sido publicada, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

     Art. 62. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser incinerados, conforme a Lei nº 7.144, de 23 de novembro de 1983.

     Art. 63. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário.

     Sala das Reuniões, em 23 de setembro de 1993.

INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 24/09/1993