Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 79, DE 23/06/1993 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 79, DE 23/06/1993
Dispõe sobre a aplicação no mercado financeiro de recursos do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Fica a Administração do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados, instituído pela Resolução nº 18, de 26 de novembro de 1971, alterada pelas Resoluções nº 68, de 1978, nº 22, de 1979, nº 20, de 1992, e nº 35, de 1993, nos termos da Decisão nº 211, de 1993, do Tribunal de Contas da União, autorizada a aplicar no mercado financeiro, em títulos federais, e por intermédio do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, as disponibilidades financeiras do Fundo oriundas de receitas que não tenham origem orçamentária e que, por imposição legal, não devam reverter ao Tesouro Nacional.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 1993.
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente.
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados criado pela Resolução nº 18, de 1971, com as alterações decorrentes das Resoluções nº 68, de 1978, nº 70, de 1978, nº 22, de 1979, nº 20, de 1992, e nº 35, de 1993, e ratificado pelo Decreto Legislativo nº 9 , de 1990, na forma prevista no art. 36 do Ato das Disposições Transitórias, destina-se a prover recursos para o aparelhamento da Casa, a solução do problema habitacional, programas de assistência social, melhoria das condições de trabalho de Deputados e funcionários, e realizações outras que se fizerem necessárias ao integral cumprimento da função Legislativa.
Com o agravamento da inflação, torna-se necessário proteger o valor atual dos recursos consignados ao Fundo, sendo a forma legalmente permitida a aplicação de saldos disponíveis no mercado financeiro, para a aquisição de Títulos Federais, e por intermédio do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, consoante decisão do Tribunal de Contas da União, em resposta a consulta formulada pelo Deputado Inocêncio Oliveira, Presidente da Câmara dos Deputados (Decisão nº 70 211/93 - Plenário, publicada no Diário Oficial de 16 de Junho de 1993, pág. 7.951/52.