Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 69, DE 09/03/1993 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 69, DE 09/03/1993
Disciplina o ingresso no Plenário da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Além dos congressistas, somente terão acesso ao Plenário da Câmara dos Deputados, durante o funcionamento das sessões, os ex-parlamentares, funcionários em serviço e jornalistas devidamente identificados.
Art. 2º Nos termos do art. 1º, o acesso ao Plenário somente será permitido mediante apresentação da credencial especial, sob a responsabilidade dos Gabinetes da Presidência, dos Membros da Mesa, das Lideranças Partidárias, da Diretoria-Geral e da Secretaria-Geral da Mesa.
Art. 3º O credenciamento será feito através do fornecimento de identificação visível, distribuída da seguinte forma:
I -
Presidente |
2 |
1º Vice-Presidente |
2 |
2º Vice-Presidente |
2 |
1º secretário |
2 |
2º Secretário |
2 |
3º Secretário |
2 |
4º Secretário |
2 |
1º Suplente |
1 |
2º Suplente |
1 |
3º Suplente |
1 |
4º Suplente |
1 |
Liderança PFL |
2 |
Liderança PMDB |
2 |
Liderança PDS |
2 |
Liderança PDT |
2 |
Liderança PSDB |
2 |
Liderança PP |
2 |
Liderança PT |
2 |
Liderança PTB |
2 |
Liderança PRN |
2 |
Liderança PL |
2 |
Liderança PDC |
2 |
Liderança PSB |
1 |
Liderança PCdoB |
1 |
Liderança PSC |
1 |
Liderança PSD |
1 |
Liderança do Governo |
2 |
II - A Secretaria-Geral da Mesa, o Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação e a Assessoria de Divulgação e Relações Públicas (ADIRP) disporão de tantos crachás quanto forem necessários, mediante solicitação expressa do Secretário-Geral, para utilização do pessoal em serviço de caráter permanente no Plenário, devendo tais credenciais conterem, além da referência PLENÁRIO, o nome e o número de ponto do servidor.
Art. 4º Aos jornalistas credenciados não se dispensa o uso da identificação prevista no Ato da Mesa nº 125, de 1989.
Art. 5º A Coordenação de Segurança Legislativa fiscalizará o ingresso no Plenário, dando conhecimento imediato ao Secretário-Geral da Mesa de qualquer irregularidade verificada no cumprimento deste Ato.
Art. 6º Outros casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral da Mesa junto à Presidência.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se o Ato da Mesa nº 6/91, e demais disposições em contrário.
Sala das Reuniões, em 9 de março de 1993.
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente da Câmara dos Deputados.
Adylson Motta, 1º Vice-Presidente,
Fernando Lyra, 2º Vice-Presidente,
Wilson Campos, 1º Secretário,
Cardoso Alves, 2º secretário,
Aécio Neves, 3º Secretário,
B. Sá, 4º Secretário,
João Teixeira, 3º Suplente.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento A - 19/3/1993, Página 20 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento A - 19/3/1993, Página 2 (Ratificação)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 31/3/1993, Página 942 (Publicação Original)