Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 69, DE 09/03/1993 - Publicação Original

Veja também:

ATO DA MESA Nº 69, DE 09/03/1993

Disciplina o ingresso no Plenário da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

     RESOLVE:

     Art. 1º Além dos congressistas, somente terão acesso ao Plenário da Câmara dos Deputados, durante o funcionamento das sessões, os ex-parlamentares, funcionários em serviço e jornalistas devidamente identificados.

     Art. 2º Nos termos do art. 1º, o acesso ao Plenário somente será permitido mediante apresentação da credencial especial, sob a responsabilidade dos Gabinetes da Presidência, dos Membros da Mesa, das Lideranças Partidárias, da Diretoria-Geral e da Secretaria-Geral da Mesa.

     Art. 3º O credenciamento será feito através do fornecimento de identificação visível, distribuída da seguinte forma:     

I -

Presidente

2

1º Vice-Presidente

2

2º Vice-Presidente

2

1º secretário

2

2º Secretário

2

3º Secretário

2

4º Secretário

2

1º Suplente

1

2º Suplente

1

3º Suplente

1

4º Suplente

1

Liderança PFL

2

Liderança PMDB

2

Liderança PDS

2

Liderança PDT

2

Liderança PSDB

2

Liderança PP

2

Liderança PT

2

Liderança PTB

2

Liderança PRN

2

Liderança PL

2

Liderança PDC

2

Liderança PSB

1

Liderança PCdoB

1

Liderança PSC

1

Liderança PSD

1

Liderança do Governo

2

      II - A Secretaria-Geral da Mesa, o Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação e a Assessoria de Divulgação e Relações Públicas  (ADIRP) disporão de tantos crachás quanto forem necessários, mediante solicitação expressa do Secretário-Geral, para utilização do pessoal em serviço de caráter permanente no Plenário, devendo tais credenciais conterem, além da referência PLENÁRIO, o nome e o número de ponto do servidor.

     Art. 4º Aos jornalistas credenciados não se dispensa o uso da identificação prevista no Ato da Mesa nº 125, de 1989.

     Art. 5º A Coordenação de Segurança Legislativa fiscalizará o ingresso no Plenário, dando conhecimento imediato ao Secretário-Geral da Mesa de qualquer irregularidade verificada no cumprimento deste Ato.

     Art. 6º Outros casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral da Mesa junto à Presidência.

     Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se o Ato da Mesa nº 6/91, e demais disposições em contrário.

     Sala das Reuniões, em 9 de março de 1993.

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente da Câmara dos Deputados.

Adylson Motta, 1º Vice-Presidente,
Fernando Lyra, 2º Vice-Presidente,
Wilson Campos, 1º Secretário,
Cardoso Alves, 2º secretário,
Aécio Neves, 3º Secretário,
B. Sá, 4º Secretário,
João Teixeira, 3º Suplente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento A de 19/03/1993


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento A - 19/3/1993, Página 20 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento A - 19/3/1993, Página 2 (Ratificação)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 31/3/1993, Página 942 (Publicação Original)