Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 54, DE 08/12/1992 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 54, DE 08/12/1992
Reposiciona no Anexo II ao Ato da Mesa nº 47, de 1992, ocupantes das Categorias Funcionais de Nível Intermediário, e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Os ocupantes de cargos integrantes das Categorias Funcionais de Nível Intermediário ficam reposicionados, observando-se o Anexo a este Ato, na forma abaixo:
I - no Padrão V da Classe Especial, os que estavam localizados no Padrão III da Classe Especial, desde que tenham sido admitidos há, pelo menos, sete anos;
II - no Padrão IV da Classe Especial, os que estavam localizados no Padrão II da Classe Especial, ou no Padrão III a que se refere o inciso anterior, desde que tenham sido admitidos há, pelo menos, seis anos;
III - no Padrão III da Classe Especial, os que estavam localizados no Padrão I da Classe Especial, ou nos padrões a que se refere o inciso anterior, desde que tenham sido admitidos há, pelo menos, cinco anos;
IV - no Padrão II da Classe Especial, os que estavam localizados no Padrão IV da Classe 1ª, ou nos padrões a que se referem os incisos anteriores, desde que tenham sido admitidos há, pelo menos, quatro anos;
V - no Padrão I da Classe Especial, os que estavam localizados no Padrão III da Classe 1ª, ou nos padrões a que se referem os incisos anteriores, desde que tenham sido admitidos há, pelo menos, três anos;
VI - no Padrão V da Classe 1ª, os que estavam localizados no Padrão II da Classe 1ª, ou nos padrões a que se referem os incisos anteriores, desde que tenham sido admitidos há, pelo menos, dois anos;
VII - no Padrão IV da Classe 1ª, os que estavam localizados no Padrão I da Classe 1ª, ou nos padrões a que se referem os incisos anteriores desde que tenham sido admitidos há menos de dois anos.
Art. 2º A Diretoria Administrativa providenciará a republicação da relação dos servidores abrangidos pelo presente Ato.
Art. 3º O disposto neste Ato aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes do falecimento de servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros, no que couber, a 1º de setembro de 1992, e sem prejuízo do reposicionamento concedido pelo Ato da Mesa nº 48, de 1992.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 8 de dezembro de 1992.
Deputado IBSEN PINHEIRO,
Presidente.