Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 23, DE 27/11/1991 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 23, DE 27/11/1991

Disciplina o uso da cota mensal postal-telegráfica e telefônica do parlamentar.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º  Ficam associadas, para fins de utilização em verba única, as cotas de que tratam os Atos da Mesa n° 84/78, 147/89 e 14/91, mantidos os critérios e as condições estabelecidos nos referidos Atos.

     Art. 2º  Será deduzida integralmente da remuneração do parlamentar e revertida à conta orçamentária própria da Câmara a importância que exceder ao saldo da cota disponível.

     Art. 3º  Este ato entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1992.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 27 de novembro de 1991.

IBSEN PINHEIRO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 16/01/1993