Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 212, DE 23/01/1991 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 212, DE 23/01/1991
Dispõe sobre a utilização, na Câmara dos Deputados, do Projeto da Lei Orçamentária de 1991.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei n° 8.074 , de 31 de julho de 1990 ;
Considerando que o Poder Executivo ainda não apreciou o projeto de lei que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício de 1991, já aprovado pelo Congresso Nacional, com emendas;
Considerando que, neste caso, cabe ordenar as despesas conforme a programação constante do projeto de lei encaminhado pelo Executivo;
Considerando que esses procedimentos devem perdurar até que os trâmites constitucionais estejam concluídos com a sanção e publicação;
Considerando a necessidade de dar início a execução e aos competentes registros contábeis;
RESOLVE:
Art. 1° As despesas com o custeio, bem como os investimentos em execução em 1990, podem ser ordenadas até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor das dotações correspondentes constantes do Projeto de Lei Orçamentária encaminhado ao Congresso Nacional (Mensagem n° 634, de 30-8-90) atualizadas pelo multiplicador 2,592, equivalente à variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC no período de maio a dezembro de 1990, conforme § 2°, do art. 3° da Lei n° 8.074 , de 31 de julho de 1990.
Parágrafo único. As despesas com o pessoal e encargos sociais poderão ser executadas até o limite necessário para o pagamento das folhas de pessoal relativas ao mês de janeiro de 1991.
Art. 2° Fica o Diretor-Geral autorizado a ordenar as despesas constantes da programação da Câmara dos Deputados para o exercício financeiro de 1991, na forma do disposto no art. 1° e parágrafo único deste Ato.
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1991.
PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.