Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 179, DE 22/11/1989 - Publicação Original

Veja também:

ATO DA MESA Nº 179, DE 22/11/1989

Dispõe sobre a acumulação de cargos, empregos ou funções da Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º Os servidores da Câmara dos Deputados que passaram a ficar em situação de acumulação remunerada, proibida, de cargos, empregos ou funções, em face dos termos do art. 37, incisos XVI e XVII, art. 95, parágrafo único, inciso I, e art. 128, § 5º, II, alínea d , da Constituição Federal, e do art. 17, §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão optar, no prazo de vinte dias corridos, contados da primeira publicação deste ato no Boletim Administrativo, por um dos cargos, empregos ou funções.

      § 1º A contagem do prazo de que trata este artigo excluirá o dia do início e incluirá o dia do término da contagem, prorrogando-se o seu termo, automaticamente, para o próximo dia útil, se recair em dia em que não haja expediente administrativo na Câmara dos Deputados.

      § 2º A opção será formalizada até às dezessete horas do dia que terminar o prazo, mediante apresentação do requerimento de opção, dirigido ao Diretor-Geral, na Seção de Protocolo Geral.

      § 3º A opção de que trata este artigo não poderá ser exercida por servidores do Poder Executivo Federal em regime de acumulação com a Câmara dos Deputados, em face das disposições do Decreto nº 97.595 , de 29 de março de 1989, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, página de rosto, do dia 30 de março de 1989, a cujos prazos, já vencidos, se submeteram.

     Art. 2º Os servidores em regime de acumulação de que trata este ato que não exerçam o direito de opção nos termos e no prazo previstos responderão a processo administrativo, nos termos do art. 203 e parágrafos da Resolução nº 67 , de 1962.

     Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 22 de novembro de 1989.

Deputado PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 23/11/1989