Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 177, DE 22/11/1989 - Publicação Original

Veja também:

ATO DA MESA Nº 177, DE 22/11/1989

Dispõe sobre a tramitação de proposições e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 15 do Regimento Interno e até que seja aprovado o Regulamento Interno das Comissões, previsto no art. 2º da Resolução nº 17, de 1989,

RESOLVE:

     Art. 1º A tramitação das proposições na Câmara dos Deputados sobre as quais as Comissões tenham poder conclusivo corresponderá ao estabelecido no Regimento Interno e na "Rotina de Tramitação de Proposições", anexa, atendidas as seguintes instruções:

      I - Da Data de Aplicação do Regimento

     O § 1º do art. 4º das Disposições Transitórias estabelece:

"Art. 4º...................................................................................................................................
§ 1º Somente serão apreciadas conclusivamente pelas Comissões, na conformidade do art. 24, II, do novo Regimento, as proposições distribuídas a partir do início da vigência desta Resolução.
Na Sessão Plenária do dia 28-9-89, o Sr. Presidente comunicou que naquele dia entrava em circulação o Suplemento nº 100 ao Diário do Congresso Nacional , com o texto da Resolução nº 17, de 1989, e que em conseqüência o novo Regimento passava a ser aplicado a partir daquela data."

      Assim, nenhuma Comissão terá poder conclusivo sobre os projetos distribuídos até 28 de setembro, admitindo-se a apresentação de emendas a esses projetos, quando de sua discussão em Plenário nos termos dos arts. 120 e 121 do Regimento.

      II - Da Distribuição

      Na distribuição das proposições e nos avulsos, a Mesa fará consignar se a proposição é ou não da competência terminativa das Comissões. Em caso positivo, no alto da etiqueta que contém o despacho do Presidente constará a referência "art. 24, II".
      Se não for mencionada essa referência, a competência é do Plenário. Em um e outro caso, após o nome das Comissões, que devem apreciar a matéria apenas quanto à sua admissibilidade, constará a abreviatura (ADM). Às demais Comissões, por óbvio, caberá o exame de mérito.

      III - Das Emendas

      Cada qual a seu tempo, os Presidentes da Comissão incumbida do exame de admissibilidade e da que primeiro deva proferir parecer de mérito sobre a proposição recebida providenciarão a sua inserção na "Ordem do Dia das Comissões", dando conhecimento aos senhores deputados, através dela, do Relator designado para a matéria e do prazo para recebimento de emendas (mínimo de duas e máximo de cinco sessões) ao texto principal ou ao Substitutivo, este se houver.
      Elaborado o Parecer pelo Relator e na hipótese de o mesmo concluir por substitutivo, este será incluído na Ordem do Dia das Comissões para oferecimento de emendas por parte dos membros da Comissão por um prazo a ser fixado pelo Presidente, de no mínimo duas sessões e no máximo cinco.
      Nos termos do § 1º do art. 119, toda vez que uma proposição receber emendas ou substitutivo, qualquer Deputado, até o término da discussão da matéria, poderá requerer reexame de admissibilidade pelas Comissões Competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, ou no relativo a sua adequação financeira ou orçamentária; a própria Comissão onde a matéria estiver sendo apreciada decidirá sobre o requerimento, cabendo, dessa decisão, recurso ao Plenário da Casa, o qual ficará repetido no processo e somente será apreciado, em caráter preliminar, na eventualidade da interposição e provimento do recurso previsto no § 2º do art. 132.
      Tais procedimentos não se aplicam aos projetos referidos no art. 24, inciso II, alíneas a a h , que somente poderão ser emendadas no Plenário da Casa, consoante o que estabelecem os arts. 120 e 121 do Regimento Interno.   
      Por sua vez, para os projetos de iniciativa do Presidente da República para os quais haja sido solicitada urgência (art. 204 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), a Presidência da Câmara, antes do envio da matéria às Comissões, abrirá prazo de cinco sessões para apresentação de emendas em Plenário. Decorrido esse prazo, o projeto e as emendas serão distribuídos às Comissões competentes para opinar sobre a matéria. 

      IV - Da Apensação

      A apensação de proposições análogas ou conexas, com tramitação iniciada antes ou depois da entrada em vigor do poder terminativo das Comissões, obedecerá ao seguinte:

a) distribuída uma proposição apresentada posteriormente à entrada em vigor do Regimento, que haja de ser apensada a uma com tramitação iniciada anteriormente, prevalecerá o rito desta, ou seja, a competência para votar todas elas será do Plenário;
b) no caso de a proposição apresentada posteriormente ser originária do Senado Federal e lá ter sido apreciada conclusivamente por Comissão técnica, havendo apensamento a outra anterior, a competência sobre esta também passará às Comissões. Justifica-se o procedimento, pois, neste caso, a proposição do Senado tem precedência (art. 143, II, a);
c) admitir-se-á, também, a mudança de competência, do Plenário para as Comissões, se, à vista de proposição posterior análoga ou conexa, a Comissão competente para apreciar o mérito vier a requerer sua apensação para deliberação conjunta, em caráter conclusivo.

      V - Da Ordem do Dia das Comissões

      Os parlamentares serão informados das matérias em exame no âmbito das Comissões mediante a publicação diária da "Ordem do Dia das Comissões".
      Assim, cada Comissão encaminhará, diariamente, até às 16 horas da antevéspera do dia da reunião, ao Setor específico do Departamento de Comissões, a matéria que deva constar da Ordem do Dia das Comissões.
     As Comissões somente poderão deliberar sobre matéria não incluída na Ordem do Dia das Comissões a requerimento da maioria absoluta de seus membros. 

      VI - Dos Avulsos

      A numeração e a publicação de avulsos obedecerão ao seguinte esquema:

a) Projeto de _____ nº ___ , de 19___ (logo em seguida à apresentação da proposição em Plenário);
b) Projeto de _____ nº ___-A, de 19___ (contendo o projeto inicial, as emendas apresentadas e o parecer do Relator da primeira Comissão);
c)

Projeto de _____ nº ___-B, de 19___ (contendo o projeto inicial, as emendas oferecidas, o parecer do Relator e o parecer ou texto final aprovado na Comissão);
c.1) Se o Relator concluir por substitutivo: Projeto de _____ nº ___-B, de 19___ (contendo o projeto inicial, as emendas oferecidas na primeira fase, o parecer do Relator que conclui por substitutivo, as emendas oferecidas a este substitutivo e o parecer do Relator a estas emendas);
 c.2) Projeto de _____ nº ___-C, de 19___ (contendo o texto final aprovado pela Comissão);

d) Projeto de _____ nº ___-C, de 19___ (contendo todos os registros anteriores da primeira Comissão, seguindo-se as emendas e o Parecer do Relator da Comissão seguinte em que estiver tramitando o projeto. Se o Relator concluir por substitutivo, mesmo procedimento referido nas alíneas c.1 e c.2 acima;
e) Projeto de ______ nº ___-D, de 19___ (contendo todos os registros anteriores e parecer da Comissão ou texto final aprovado). O projeto vai à Mesa.
Para as proposições sobre as quais as Comissões não tenham poder conclusivo, a numeração e publicação dos avulsos serão feitas da seguinte forma:
a) Projeto de ________nº_______, de 19___ (logo em seguida à apresentação da Proposição em Plenário);
b) Projeto de _______nº ______-A, de 19___ (quando com os pareceres das Comissões ou sem eles, nas hipóteses regimentalmente expressas, o projeto estiver pronto para a Ordem do Dia do Plenário da Câmara).

      VII - Do Recurso da Decisão da Comissão

      O art. 58 estabelece:

"Art. 58. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a proposição e respectivos pareceres serão mandados a publicação e remetidos à Mesa até a Sessão subseqüente, para serem anunciados na Ordem do Dia.
§ 1º Dentro de cinco Sessões da publicação referida no caput, poderá ser apresentado o recurso de que trata o art. 58, § 2º, I, da Constituição.
§ 2º Durante a fluência do prazo recursal o avulso da Ordem do Dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3º O recurso, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por um décimo, pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, dentre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário."
 ........................................................................................................................................................

     Havendo o recurso referido no dispositivo acima citado, deverá o mesmo ser votado até a reunião seguinte.
     No interregno entre a aprovação conclusiva da Comissão e o término do prazo recursal, não poderá ser apresentado requerimento de urgência para a matéria. 

     Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 22 de novembro de 1989.

PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 23/11/1989