Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 151, DE 17/08/1989 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 151, DE 17/08/1989

Aprova o regulamento dos procedimentos licitatórios da Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, na forma do anexo a este ato.

     Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 17 de agosto de 1989.

PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.

ANEXO

SUMÁRIO

Título I - Das Disposições Preliminares

Capítulo I - Do Objeto - Art. 1º

Capítulo II - Das Definições - Arts. 2º e 3º

Título II - Da Licitação

Capítulo I - Das Disposições Gerais - Arts. 4º a 12

Capítulo II - Das Modalidades de Licitação - Art. 13

Capítulo III - Dos Limites - Art. 14

Capítulo IV - Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação - Arts. 15 a 18

Capítulo V - Dos Atos Convocatórios - Arts. 19 a 23

Capítulo VI - Da Publicidade - Arts. 24 a 27

Capítulo VII - Da Habilitação

Seção I - Das Disposições Gerais - Arts. 28 a 36

Seção II - Da Concorrência - Arts. 37 e 38

Seção III - Da Tomada de Preços - Arts. 39 e 40

Seção IV - Do Convite - Art. 41

Capítulo VIII - Do Registro Cadastral

Seção I - Das Disposições Gerais - Arts. 42 a 46

Seção II - Das Disposições Especiais - Arts. 47 a 53

Seção III - Da Inscrição - Arts. 54 a 61

Seção IV - Da Atuação do Fornecedor - Art. 62

Seção V - Do cancelamento da inscrição - Art. 63 a 65

Capítulo IX - Da Comissão Permanente de Licitação - Arts. 66 e 67

Capítulo X - Do Processamento da Licitação

Seção I - Das Disposições Gerais - Arts. 68 a 74

Seção II - Do Recebimento da Documentação e da Proposta - Arts. 75 a 82

Seção III - Do julgamento - Arts. 83 a 87

Capítulo XI - Da Garantia - Arts. 88 a 100

Título III - Dos Contratos

Capítulo I - Disposições Preliminares - Arts. 101 a 106

Capítulo II - Da Formalização dos Contratos - Arts. 107 a 111

Capítulo III - Da Alteração dos Contratos - Art. 112

Capítulo IV - Da Execução dos Contratos - Arts. 113 a 123

Capítulo V - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos - Arts. 124 a 127

Capítulo - Das Penalidades - Arts. 128 a 131

Título IV - Do Direito de Petição

Capítulo I - Das Disposições Gerais - Art. 132

Capítulo II - Da Tramitação dos Recursos - Arts. 133 a 141

Capítulo III - Dos Prazos - Arts. 142 e 143

Título V - Das Alienações - Art. 144

Título VI - Das Disposições Finais - Arts. 145 a 153

REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Título I
Das Disposições Preliminares
 
Capítulo I
Do Objeto


     Art. 1º O presente Regulamento define e disciplina as licitações e contratações de obras, serviços, aquisições, locações e alienações de bens de interesse da Câmara dos Deputados.

Capítulo II
Das Definições


     Art. 2º Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

     I - Licitação - o procedimento administrativo pelo qual a Câmara dos Deputados, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessado na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados;
     II - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
     III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento integral ou parceladamente;
     IV - Bem - os seguintes bens jurídicos: qualquer matéria-prima, artefato, produto químico, móvel, máquina, motor, aparelhos, instalação, produto industrializado, artigos comestíveis e insumos;
     V - Locação - o contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física se obrigue a conceder à Câmara dos Deputados, por tempo determinado ou não, o uso e gozo da coisa não-fungível, mediante certa retribuição mensal;
     VI - Obra - toda construção, reforma ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
     VII - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade concreta de interesse para a Administração, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação, vigilância ou trabalhos técnicos profissionais;
     VIII - Execução direta - a que é feita pela Câmara dos Deputados;
     IX - Execução indireta - a que a Câmara dos Deputados contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global - quando contratar a execução da obra ou do serviço, por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando contratar a execução da obra ou do serviço, por preço certo de unidades determinadas;
c) administração contratada - quando contratar a execução da obra ou do serviço, mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;
d) tarefa - quando ajustar mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

     X - Projeto básico - o conjunto de elementos que defina a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou serviços objeto da licitação, e que possibilite a estimativa de seu custo final e prazo de execução;
     XI - Projeto executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra;
     XII - Trabalho técnico-profissional - aquele que exige habilitação legal do executante;
     XIII - Trabalho técnico-profissional especializado - aquele contratato com profissional ou empresa de notória especialização;
     XIV - Assessorias - atividade exercida por profissional de nível superior em trabalhos de seu campo, mas que não tenham ainda atingido especialização notória;
     XV - Consultoria - atividade exercida por profissional de nível superior, de notória especialização;
     XVI - Emergência - a ocorrência de fatos que, devidamente caracterizados, configurem situação perigosa ou crítica que possa causar prejuízo aos serviços envolvidos com a atividade parlamentar ou provocar graves alterações que comprometam a segurança de pessoas, bens ou equipamentos;
     XVII - Contratante - a Câmara dos Deputados;
     XVIII - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Câmara dos Deputados;

     § 1º As obras e serviços serão executados nos seguintes regimes:

     I - execução direta;
     II - execução indireta, nas modalidades seguintes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) administração contratada;
d) tarefa.

     § 2º As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

     Art. 3º Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

     I - segurança;
     II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
     III - economia na execução, conservação e operação;
     IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
     V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
     VI - adoção das normas técnicas adequadas.

Título II
Da Licitação

 

Capítulo I
Das Disposições Gerais


     Art. 4º A licitação, observado o disposto no inciso I do art. 2º, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

     § 1º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:

     I - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório;
     II - estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio das licitantes.

     § 2º A licitação será pública e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo dos envelopes "documentação" e "proposta", até a respectiva abertura.

     Art. 5º A licitação só será iniciada após:

     I - definição precisa do objeto e formulação das exigências legais, técnicas e administrativas;
     II - existência ou previsão de recurso orçamentário suficiente, para a cobertura das despesas;
     III - autorização expressa do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados para a abertura, podendo haver delegação no caso de convite.

     Art. 6º A participação na licitação implica a aceitação integral e irretratável dos atos convocatórios.

     Art. 7º Todos quantos participem de licitação instaurada e procedida pela Câmara dos Deputados têm direito público sujeito à fiel observância do pertinente procedimento, nos termos deste Regulamento.

     Art. 8º Em igualdade de condições à vista do critério ou julgamento estabelecido no instrumento convocatório, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos, no País, por empresas nacionais.

     Art. 9º O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação precisa e sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, este informado no documento "Bloqueio de Recursos", o detalhamento ou o parecer prévio do órgão técnico sobre as especificações e exigências legais, técnicas e administrativas a serem introduzidas no edital, especialmente quanto aos requisitos para habilitação e às formalidades e conteúdo da proposta, ao qual serão juntados oportunamente:

     I - o edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
     II - o comprovante das publicações do edital resumido, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;
     III - o original das propostas e dos documentos que as instruírem;
     IV - atas, mapas da licitação, relatórios, pareceres técnicos ou jurídicos e deliberações da Comissão Permanente de Licitação;
     V - parecer conclusivo e atos de adjudicação e de homologação do objeto da licitação;
     VI - recursos eventualmente apresentados pelas licitantes e respectivas manifestações e decisões;
     VII - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;
     VIII - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
     IX - outros comprovantes de publicações e demais documentos de interesse do processo licitatório.

     Art. 10. A execução de obras e serviços deve ser programada em sua totalidade, com previsão de custos atual e final, levando-se em conta os prazos de sua conclusão e o critério previamente fixado para reajustamento financeiro.

     § 1º É proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço, quando existir previsão orçamentária para sua execução total, salvo no caso de insuficiência de recursos ou comprovada conveniência administrativa.

     § 2º No caso de execução parcelada, para cada etapa ou conjunto de etapas de obra ou serviço corresponderá uma licitação distinta.

     Art. 11. Não poderá participar da licitação ou da execução de obra ou serviço:

     I - o autor do projeto, pessoa física ou jurídica;
     II - empresa, isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou controlador, responsável, técnico ou subcontratado, bem como servidor ou dirigente da Câmara dos Deputados.

     § 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução, como consultor ou técnico, exclusivamente a serviço da Administração da Câmara dos Deputados.

     § 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contrato ou pelo preço previamente fixado pela Administração da Câmara dos Deputados.

     § 3º O órgão ou entidade que elaborou o projeto a que alude este artigo poderá, excepcionalmente, a juízo do Presidente da Câmara dos Deputados, presentes razões de interesse público, qualificar-se para a execução do projeto.

     Art. 12. As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:

     I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção e assistência técnica;
     II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
     III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.

Capítulo II
Das Modalidades de Licitação


     Art. 13. São modalidades de licitação:

     I - concorrência;
     II - tomada de preços;
     III - convite;
     IV - concurso;
     V - leilão.

     § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto, inclusive nas licitações internacionais dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento.

     § 2º Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.

     § 3º Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, três interessados, do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela autoridade competente do Departamento de Material e Patrimônio da Câmara dos Deputados, e convocados, mediante carta, com a antecedência mínima de três dias.

     § 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de projeto, trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores.

     § 5º Leilão é a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a venda, direta ou através de leiloeiro oficial, de quaisquer bens inservíveis para a Câmara dos Deputados, mediante lance de valor não inferior ao da avaliação.

     § 6º As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e de comércio exterior.

Capítulo III
Dos Limites


     Art. 14. As modalidades de licitação, a que se referem os incisos I a III do artigo anterior, serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     I - para obras e serviços de engenharia:

a) Convite - de Cz$1.502.001,00 a Cz$22.531.000,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e trinta e um mil cruzados);
b) Tomada de preços - de Cz$22.531.001,00 a Cz$225.318.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões, trezentos e dezoito mil cruzados);
c) Concorrência - acima de Cz$225.318.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões, trezentos e dezoito mil cruzados);

     II - para compras, serviços e alienações não referidos no item I:
a) Convite - de Cz$225.001,00 a Cz$5.257.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinqüenta e sete mil cruzados);
b) Tomada de preços - de Cz$5.257.000,00 a Cz$150.212.000,00 (cento e cinqüenta milhões, duzentos e doze mil cruzados);
c) Concorrência - acima de Cz$150.212.000,00 (cento e cinqüenta milhões, duzentos e doze mil cruzados).

     § 1º Os valores estabelecidos neste artigo, no inciso I do art. 15, no art. 109, no inciso III do art. 121 e no § 3º do art. 144 serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de outubro a dezembro de 1988, tomando-se por base a variação das Obrigações do Tesouro Nacional, em comparação com a vigorante em julho de 1988, desprezada no resultado final a fração inferior a Cz$1.000,00 (um mil cruzados).

     § 2º Nos casos em que couber Convite, a Câmara dos Deputados poderá utilizar a Tomada de Preços e, em qualquer caso, a Concorrência.

     § 3º As compras de material de consumo de caráter urgente e de gêneros alimentícios perecíveis poderão ser realizadas diretamente junto a fornecedores específicos do ramo, com base no preço do dia e comprovação por documento fiscal.

     § 4º A Concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e nas concessões de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais qualquer que seja o valor de seu objeto.

Capítulo IV
Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação


     Art. 15. Dispensar-se-á a licitação:

     I - quando o valor estimado da contratação for inferior a Cz$1.401.000,00 (um milhão, quatrocentos e um mil cruzados), para obras e serviços de engenharia e a Cz$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil cruzados) para outros serviços, compras e alienações previstas neste Regulamento;
     II - na ocorrência de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
     III - nos casos de emergência, nos termos da definição compreendida no inciso XVI do art. 2º;
     IV - quando houver comprovada necessidade e conveniência na contratação direta, para extensão ou complementação de obras, serviços ou fornecimento anterior, observados os limites de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato para obras, serviços ou compras, e até 50% (cinqüenta por cento), para reforma de edifício ou equipamento;
     V - quando não se apresentarem interessados à licitação anterior, e a mesma não puder ser repetida sem prejuízo para a Câmara dos Deputados, mantidas as condições preestabelecidas;
     VI - quando a operação envolver concessionária de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;
     VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes e não forem substituídas, dentro do prazo de oito dias, por propostas novas e regulares. Em tais casos, será admitida a contratação direta, por valor não superior ao constante do registro de preços;
     VIII - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidade paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas à licitação;
     IX - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros padronizados ou uniformizados, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas.

     Parágrafo único. Não se aplica a exceção prevista no final do inciso VIII, deste artigo, no caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços à própria Câmara dos Deputados, por órgãos instituídos por esta, ou por entidades paraestatais, criadas para esse fim específico, bem assim no caso de fornecimento de bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipulados pelo Poder Público.

     Art. 16. Não é exigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em caso especial:

     I - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, salvo, justificadamente, nos seguintes casos:

a) para observância da padronização do bem, já de longa data prática reiteradamente consagrada pela Administração da Câmara dos Deputados;
b) em circunstâncias que exijam solução urgente e de cujo atendimento possa resultar prejuízo para o serviço ou danos a pessoas ou bens;

     II - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
     III - para a contratação, com profissionais ou empresas de notória especialização, dos serviços técnicos especializados, de natureza singular, a saber:
a) estudos técnicos, planejamento e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias, avaliações em geral, vistorias, arbitramentos e laudos;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

     IV - para aquisição ou locação de bens imóveis, que devam receber instalação ou ter localização determinada, observado o que dispuser, a respeito, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados;
     V - para a conclusão de obras, serviços ou fornecimentos interrompidos por motivo justificado, a fim de assegurar a unidade de execução dos mesmos;
     VI - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão.

     § 1º O responsável pelo órgão interessado na contratação, ressalvados os casos dos parágrafos subseqüentes, antes de encaminhar o processo respectivo à autoridade competente para autorizar a dispensa da licitação ou ratificar a sua inexigibilidade, providenciará junto a pelo menos três concorrentes, sempre que possível, propostas para fornecimento do material ou execução da obra ou serviço.

     § 2º O responsável pelo órgão interessado na contratação de serviço de engenharia, arquitetura ou agronomia, para elaboração de serviços técnicos especializados nas respectivas áreas de competência, antes de encaminhar o processo respectivo à autoridade competente para autorizar a dispensa de licitação ou ratificar a sua inexigibilidade, providenciará propostas de no mínimo três profissionais e justificará a escolha daquele que julgar mais indicado para a tarefa. As propostas, além dos elementos especificamente exigidos, poderão conter, a critério da contratante, as seguintes informações: 

a) relação de projetos e serviços executados, bem como indicação da espécie, características, nome do cliente, custo da obra, quando for o caso, prazo de execução (com início e conclusão) e nome da entidade fiscalizadora, se houver;
b) curriculum vitae;
c) prova de haver executado satisfatoriamente, sob a sua responsabilidade, projetos e serviços;
d) equipe técnica, quando for o caso, que se encarregará do projeto, serviço ou obra, indicando as qualificações de cada membro, os encargos que cumprirão e tempo que cada um dedicará ao projeto;
e) experiências em trabalhos similares ou da mesma natureza;
f) metodologia que pretende aplicar no desenvolvimento do trabalho, com previsão dos problemas mais significativos a serem abordados e solucionados, indicando ao mesmo tempo como se propõe a resolvê-los;
g) indicação de eventuais subcontratações de parte do trabalho, fornecendo elementos para qualificação dos subcontratantes, na forma explicitada anteriormente;
h) programa de desenvolvimento dos trabalhos, com indicação de serviços a cargo de terceiros, cuja execução condicione a realização deste programa.

     § 3º A prova da capacidade técnica será complementada com atestados fornecidos por entidades públicas federais, estaduais e municipais, e também por particulares, para os quais o profissional já tenha executado serviços de sua especialidade, podendo anexar plantas, especificações, fotos, maquetes e tudo mais que contribua para a perfeita compreensão dos trabalhos executados. Recomendações, atestados ou apreciação sobre trabalhos realizados e com informações quanto à capacidade e experiência profissionais poderão ser aceitos.

     § 4º Na hipótese de não ser conhecido mais de um profissional com a especialização desejada, essa circunstância será mencionada na justificação do nome escolhido.

     Art. 17. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 15 e 16, o processo será instruído com os seguintes elementos:

     I - justificativa da necessidade da compra, obra ou serviço, bem como informação sobre o destino do bem a ser adquirido, ou a finalidade do serviço e o local onde será prestado;
     II - caracterização da situação excepcional que justifique a dispensa ou inexigibilidade e indicação do dispositivo legal que a ampare;
     III - razões da escolha do fornecedor ou executante.

     Art. 18. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto de contrato.

     Parágrafo único. A Câmara dos Deputados, através do órgão interessado, manterá entendimentos com o profissional ou empresa para fixação dos honorários e formas de pagamento que deverão obedecer, sempre que possível, a tabelas e regulamentos das Associações de Classe, complementados por elementos de informação e comparação com os trabalhos de natureza similar.

Capítulo V
Dos Atos Convocatórios


     Art. 19. São atos convocatórios:

     I - o edital, que vincula inteiramente a Administração da Câmara dos Deputados e as licitantes às suas cláusulas, para licitação na modalidade de Tomada de Preços ou de Concorrência;
     II - a carta-convite.

     § 1º O concurso a que se refere o § 4º do art. 13, será realizado pela Comissão Permanente de Licitação ou por Comissão especialmente designada e deverá ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado pelo anúncio.

     § 2º O leilão a que se refere o § 5º do art. 13 será realizado pela Comissão Permanente de Licitação, ou por servidor ou por Comissão especialmente designados, ou, ainda, por leiloeiro oficial, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

     Art. 20. O edital conterá:

     I - preâmbulo, com indicação do número de ordem da modalidade de licitação em série anual, seu objeto, local, dia e hora para abertura, recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes e menção de que será regida por este Regulamento;
     II - descrição do objeto da licitação, perfeitamente caracterizado e definido, de modo a permitir a exata compreensão do material a fornecer ou do serviço ou obra a executar;
     III - exigência de apresentação simultânea, em invólucros distintos e lacrados, da documentação de habilitação e da proposta, acompanhada em cada caso de relação, assinada pela proponente, discriminando todos os documentos apresentados;
     IV - condições de habilitação;
     V - condições e forma de apresentação da proposta;
     VI - indicação do prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada do instrumento e dos prazos de fornecimento, de início e conclusão do serviço ou obra, bem como os de cada período, fase ou etapa e o local de entrega do material da prestação do serviço ou da execução da obra;
     VII - critérios de habilitação e de julgamento de proposta;
     VIII - condições de aceitação e recebimento do objeto da licitação;
     IX - exigência de garantia, quando for o caso;
     X - condições de pagamento e, quando for o caso, de reajustamento de preços;
     XI - critérios de revisão e de reajustamento, se cabíveis;
     XII - penalidades aplicáveis por inadimplência ou por retirada da proposta;
     XIII - condições e prazos para interposição de recursos, observado o disposto no Capítulo III do Título IV;
     XIV - forma de acompanhamento e fiscalização do objeto de licitação;
     XV - indicação do local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;
     XVI - indicação do regime de execução do objeto da licitação;
     XVII - a permissão a que se refere o art. l51, desde que autorizada pela Administração da Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. O edital poderá conter disposição permitindo a remessa dos envelopes "Documentação" e "Proposta" das licitantes pelo correio, preferencialmente com aviso de recebimento. Nesta hipótese, a Câmara dos Deputados não se responsabilizará e nenhum efeito produzirá para a licitante interessada se a documentação e a proposta encaminhadas por via postal, por conta e risco exclusivos da interessada, não forem entregues em tempo hábil à Secretaria da Comissão Permanente de Licitação.

     Art. 21. Aplicar-se-á à Carta-convite, no que couber, o disposto no artigo anterior.

     Art. 22. O original do ato convocatório, datado e assinado, permanecerá no respectivo processo.

     Art. 23. Decairá do direito de impugnar os termos do ato convocatório de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, venha, após o julgamento desfavorável, a apontar falhas ou irregularidades que o viciariam.

Capítulo VI
Da Publicidade


    Art. 24. A publicidade das licitações será assegurada:

     I - na Concorrência, pela publicação, no Diário Oficial e em pelo menos um jornal de grande circulação, com antecedência mínima de trinta dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação;
     II - na de Tomada de Preços, pela afixação de Edital, com antecedência mínima de quinze dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que os representem, bem como pela publicação de aviso no Diário Oficial;
     III - na de Convite, pela convocação escrita, a interessados do ramo, no mínimo de três, com antecedência de, pelo menos, três dias úteis, dando-se-lhe sempre a maior amplitude possível.

     Parágrafo único. Em caso de urgência, caracterizada por possível prejuízo ao serviço ou paralisação de máquinas, motores, aparelhos ou veículos, a convocação referida no item III deste artigo poderá ser feita pessoalmente ou por telefone, comprovando-se a consulta por registro no processo.

     Art. 25. A publicidade, no caso de licitação de caráter internacional, poderá ser feita também nos países ou regiões de origem dos prováveis interessados.

     Art. 26. Outros meios de informação poderão ser utilizados para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.

     Art. 27. Qualquer alteração do ato convocatório, durante a fluência do respectivo prazo, implicará sua prorrogação por número de dias igual ao dos decorridos entre a primeira publicação do aviso de licitação e a do aviso de alteração, usando-se para divulgação desse fato os mesmos meios que serviram para noticiar a licitação.

Capítulo VII
Da Habilitação

 

Seção I
Das Disposições Gerais


     Art. 28. Na habilitação às licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente prova relativa a:

     I - capacidade jurídica e regularidade fiscal;
     II - capacidade técnica;
     III - idoneidade financeira.

     § 1º A documentação relativa à capacidade jurídica consistirá em: 

a) cédula de identidade, no caso de pessoas físicas;
b) prova do registro, na Junta Comercial ou repartição correspondente, da firma individual, quando for o caso;
c) prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da investidura dos representantes legais da pessoa jurídica, quando for o caso;
d) decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.

     § 2º A documentação relativa à capacidade técnica, conforme o caso, consistirá em: 

a) registro ou inscrição na respectiva entidade de fiscalização do exercício profissional pertinente;
b) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em quantidade e prazos, com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação;
c) outros documentos que, a critério da Câmara dos Deputados, sejam considerados necessários à avaliação da capacidade técnica dos interessados, tais como os referentes à licença de fabricação ou assistência técnica, firmas representadas, origem das matérias-primas, procedimentos de controle de qualidade e relação de equipe técnica com currículos profissionais;
d) prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

     § 3º A documentação relativa à idoneidade financeira consistirá em: 

a) apresentação de publicação, em órgão oficial, no caso de sociedade anônima, ou de cópia autêntica, tratando-se de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, dos balanços correspondentes aos três últimos exercícios sociais, inclusive com a respectiva Demonstração do Resultado e do balancete de verificação relativo ao segundo mês anterior ao da data de abertura da licitação;
b) demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a boa situação financeira da empresa, nos demais casos;
c) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, ou execução patrimonial, expedida pelo órgão distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física;
d) apresentação de atestado de idoneidade financeira, fornecido por dois estabelecimentos bancários.

     § 4º A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: 

a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
b) prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, acompanhada de certidão negativa expedida pela repartição encarregada da inscrição de débito na dívida ativa da União, do Estado e Município, quando for o caso;
c) prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
d) prova de situação regular perante o Programa de Integração Social - PIS;
e) prova de registro, quando obrigatório, na entidade incumbida da fiscalização do exercício profissional e do pagamento da respectiva anuidade;
f) prova de quitação com a contribuição sindical de empregados e empregadores.

     § 5º A Câmara dos Deputados, nas obras e serviços de grande vulto ou complexidade, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo registrado e realizado, como dado objetivo de comprovação da idoneidade financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

     § 6º Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada ou passível de conferência no ato, ou através de publicação em órgão de imprensa oficial.

     § 7º Em cada licitação poderá ser exigida, ainda, a relação de compromissos assumidos pelo interessado, que importem diminuição de capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.

     § 8º A documentação de que trata este artigo poderá, excepcionalmente, ser exigida também nos casos de convite.

     § 9º O certificado de registro cadastral a que se refere o art. 44, § 1º, deste Ato, substitui os documentos enumerados neste artigo, obriga a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato imperativo da habilitação.

     § 10. As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores, mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo estar consorciadas com empresas nacionais ou ter representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente, hipótese em que será exigido, ainda, um índice de nacionalização do objeto do contrato, de percentual estabelecido pela Administração da Câmara dos Deputados, em cada caso.

     § 11. Havendo interesse público, empresas em regime de concordata poderão participar de licitação para compra, na forma prevista no art. 151.

     § 12. Às pessoas jurídicas ou firmas individuais que gozem de condições especiais no que se refere a registro e tratamento fiscal aplica-se o disposto no art. 48.

     § 13. A inabilitação da licitante em qualquer das fases do procedimento licitatório importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

     Art. 29. Nas Concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase de habilitação preliminar, obedecido o disposto nos arts. 37 e 38.

     Art. 30. A habilitação preliminar antecederá sempre a abertura das propostas, inclusive ocorrendo a hipótese prevista no art. 146.

     Art. 31. Para participação em Tomada de Preços é obrigatório o preenchimento do requisito referido no art. 39.

     Art. 32. É facultado à Câmara dos Deputados ampliar as exigências para habilitação a Tomada de Preços, na forma prevista no art. 40.

     Art. 33. Só é admissível a participação em Convite de interessado que seja do ramo pertinente ao objeto da licitação.

     Art. 34. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

     I - comprovação do compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
     II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
     III - apresentação dos documentos exigidos no art. 28 por parte de cada consorciada;
     IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.

     § 1º No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa nacional, observado o disposto no inciso II deste artigo.

     § 2º A licitante vencedora fica obrigada a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

     Art. 35. As pessoas físicas somente poderão habilitar-se às licitações para prestação de serviços técnicos profissionais especializados não previstos no item III do art. 16, devendo, na fase de contratação, apresentar os documentos exigidos em lei.

     Art. 36. Além da documentação requerida para inscrição no Registro Cadastral, o interessado fica obrigado ao cumprimento das exigências feitas no ato convocatório.

Seção II
Da Concorrência


     Art. 37. Na Concorrência haverá, obrigatoriamente, uma fase de habilitação preliminar destinada a comprovar a qualificação dos interessados.

     Art. 38. A habilitação preliminar consiste em:

     I - parte básica: documentação referente à capacidade jurídica e regularidade fiscal e especialização no ramo do objeto da licitação;
     II - parte específica: documentação referente à capacidade técnica do interessado em executar obra, prestar serviços ou fornecer material, bem como a referente à idoneidade financeira.

     Parágrafo único. Os documentos exigidos para a parte específica da habilitação preliminar são os relacionados no art. 28, §§ 2º e 3º, podendo ser complementados em razão da natureza especial da obra, serviço ou fornecimento, da exigência de capital mínimo registrado e realizado, do valor da Concorrência, da natureza do seu objeto e condições de mercado, da relação de contratos em vigor, e de outros elementos que permitam avaliar a capacidade técnica e a idoneidade financeira do interessado, devendo tais exigências constar do edital.

Seção III
Da Tomada de Preços



     Art. 39. Para participação em Tomada de Preços as interessadas deverão estar previamente inscritas no Registro Cadastral de Fornecedores da Câmara dos Deputados.

     § 1º A interessada que não estiver cadastrada, ou cujos registros cadastrais se encontrarem desatualizados, poderá, até três dias úteis anteriores à data fixada para a abertura das propostas, inscreverem-se ou atualizar seus registros, mediante requerimento em formulário próprio, acompanhado dos documentos relacionados no art. 28.

     § 2º Obriga-se, ainda, a parte interessada a declarar, quando for o caso, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, ou que se encontra em concordata, estado falimentar, ou suspenso o direito de transacionar com qualquer órgão público.

     Art. 40. É facultado à Câmara dos Deputados, em razão do vulto e da complexidade do objeto da Tomada de Preços, exigir documentação complementar para habilitação, inclusive relativa a capital mínimo, nos termos da letra c do § 2º e do § 5º do art. 28.

Seção IV
Do Convite


     Art. 41. Para participação em Convite, a interessada deverá pertencer ao ramo correspondente ao objeto da licitação, podendo a Câmara dos Deputados exigir outros documentos habilitatórios.

Capítulo VIII
Do Registro Cadastral

 

Seção I
Das Disposições Gerais


     Art. 42. A Câmara dos Deputados manterá registro cadastral de habilitação de interessadas em licitações, compreendendo:

     I - parte básica, que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal;
     II - parte específica, que conterá os elementos referentes à capacidade técnica e idoneidade financeira.

     Parágrafo único. O pedido de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, será informado pelo órgão ao qual seja deferida a atribuição de manter o cadastro e julgado pela Comissão.

     Art. 43. Ao requerer inscrição no cadastro, a qualquer tempo, a interessada fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências contidas no art. 28, §§ 1º a 4º.

     Art. 44. As inscritas serão classificadas por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada no art. 28.

     § 1º Às inscritas será fornecido certificado, renovável sempre que se atualizar o registro.

     § 2º A atuação da licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

     Art. 45. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro da inscrita que deixar de satisfazer as exigências do art. 28 deste Regulamento ou as estabelecidas para a classificação cadastral.

     Art. 46. Ao órgão de cadastramento de fornecedores, que poderá valer-se do registro cadastral de órgãos e entidades da Administração Federal ou de órgãos dos demais poderes da União, compete organizar e manter atualizado o registro de fabricantes, produtores e fornecedores de materiais, de executores de obras e prestadores de serviços, com anotação de suas atividades, ramo comercial, condição de consorciado ou subcontratado e de sua atuação, em face das obrigações assumidas.

Seção II
Das Disposições Especiais


     Art. 47. Além dos documentos exigidos no art. 28, necessários à comprovação da situação regular da empresa, relativos às partes básica e específica, outros poderão ser exigidos, tendo em vista a situação peculiar da interessada.

     Art. 48. Das firmas individuais ou pessoas jurídicas que gozem de condições especiais no que se refere a registro e tratamento fiscal, exigir-se-á complementarmente a documentação prevista na legislação específica.

     Art. 49. As empresas estrangeiras, que não atuam no País, comprovarão as exigências quanto à capacidade jurídica, capacidade técnica e idoneidade financeira, por documentos hábeis à produção desse efeito, quer em decorrência de lei do país de origem, quer por exigência da Câmara dos Deputados, os quais serão sempre traduzidos, na íntegra, por tradutor juramentado.

     Art. 50. A interessada que esteja impedida de licitar ou contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Federal ou Fundação criada ou mantida pela União ou de qualquer de seus poderes, por motivo de inidoneidade, é considerada inabilitada para inscrever-se e participar de licitações promovidas pela Câmara dos Deputados, enquanto não for reabilitada. No caso de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Federal ou Fundação criada ou mantida pela União ou de qualquer de seus Poderes, por prazo não superior a dois anos, a inabilitação, nos termos deste artigo somente ocorrerá quando decorrente da manifestação preliminar da Comissão Permanente de Licitação nesse sentido.

     Art. 51. Os documentos mencionados no art. 28 referem-se ao local do domicílio ou da sede do interessado.

     Art. 52. Os documentos referidos no art. 28 poderão ser apresentados em cópias autenticadas por ofício público ou por servidor da Câmara dos Deputados, a quem devam ser entregues, mediante cotejo da cópia com o original.

     Art. 53. Os documentos apresentados para inscrição, que não contiverem prazo de validade, não poderão ter suas datas de expedição anterior a cento e oitenta dias da data da entrega do requerimento.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos documentos de validade indefinida.

Seção III
Da Inscrição


     Art. 54. A inscrição no Registro Cadastral de Fornecedores será feita mediante apresentação de requerimento em formulário padronizado, fornecido pela Câmara dos Deputados ao interessado, no qual serão prestadas as informações julgadas necessárias ao registro.

     Art. 55. Deferida a inscrição, será expedido o Certificado de Registro.

     Art. 56. O Certificado terá validade de doze meses a partir da data da entrega da documentação.

     Art. 57. Para renovação da inscrição, que será apostilada no Certificado, o interessado apresentará documentos novos em substituição aqueles que estiverem com prazo de validade expirado.

     Art. 58. Do indeferimento da inscrição ou de sua renovação, caberá recurso ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, no prazo estabelecido no item I, do art. 132.

     Art. 59. Em se tratando de firmas, ou pessoas jurídicas interdependentes, apenas uma delas poderá inscrever-se.

     § 1º Considera-se, para efeito deste Regulamento, a existência de interdependência entre firmas, ou pessoas jurídicas, nos seguintes casos: I - quando uma delas, por si, seu titular, sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, possuírem mais de 50% do capital da outra;

     II - quando, delas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação.

     § 2º Excetua-se dessas proibições a inscrição de firmas ou pessoas jurídicas interdependentes com objetivos comerciais diversos.

     Art. 60. É autorizada a participação de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em consórcio, nos termos deste Regulamento.

     Art. 61. A constituição de consórcios, para os fins deste Regulamento, obedecerá, no que couber, ao disposto na legislação federal vigente sobre a espécie, devendo os contratos de consórcio ser arquivados na Junta Comercial ou registrados no Registro de Títulos e Documentos, conforme a natureza das pessoas consorciadas.

     § 1º O consórcio deverá relacionar-se com o objeto da licitação, não sendo permitida a participação de pessoas ou empresas que não apresentem a necessária aptidão, na forma do disposto no respectivo ato convocatório.

     § 2º O número de consorciados será fixado no ato de sua constituição, que servirá para instruir o pedido inicial de habilitação preliminar à Concorrência ou à inscrição no Registro Cadastral de habilitação para Tomada de Preços.

     § 3º A personalidade jurídica, a capacidade técnica e a idoneidade financeira de cada consorciado serão verificadas em separado, importando a recusa de uma delas na inabilitação do consórcio.

     § 4º A admissão do consórcio será definida pela soma de pontos atribuídos a cada um dos consorciados, desde que prevista esta condição no edital.

     § 5º Nos consórcios integrados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, caberá, sempre, a brasileiro, a liderança e a representação do consórcio.

     § 6º É vedado a pessoa física ou jurídica consorciada participar, simultaneamente, da mesma licitação, isoladamente ou como integrante de outro consórcio.

     § 7º A constituição de consórcio importa o compromisso tácito dos consorciados de que não terá sua constituição ou composição alteradas ou modificadas, sem a prévia e expressa anuência da Câmara dos Deputados, até o cumprimento do objeto da licitação, mediante termo de recebimento definitivo.

Seção IV
Da Atuação do Fornecedor


     Art. 62. A atuação do fornecedor, prestador de serviço ou executor de obras, será anotada no Registro Cadastral, com base em informações prestadas pelos órgãos fiscalizadores ou diretamente interessados.

Seção V
Do Cancelamento da Inscrição


     Art. 63. Será cancelada a inscrição quando verificadas uma das seguintes hipóteses:

     I - morte do titular de firma individual;
     II - falência;
     III - dissolução;
     IV - liquidação;
     V - concurso de credores;
     VI - declaração de inidoneidade;
     VII - prática comprovada de ato ilícito.

     Art. 64. Publicada a declaração de inidoneidade por qualquer órgão da Administração Federal ou Fundação criada ou mantida pela União ou de qualquer de seus poderes, terá ela os mesmos efeitos na Câmara dos Deputados.

     Art. 65. A inscrição poderá ser restabelecida, cessados os motivos do cancelamento, a juízo da Câmara dos Deputados, mediante apresentação de requerimento do interessado, devidamente instruído.

Capítulo IX
Da Comissão Permanente de Licitação


     Art. 66. A Câmara dos Deputados, por ato de seu Presidente, terá uma Comissão Permanente de Licitação - CPL, composta de cinco membros efetivos e três suplentes.

     § 1º O Presidente da Câmara dos Deputados designará, ainda, dentre os membros efetivos de que trata o caput deste artigo, o presidente da comissão e seus substitutos eventuais.

     § 2º Integra o corpo de membros efetivos da Comissão Permanente de Licitação - CPL, na condição de membro nato, o Diretor do Departamento de Material e Patrimônio.

     § 3º O mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitação - CPL, ressalvado o disposto no parágrafo antecedente, será de um ano, podendo a metade deles ser reconduzida no ano seguinte.

     § 4º Aplicada a regra do parágrafo anterior, os membros efetivos reconduzidos só poderão voltar a integrar a Comissão Permanente de Licitação - CPL, após decorridos dois anos de seu último período de investidura.

     Art. 67. À Comissão Permanente de Licitação - CPL, constituída nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, compete:

     I - elaborar, ouvido o órgão interessado, e divulgar os atos convocatórios de Concorrência e Tomada de Preços, com observância deste Regulamento;
     II - decidir sobre inscrições no Cadastro de Fornecedores da Câmara dos Deputados;
     III - habilitar interessados e proceder à abertura e exame de propostas;
     IV - solicitar, quando julgar necessário, pareceres e laudos técnicos sobre propostas e documentação;
     V - proceder à abertura, apuração e análise das propostas das licitantes, encaminhando o processo, instruído com o mapa da licitação, relatório e parecer adjudicatório ao Diretor-Geral, para homologação;
     VI - justificar no parecer adjudicatório a preferência pela proposta mais vantajosa, sempre que não for a de menor preço;
     VII - fundamentar a inabilitação de interessado e a desclassificação de proposta;
     VIII - receber e decidir pedido de reconsideração de seu parecer;
     IX - receber e instruir, para decisão da autoridade competente, recursos interpostos;
     X - elaborar ata de suas reuniões;
     XI - manter a guarda e o sigilo das propostas, até a fase de sua abertura;
     XII - minutar documentos e atos a serem assinados pelo Diretor-Geral;
     XIII - emitir pareceres sobre matéria que lhe seja pertinente;
     XIV - prestar esclarecimentos aos interessados;
     XV - sugerir providências e prestar assessoramento em assuntos de licitação e contratos, por determinação do Diretor-Geral;
     XVI - elaborar a pauta de suas atividades e registrar a distribuição de processos entre seus membros;
     XVII - encaminhar relatório anual de suas atividades ao Diretor-Geral.

Capítulo X
Do Processamento da Licitação

 

Seção I
Das Disposições Gerais


     Art. 68. A licitação será iniciada com a abertura de processo, contendo a autorização respectiva e a indicação de seu objeto e dos recursos orçamentários.

     § 1º Ao processo serão juntados, no momento próprio:

     I - ato convocatório e respectivos anexos;
     II - comprovante da afixação do edital, do envio de cópia às entidades de classe ou da entrega do convite e da publicação do aviso no Diário Oficial;
     III - os documentos da habilitação, a proposta e seus anexos;
     IV - ata e deliberação sobre a habilitação de interessados e o julgamento das propostas;
     V - pareceres emitidos sobre a licitação;
     VI - declaração do dia e hora em que a cópia do parecer adjudicatório foi afixada no quadro de avisos;
     VII - pedido de reconsideração e respectiva decisão;
     VIII - recurso apresentado e parecer sobre o mesmo;
     IX - decisão do Diretor-Geral sobre a licitação;
     X - termo de contrato, autorização de fornecimento, de prestação de serviço ou de execução da obra e nota orçamentária.

     § 2º Às amostras, protótipos, catálogos e folhetos será dado o seguinte tratamento: 

a) somente serão devolvidos após o término do prazo para interposição de recurso;
b) os das licitantes classificadas em primeiro e segundo lugares ficarão retidos até que seja aceito o objeto da licitação;
c) os que não forem retirados dentro do prazo de trinta dias a partir do aceite do objeto da licitação terão o destino determinado pelo Diretor do Departamento de Material e Patrimônio.

     Art. 69. No procedimento licitatório observar-se-ão as seguintes fases:

     I - habilitação;
     II - exame das propostas e adjudicação;
     III - homologação.

     § 1º Serão abertos, inicialmente, os envelopes "documentação", facultando-se vista às licitantes a fim de que requeiram ou manifestem o que entenderem de direito ou de seu interesse. Após apreciar a documentação e resolver o que tiver sido requerido ou exposto, a Comissão Permanente de Licitação habilitará ou inabilitará as licitantes.

     § 2º À licitante inabilitada será devolvido o envelope "proposta", fechado, desde que não tenha havido recurso, ou no caso de denegação deste.

     § 3º A inabilitação da licitante importa a perda do direito de participar das fases seguintes.

     § 4º Iniciada a abertura dos envelopes "documentação", a retirada de proposta ou a desistência de participar da licitação resulta na aplicação de penalidade a ser estabelecida no ato convocatório.

     § 5º Inexistindo recursos, ou após o julgamento deste, far-se-á a abertura dos envelopes proposta das licitantes habilitadas e após a leitura das propostas, será elaborado o respectivo mapa de licitação (quadro geral das ofertas).

     § 6º A abertura dos invólucros "documentação" e "proposta" será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da Comissão e pelas licitantes, se presentes.

     § 7º O não-comparecimento da licitante ao ato de abertura ou a falta de sua assinatura na respectiva ata importa a aceitação das decisões da Câmara dos Deputados.

     § 8º O invólucro, remetido por via postal, que for recebido fora do prazo, será devolvido intacto ao remetente.

     § 9º Os documentos, as propostas e seus anexos serão rubricados pelo interessado, pelos membros da Comissão e pelas demais licitantes.

     § 10. As propostas serão julgadas em data posterior, tendo em vista o tipo de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e os fatores exclusivamente nele previstos.

     Art. 70. Quando não acudirem interessados à licitação, a ocorrência será registrada em ata e imediatamente comunicada ao Diretor-Geral.

     Art. 71. Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Comissão poderá, a seu juízo, fixar às licitantes o prazo de oito dias úteis para apresentação de outras, escoimadas das causas referidas no art. 81.

     Art. 72. Ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas, não mais caberá desclassificálas por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento.

     Art. 73. As dúvidas que surgirem durante as reuniões serão resolvidas pela Comissão Permanente de Licitação - CPL, na presença das licitantes, devendo ser divulgada a decisão.

     Art. 74. Aplicam-se ao Convite, no que couber, as disposições deste Capítulo.

Seção II
Do Recebimento da Documentação e da Proposta


     Art. 75. No dia, hora e local designados no ato convocatório, a Comissão Permanente de Licitação - CPL, receberá, em invólucros distintos, os documentos exigidos para habilitação e a proposta e, quando for o caso, carta de credenciamento.

     Parágrafo único. Depois de encerrado o prazo de recebimento dos envelopes "documentação" e "proposta", nenhum outro será aceito nem tampouco serão permitidos quaisquer adendos, substituição ou emendas quanto à documentação ou proposta apresentadas.

     Art. 76. A Comissão Permanente de Licitação - CPL poderá suspender a reunião para analisar os documentos marcando, na oportunidade, nova data e local, a fim de divulgar o resultado da habilitação e realizar a abertura das propostas.

     Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, os invólucros contendo as propostas serão rubricados pelos membros da Comissão Permanente de Licitação - CPL, e licitantes presentes, ficando em poder daquela até a data aprazada para abertura.

     Art. 77. A Comissão Permanente de Licitação - CPL, manterá em seu poder as propostas das licitantes inabilitadas, com os invólucros devidamente fechados e rubricados por todos os participantes, até o término do prazo recursal, previsto no art. 132.

     Parágrafo único. Mantido o parecer da Comissão as propostas serão devolvidas aos interessados.

     Art. 78. Em sessão pública, serão abertos os invólucros e lidas as propostas e, após, serão estas rubricadas pelos membros da Comissão Permanente de Licitação - CPL , e pelas licitantes presentes.

     Art. 79. Das reuniões serão lavradas atas circunstanciadas mencionando todas as ocorrências, reclamações e impugnações.

     Art. 80. As propostas poderão ser canceladas, desde que assim requerido pelo interessado, dentro de vinte e quatro horas de sua abertura, nos seguintes casos:

     I - erro de cálculo, evidenciado pelos próprios elementos constitutivos do valor questionado;
     II - cotação, com diferença para menos, tão distanciada da média dos preços apresentados na licitação que, a manifesta evidência dessa discrepância, leve à conclusão de que a licitante se equivocou;
     III - discrepância evidente entre o ofertado e o objeto da licitação.

     Parágrafo único. Caberá à Comissão Permanente de Licitação decidir sobre o pedido de cancelamento da proposta.

     Art. 81. Será desclassificada a proposta:

     I - que não atenda às exigências do ato convocatório e da legislação pertinente ao objeto da licitação;
     II - com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.

     Art. 82. A Câmara dos Deputados poderá, até a assinatura do contrato ou entrega da nota orçamentária, inabilitar ou desclassificar licitante, por despacho fundamentado, sem que disso importe direito a indenização ou ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções, se comprovar a ocorrência de qualquer fato ou circunstância, anterior ao julgamento da licitação, que desabone sua idoneidade, capacidade financeira, técnica ou administrativa.

Seção III
Do Julgamento


     Art. 83. O julgamento será objetivo, com a classificação das propostas e indicação da licitante vencedora, à qual será adjudicado o objeto da licitação.

     § 1º No julgamento das propostas, na forma do disposto no ato convocatório, serão observados, no interesse da Câmara dos Deputados, não isoladamente, mas em seu conjunto, os critérios de qualidade, rendimento, preço, condições de pagamento, prazos e outros considerados pertinentes.

     § 2º Não serão consideradas ofertas não-previstas nos atos convocatórios, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas das demais licitantes.

     § 3º Não será, igualmente, considerada a documentação ou proposta que contrarie os requisitos expressos no Edital ou esteja em desacordo com as formalidades nele prescritas.

     § 4º Ocorrendo discordância entre o valor em algarismo e por extenso da proposta, prevalecerá o último; no caso de discordância entre o preço unitário e o total de cada item, prevalecerá o primeiro.

     § 5º Será obrigatória a justificativa por escrito devidamente fundamentada, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.

     § 6º É facultado à Comissão Permanente de Licitação ou à autoridade superior promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

     Art. 84. Verificada absoluta igualdade entre duas ou mais propostas, a Comissão Permanente de Licitação solicitará dos proponentes proposta de desempate e, persistindo o empate, decidirá por sorteio.

     Art. 85. Em igualdade de condições, à vista do critério de julgamento estabelecido no ato convocatório, será assegurada preferência aos bens ou serviços produzidos, no País, por empresas nacionais.

     Art. 86. O resultado do procedimento licitatório ficará sujeito à homologação do Diretor-Geral, por delegação da Mesa.

     Parágrafo único. A Câmara dos Deputados poderá revogar a licitação por interesse público, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou mediante provocação de terceiros. A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato.

     Art. 87. O adjudicatário fica obrigado a assinar contrato, receber ordem de execução de serviço ou obra e a nota orçamentária, no prazo e na forma estabelecidos no ato convocatório.

Capítulo XI
Da Garantia


     Art. 88. A critério da Câmara dos Deputados, para segurança do cumprimento de obrigações e satisfação de penalidades, poderá ser exigida prestação de garantia por parte das licitantes, nas seguintes modalidades:

     I - caução em dinheiro;
     II - caução em título da dívida pública da União;
     III - garantia fidejussória;
     IV - fiança bancária;
     V - seguro-garantia.

     § 1º A garantia de que trata este artigo abrange todas as obrigações assumidas pela licitante ou contratada, inclusive a de pagamento de multas e indenizações.

     § 2º A garantia será depositada anteriormente à retirada da Nota de Empenho ou assinatura do contrato.

     Art. 89. A garantia prestada em títulos:

     I - confere à Câmara dos Deputados, de pleno direito, dispor deles e aplicar o produto de sua alienação na forma prevista no ato convocatório ou no contrato;
     II - obriga o prestador da garantia a recompor-lhe o valor, dentro de três dias contados da data da notificação;
     III - autoriza a Câmara dos Deputados a reter o valor residual excedente da garantia para satisfação de perdas e danos.

     Art. 90. A garantia de participação, quando exigida, corresponderá ao valor previsto no ato convocatório.

     Parágrafo único. A garantia a que se refere este artigo poderá ser utilizada como complemento à garantia do contrato.

     Art. 91. Os depósitos das cauções em dinheiro ou em títulos serão efetuados em instituição financeira oficial, na forma da legislação específica.

     Art. 92. A garantia fidejussória será dada por pessoa jurídica, de notória idoneidade, não vinculada à beneficiária, cuja capacidade financeira seja atestada por estabelecimento bancário e considerada pela Câmara dos Deputados como capaz de dar cobertura à fiança prestada.

     Art. 93. A fiança bancária deverá ser prestada por entidade financeira, devendo, entre outras condições, constar a de expressa renúncia pelo fiador aos benefícios do art. 1.491, do Código Civil.

     Art. 94. O seguro-garantia será efetivado com a entrega de apólice, emitida em favor da Câmara dos Deputados, por entidade nacional ou estrangeira legalmente autorizada a funcionar no País.

     Art. 95. A garantia do contrato deverá ser prestada no prazo estipulado no ato convocatório, contado da ciência da notificação, sob pena de perda de garantia da proposta e desclassificação, de pleno direito, da licitante.

     Art. 96. As garantias para cumprimento do contrato, conforme o estabelecido no ato convocatório, consistirão em:

     I - caução em percentual sobre o valor do contrato;
     II - garantias complementares, inclusive retenção de parte do valor de faturas a pagar.

     § 1º A Câmara dos Deputados poderá, a qualquer tempo, admitir a substituição de garantia dentre as modalidades previstas neste regulamento.

     § 2º Quando for exigida prestação de garantia, será permitida à licitante preferir a fiança bancária às outras modalidades.

     Art. 97. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, a contratada deverá proceder à respectiva reposição, no prazo de cinco dias úteis, contados da sua notificação por carta.

     Art. 98. O valor da garantia será atualizado sempre que houver reajustamento de preços.

     Art. 99. Nos casos de revogação, anulação e cancelamento de licitação, as garantias depositadas serão imediatamente devolvidas aos participantes.

     Art. 100. A garantia oferecida pela contratada somente poderá ser liberada após a aceitação total do material, recebimento definitivo da obra ou serviço ou ser utilizada para o pagamento de eventuais penalidades.

Título III
Dos Contratos

Capítulo I
Disposições Preliminares



     Art. 101. Os contratos administrativos de que trata este Regulamento regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, disposições de direito privado.

     § 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

     § 2º Os contratos que dispensam licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da proposta, quando for o caso.

     § 3º Os contratos serão numerados em ordem crescente, em cada exercício financeiro, e lavrados e assinados em três vias:

     I - a primeira via será arquivada no setor competente, devendo, no final de cada exercício, ser encadernada;
     II - a segunda via ficará no processo;
     III - a terceira via será entregue à contratada.

     Art. 102. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

     I - o objeto e seus elementos característicos;
     II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
     III - o preço e as condições de pagamento e, quando for o caso, os critérios de reajustamento;
     IV - os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
     V - a indicação dos recursos para atender às despesas;
     VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
     VII - as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa;
     VIII - os casos de rescisão;
     IX - o reconhecimento dos direitos da Câmara dos Deputados, em caso de rescisão administrativa, prevista no art. 124;
     X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.

     Parágrafo único. Nos contratos celebrados pela Câmara dos Deputados com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar, necessariamente, cláusula que declare competente o foro do Distrito Federal para dirimir qualquer questão contratual.

     Art. 103. A critério de autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades: 1. caução em dinheiro, em títulos da divida pública da União ou fidejussória; 2. fiança bancária; 3. seguro-garantia.

     § 2º As garantias a que se referem os números 1 e 2 do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a cinco por cento do valor do contrato.

     § 3º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato.

     § 4º Nos casos de contrato que importe entrega de bens pela Câmara dos Deputados, dos quais o contratado ficará depositário, a garantia deverá corresponder ao valor desses bens, independentemente do limite referido no § 2º.

     Art. 104. A duração dos contratos regidos por este regulamento ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos, exceto quanto aos relativos:

     I - a projetos ou investimentos incluídos em orçamento plurianual, podendo ser prorrogado se houver interesse da Câmara dos Deputados, desde que isso tenha sido previsto na licitação e sem exceder de cinco anos ou do prazo máximo para tanto fixado em lei, e
     II - a prestação de serviços a ser executada de forma contínua, podendo a duração estender-se ao exercício seguinte ao de vigência do respectivo crédito.

     § 1º Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega, admitem prorrogação a critério da Câmara dos Deputados, mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos: 

     1 - alteração do projeto ou especificações pela Câmara dos Deputados;
     2 - superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
     3 -  interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Câmara dos Deputados;
     4 - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por este regulamento (art. 112, § 1º);
     5 - impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Câmara dos Deputados, em documento contemporâneo à sua ocorrência;
     6 - omissão ou atraso de providência a cargo da Câmara dos Deputados, de que resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.

     § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente.

     § 3º O limite de cinco anos, a que se refere este artigo, não se aplica aos contratos de concessão de direito real de uso, de obra pública ou de serviço público, bem assim aos de locação de bem imóvel, para o serviço público.

     Art. 105. O regime jurídico dos contratos administrativos, instituídos por este Regulamento, confere à Câmara dos Deputados, em relação a eles, a prerrogativa de:

     I - modificá-los unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público;
     II - extingui-los unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 126;
     III - fiscalizar-lhes a execução;
     IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução, total ou parcial, do ajuste.

     Art. 106. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     Parágrafo único. A nulidade não exonera a Câmara dos Deputados do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Capítulo II
Da Formalização dos Contratos



     Art. 107. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados pela Administração da Câmara dos Deputados que manterá arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento público, de tudo juntando-se cópia no processo que lhes deu origem.

     Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Câmara dos Deputados, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.

     Art. 108. Todo contrato deve mencionar, no preâmbulo, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou dispensa, a sujeição dos contratantes às normas deste Regulamento e às cláusulas contratuais.

     § 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos no Diário Oficial, que é condição indispensável para a sua eficácia, será providenciada pela Câmara dos Deputados na mesma data de sua assinatura, para ocorrer dentro do prazo de vinte dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.

     § 2º É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este Regulamento, bem assim às suas alterações, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.

     § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de extrema e comprovada urgência, se a eventual demora superior a quarenta e oito horas, para prévia celebração do contrato, puder acarretar danos irreparáveis à ordem coletiva, à saúde pública ou à segurança nacional, hipótese em que a sua formalização deverá ocorrer no primeiro dia útil subseqüente, convalidando a obra, a compra ou serviço, cuja execução já se tenha porventura iniciado pelo seu caráter inadiável.

     Art. 109. O "termo de contrato" é obrigatório no caso de Concorrência e no de Tomada de Preços, em que o valor do contrato exceda a Cz$ 30.042.000,00 (trinta milhões e quarenta e dois mil cruzados) e facultativo nos demais, em que a Câmara dos Deputados poderá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como "carta-contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra" ou "ordem de execução de serviço".

    § 1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.

    § 2º Na "carta-contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 102.

    Art. 110. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato celebrado e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

    Art. 111. A Câmara dos Deputados convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 128.

    § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, quando solicitado durante o seu transcurso pela parte, e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Câmara dos Deputados.

    § 2º É facultado à Câmara dos Deputados, quando a convocada não assinar o "termo de contrato"ou não aceitar ou retirar o instrumento, no prazo e condições estabelecidos, convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada, inclusive quanto aos preços, ou revogar licitação, independentemente da cominação prevista no art. 128.

     § 3º Decorridos sessenta dias da data da abertura das propostas, sem convocação para a contratação, ficam as licitantes liberadas dos compromissos assumidos.

Capítulo III
Da Alteração dos Contratos


     Art. 112. Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados nos seguintes casos:

     I - unilateralmente, pela Câmara dos Deputados:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;

     II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial;
d) para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da Câmara dos Deputados para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

     § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que fizerem nas obras, serviços ou compras, até vinte e cinco por cento do valor inicial ao contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de cinqüenta por cento para os seus acréscimos.

     § 2º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no parágrafo anterior.

     § 3º No caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, deverão ser pagos pela Câmara dos Deputados pelos custos de aquisição, regularmente comprovados. 

   § 4º No caso de acréscimo de obras, serviços ou compras, os aditamentos contratuais poderão ultrapassar os limites previstos no § 1º deste artigo, desde que não haja alteração do objeto do contrato.

     § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos, após a assinatura do contrato, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

     § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da contratada, a Câmara dos Deputados deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Capítulo IV
Da Execução dos Contratos


     Art. 113. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avançadas e as normas deste Regulamento, respondendo cada qual pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

     Art. 114. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Câmara dos Deputados, especialmente designado.

     Parágrafo único. O representante da Câmara dos Deputados anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassem a sua competência deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

     Art. 115. O contratado deverá manter, no local da obra ou serviço, preposto, aceito pela Câmara dos Deputados, para representá-lo na execução do contrato.

     Art. 116. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

     Art. 117. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Câmara dos Deputados ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

     Art. 118. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, tributários e comerciais, resultantes da execução do contrato.

     § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos referidos neste artigo, não transfere à Câmara dos Deputados a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

     § 2º A Câmara dos Deputados poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação, ou do convite.

     Art. 119. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes de obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Câmara dos Deputados.

     Art. 120. Executando o contrato, o seu objeto será recebido:

     I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de quinze dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 116;

     II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade do material e conseqüente aceitação.

     § 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

     § 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.

     § 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I, deste artigo, não poderá ser superior a cento e vinte dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

     Art. 121. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

     I - gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Câmara dos Deputados;
     II - serviços profissionais;
     III - obras e serviços de valor até Cz$ 1.502.000,00 (um milhão, quinhentos e dois mil cruzados), desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

     Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

     Art. 122. Salvo disposição em contrário, constante do Edital, convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais, para boa execução do objeto do contrato, correm por conta do contratado.

     Art. 123. A Câmara dos Deputados rejeitará, no total ou em parte, obra, serviço, ou fornecimento, se em desacordo com o contrato.

Capítulo V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos


     Art. 124. A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

     Art. 125. Constituem motivo para rescisão do contrato:

     I - o não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
     II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
     III - a lentidão no seu cumprimento, levando a Câmara dos Deputados a presumir a nãoconclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
     IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
     V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Câmara dos Deputados;
     VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
     VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
     VIII - o cometimento reiterado de falta na sua execução, anotados na forma do parágrafo único do art. 114;
     IX - a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
     X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
     XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da Câmara dos Deputados, prejudique a execução do contrato;
     XII - o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contratado;
     XIII - razões de interesse do serviço público;
     XIV - a supressão, por parte da Câmara dos Deputados, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contratado, além do limite permitido neste Regulamento (art. 112, § 1º);
     XV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Câmara dos Deputados, por prazo superior a cento e vinte dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
     XVI - o atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela Câmara dos Deputados, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento já recebidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
     XVII - a não-liberação, por parte da Câmara dos Deputados, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais;
     XVIII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

     Art. 126. A rescisão do contrato poderá ser:

     I - determinada, por ato unilateral escrito da Câmara dos Deputados, nos casos enumerados nos incisos I a XIII do artigo anterior;
     II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Câmara dos Deputados;
     III - judicial, nos termos da legislação processual.

     § 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

     § 2º No caso do inciso XIII do artigo anterior será o contratado ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo, ainda, direito a:

     I - devolução da garantia;
     II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
     III - pagamento do custo da desmobilização.

     Art. 127. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:

     I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Câmara dos Deputados;
     II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação;
     III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Câmara dos Deputados e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
     IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Câmara dos Deputados.

     § 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II fica a critério da Câmara dos Deputados, que poderá dar continuidade à obra ou serviço por execução direta ou indireta.

     § 2º É permitido à Câmara dos Deputados, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necessárias à sua execução.

     § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Presidente da Câmara dos Deputados.

Capítulo VI
Das Penalidades


     Art. 128. A recusa injusta da adjudicatória em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Câmara dos Deputados, caracteriza o descumprimento total da obrigação, sujeitando-a às penalidades aludidas no art. 130, ainda que não tenha sido caso de licitação.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às licitantes convocadas nos termos do art. 111, § 2º, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições, inclusive quanto a prazo e preço, das propostas pela primeira adjudicatória.

     Art. 129. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, fixada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

     § 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Câmara dos Deputados rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas neste Regulamento.

     § 2º A multa será descontada nos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

     Art. 130. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Câmara dos Deputados poderá, garantida prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     I - advertência;
     II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
     III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Câmara dos Deputados por prazo não superior a dois anos;
     IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Câmara dos Deputados, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até a extinção da punibilidade, ou ainda que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

     § 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Câmara dos Deputados ou cobrada judicialmente.

     § 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.

     § 3º A sanção estabelecida no inciso IV é de competência exclusiva do Presidente da Câmara dos Deputados, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista.

     Art. 131. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos procedimentos regidos por este Regulamento:

     I - praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal ou recolhimento de quaisquer tributos;
     II - praticarem atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;
     III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Câmara dos Deputados, em virtude de atos ilícitos praticados.

Título IV
Do Direito de Petição

 

Capítulo I
Das Disposições Gerais 
 

     Art. 132. Dos atos da Administração da Câmara dos Deputados decorrentes da aplicação deste Regulamento cabem: 

    I - recurso, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
 
    a) habilitação ou inabilitação da licitante;
    b) julgamento das propostas;
    c) anulação ou revogação da licitação;
    d) indeferimento do pedido dle inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 126, apicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

     II - representação, no prazo de cinco dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
     III - pedido de reconsideração de decisão do Presidente da Câmara dos Deputados, no caso do § 3º do art. 130, no prazo de dez dias úteis da intimação do ato.

     § 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas b, c e e, deste artigo, excluídos os de advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação no Diário Oficial.

     § 2º O recurso previsto na alínea "a" do inciso I, deste artigo, terá efeito suspensivo. A autoridade competente poderá, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva, nos casos previstos nas alíneas b e e do inciso I, deste artigo.

     § 3º Interposto o recurso, será comunicado às demais licitantes, por carta, telex ou telegrama, inclusive com cópia fiel do seu texto, quando assim convier à Câmara dos Deputados, as quais poderão impugná-lo no prazo de cinco dias úteis.

Capítulo II
Da Tramitação dos Recursos



     Art. 133. O recurso e a impugnação serão dirigidos ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-los subir, devidamente informados, à autoridade julgadora, que proferirá sua decisão no qüinqüídio subseqüente ao recebimento do processo.

     Parágrafo único. Se o recurso não tiver efeito suspensivo, subirá em autos apartados, permanecendo o processo principal junto à Comissão Permanente de Licitação para a tramitação normal.

     Art. 134. Somente poderá recorrer ou impugnar recurso, ter vista dos autos ou requerer certidões o representante legal, mandatário constituído ou pessoa expressamente credenciada pela licitante.

     Art. 135. O recurso e a impugnação, nas hipóteses previstas nos arts. 137 a 141, serão interpostos mediante petição, entregues contra recibo na Secretaria da Comissão Permanente de Licitação, devendo conter, sob pena de não serem conhecidos:

a) qualificação da licitante;
b) data e assinatura, esta com a menção do cargo e nome do signatário;
c) objeto da petição, com a indicação clara dos atos e documentos questionados;
d) fundamentação do pedido.

     Art. 136. Na fluência dos prazos para interposição do recurso ou impugnação, o processo ficará na Secretaria da Comissão Permanente de Licitação, onde as licitantes poderão ter vista dos autos.

     Art. 137. Da habilitação ou inabilitação de licitante caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis a contar da lavratura da ata.

     § 1º Somente poderá interpor ou impugnar o recurso mencionado neste item a licitante que estiver presente à reunião de julgamento da documentação.

     § 2º A licitante que pretender recorrer do julgamento da Comissão Permanente de Licitação deverá, de imediato, antes de passar à fase seguinte, protestar pela apresentação das razões no prazo de cinco dias úteis, sob pena de preclusão.

     § 3º Formulado protesto pela interposição de recurso, a Comissão Permanente de Licitação suspenderá os trabalhos, solicitando aos presentes que rubriquem os envelopes "proposta", os quais são recolhidos e mantidos indevassáveis, para abertura em data posterior.

     § 4º Apresentadas as razões, se tempestivas, a Comissão Permanente de Licitação intimará, por carta, as demais licitantes para impugnarem o recurso no prazo de cinco dias úteis.

     § 5º Decidido o recurso, a Comissão Permanente de Licitação disto dará conhecimento às licitantes, marcando nova data de abertura dos envelopes "proposta".

     § 6º Se intempestivas as razões, ou não apresentadas estas, a Comissão Permanente de Licitação procederá na forma do parágrafo anterior.

     Art. 138. Do julgamento das propostas também caberá recurso ao Diretor-Geral, a ser interposto no prazo de cinco dias úteis a partir da intimação das licitantes pelo Diário Oficial.

     § 1º O Diretor-Geral poderá, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.

     § 2º Interposto o recurso, a Comissão Permanente de Licitação dará conhecimento às demais licitantes para impugná-lo no prazo de cinco dias úteis, a contar da sua intimação por carta.

     § 3º A Comissão Permanente de Licitação comunicará às licitantes, por carta, a decisão do Diretor-Geral sobre o recurso.

     Art. 139. Do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral ou de sua alteração e nos casos de suspensão ou cancelamento do registro, caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato por carta à interessada.

     Art. 140. Ocorrendo anulação ou revogação da licitação, a Comissão Permanente de Licitação intimará as licitantes através do Diário Oficial, contando-se a partir daí o prazo de cinco dias úteis para pedido de reconsideração.

     Art. 141. Interposto o pedido, a Comissão Permanente de Licitação dará ciência às demais licitantes para impugná-lo no prazo de cinco dias úteis, a partir da sua intimação por carta.

     § 1º A Comissão Permanente de Licitação comunicará às licitantes, por carta, a decisão do Diretor-Geral sobre o recurso.

Capítulo III
Dos Prazos


     Art. 142. Excluir-se-á, na contagem dos prazos, o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, quando recair em dia sem expediente na Câmara dos Deputados.

     Art. 143. O prazo para cumprimento do objeto da licitação será contado nos termos do ato convocatório ou do contrato.

Título V
Das Alienações


     Art. 144. A alienação de bens da Câmara dos Deputados, devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     I - quando imóveis, dependerá de autorização legal, por solicitação da autoridade competente, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;
b) doação;
c) permuta;

     II - quando móveis, dependerá de autorização da autoridade competente, avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, exclusivamente para fins de interesse social, ressalvado o disposto na alínea b deste inciso;
b) cessão, a título gratuito, a repartições públicas federais;
c) permuta com pessoas jurídicas de direito público;
d) permuta com pessoas jurídicas de direito privado, devendo, neste caso, a licitação para compra do material novo especificar os bens que se pretende dar em troca e seu respectivo valor;
e) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

     § 1º A cessão poderá ser feita a título precário ou definitivo.

     § 2º A permuta com pessoa jurídica de direito privado a que se refere a alínea c deste inciso só poderá ser feita por material novo.

     § 3º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a Cz$ 75.106.000,00 (setenta e cinco milhões, cento e seis mil cruzados), a Câmara dos Deputados poderá adotar o leilão.

Título VI
Das Disposições Finais


     Art. 145. É vedado o pagamento antecipado de qualquer parcela referente a objeto de licitação.

     Art. 146. O sistema instituído neste Regulamento não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica.

     Art. 147. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por este Regulamento, feito pelo Tribunal de Contas da União, não invalida o controle interno a cargo do órgão competente da Câmara dos Deputados a quem incumbe a demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição.

     Art. 148. A Câmara dos Deputados deverá, sempre que possível, determinar a realização prévia de estudos e análises sobre a composição do preço do objeto da licitação, antes da abertura do processo licitatório.

     Art. 149. A Câmara dos Deputados só pagará ou premiará projeto, desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no ajuste para sua elaboração.

     Parágrafo único. Quando o projeto disser respeito a obra imaterial, de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

     Art. 150. O reajuste de preços observará as regras estabelecidas no ato convocatório, que não conterá disposições contrárias à legislação específica que rege a matéria no âmbito federal.

     Art. 151. A empresa que se encontre em concordata poderá participar da licitação ou de contratação direta, desde que o ato convocatório admita sua participação.

     Art. 152. O dever da Câmara dos Deputados, de expedir certidões a requerimento de licitante, supõe o interesse de sua utilização na defesa de direito ou no esclarecimento de situações relacionadas à esfera jurídica do requerente. Em casos especiais, a juízo da Câmara dos Deputados, poderá ser fornecida cópia xerox autenticada de documentos.

     Art. 153. Os casos omissos no presente Regulamento serão solucionados pelo Diretor-Geral da Câmara dos Deputados.

     Art. 154. O presente Regulamento passa a vigorar a partir da data da sua publicação.

     Art. 155. Revogam-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 06/09/1989