Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 150, DE 17/08/1989 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 150, DE 17/08/1989

Dispõe sobre o cancelamento de faltas ao serviço na Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º Para efeito de aposentadorias e licença-prêmio, ficam automaticamente canceladas, até três por ano e no máximo de trinta, as faltas ao serviço dos servidores da Câmara dos Deputados, em atividade, ocorridas no período compreendido entre a respectiva posse ou contratação e a data da publicação deste Ato.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não assegura o direito ao ressarcimento de qualquer importância descontada.

     Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 17 de agosto de 1989.

PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 01/09/1989