Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 149, DE 17/08/1989 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 149, DE 17/08/1989

Cria os Núcleos de História Oral e de Imagem e Som da Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º Ficam instituídos, na Coordenação de Arquivo, do Centro de Documentação e Informação, os Núcleos de História Oral e de Imagem e Som da Câmara dos Deputados, com o objetivo de complementar os acervos arquivísticos, através de recursos da História Oral, e de reunir e difundir, dentro dos critérios estabelecidos pela Mesa, a documentação que tenha relevante interesse histórico, sociocultural e educacional, resultante do desempenho do Congresso Nacional no exercício de suas funções legislativas, políticas e administrativas.

      § 1º Compete ao Núcleo de História Oral da Câmara dos Deputados desenvolver um programa de entrevistas destinado a colher o testemunho de políticos das diversas correntes partidárias e demais personalidades da vida pública brasileira, para formar um acervo especial da Câmara dos Deputados ligado à história política nacional a ser aberto à pesquisa futura.

      § 2º Compete ao Núcleo de Imagem e Som selecionar e requisitar a documentação escrita e audiovisual produzida pela Câmara dos Deputados, no exercício de suas funções, para reprodução, tratamento e difusão, de acordo com os programas desenvolvidos.

     Art. 2º Caberá ao Diretor do Centro de Documentação e Informação supervisionar os trabalhos dos Núcleos, dando ciência do seu desenvolvimento, através do Diretor Legislativo, ao Secretário-Geral da Mesa e ao Diretor-Geral.

      Parágrafo único. Cada Núcleo terá um coordenador, a quem é atribuída a gratificação mensal equivalente a DAI-3-NS, e sua indicação, bem como a dos demais componentes, até quatro por Núcleo, todos integrantes do Quadro ou da Tabela Permanente da Câmara dos Deputados, será da competência do Diretor-Geral, por iniciativa do Secretário-Geral da Mesa.

     Art. 3º No prazo improrrogável de sessenta dias, contados da data da publicação deste ato, o Diretor-Geral deverá submeter à Mesa, para aprovação, estudo amplo e detalhado preparado pelos Núcleos com sugestões e alternativas que permitam alcançar os objetivos contidos no art. 1º, levando em conta as características do programa de entrevistas; a preservação dos acervos; o sigilo; os mecanismos de difusão, seu alcance e prazos; contratos e/ou convênios com entidades específicas para serviços de consultoria; equipamentos, espaços físicos e pessoal técnico; custos; e outros fatores peculiares a serem considerados.

     Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 17 de agosto de 1989.

PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 29/08/1989