Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 145, DE 26/07/1989 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 145, DE 26/07/1989

Dispõe sobre a política salarial dos servidores da Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 51 da Constituição,

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 74, de 27 de julho de 1989, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de julho de 1989,

RESOLVE:

     Art. 1º Mantida a data-base estabelecida no art. 1º do Ato nº 109, de 31 de janeiro de 1989, os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados serão reajustados, trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 2º deste ato.

      Parágrafo único. O primeiro reajuste trimestral dar-se-á no mês de outubro de 1989.

     Art. 2º Sempre que a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, verificada no mês anterior for superior a cinco por cento, os estipêndios de que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir do mês de agosto de 1989.

     Art. 3º Os estipêndios referidos no art. 1º são reajustados:

      I - no mês de maio de 1989, em trinta por cento, sobre os valores vigentes no mês de abril de 1989;
      II - no mês de julho de 1989, em trinta e sete vírgula vinte e quatro por cento, sobre os valores reajustados nos termos do inciso I.

      Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a julho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.

     Art. 4º O disposto neste Ato abrange as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família estatutário.

     Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 26 de julho de 1989.

PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 29/08/1989