Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 143, DE 26/07/1989 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 143, DE 26/07/1989
Altera o Ato da Mesa nº 133, de 24 de maio de 1989, que regulamenta os arts. 237 e 238 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato da Mesa nº 133, de 24 de maio de 1989, que regulamenta os arts. 237 e 238 do Regimento Interno , passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º fica acrescido das seguintes alíneas:
"Art. 1º ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
h) quando candidato a Presidente e a Vice-Presidente da República, a partir da data da convenção partidária que homologou o seu nome até o dia da eleição;
i) quando integrante de delegação parlamentar designada por Comissão Técnica da Casa para participar de trabalhos relacionados com suas atribuições."
II - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Para efeito, exclusivamente, do disposto no art. 55, III, da Constituição Federal não se computam as ausências, devidamente justificadas, decorrentes de:
a) falecimento de pessoa da família; ou
b) participação de deputado em:
1 - reuniões partidárias e solenidades oficiais;
2 - congressos, seminários e conferências.
§ 1º Os requerimentos de justificativa das ausências previstas neste artigo serão encaminhados, no prazo de até cinco dias após a ocorrência da falta, à Mesa, que sobre eles deliberará, ouvido o Senhor 2º Secretário.
§ 2º Os requerimentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser acompanhados da documentação comprobatória dos motivos justificadores da ausência do Deputado."
III - o § 1º do art. 4º passsa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ................................................................................................................................
§ 1º Às terças, quartas e quintas-feiras o registro referido no caput deste artigo será feito, pelo sistema eletrônico de votação do Plenário, a partir das 13 às 18:30 horas, aplicando-se, na hipótese de verificação de quorum, o disposto no parágrafo seguinte."
..........................................................................................................................................
IV - fica acrescentado como art. 5º o seguinte dispositivo, renumerando-se os demais:
"Art. 5º A Diretoria-Geral encaminhará à Mesa, mensalmente, o total de faltas dos deputados, no período e o acumulado."
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 26 de julho de 1989.
PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.