Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 137, DE 28/06/1989 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 137, DE 28/06/1989

Dispõe sobre a perda de mandato do deputado Felipe Cheidde.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e,

Considerando que, nos termos do art. 55, III, § 3º, da Constituição Federal, compete à Mesa declarar a perda do mandato de Deputado que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

Considerando que, quando da edição do Ato da Mesa nº 134/89, que decretou a perda do mandato do Deputado Felipe Cheidde, já haviam sido realizadas 65 (sessenta e cinco) sessões ordinárias e que, até 15 de dezembro de 1989, somente poderiam ser realizadas mais 118 (cento e dezoito), o que totalizaria 182 (cento e oitenta e duas) no presente período legislativo;

Considerando que a freqüência à terça parte das 182 (cento e oitenta e duas) sessões ordinárias implicava, já à época, a obrigatoriedade de ter comparecido a 61 (sessenta e um) delas nesse período;

Considerando que, embora cientificado, através de ofício, de 23 de maio de 1989, do Senhor Primeiro-Vice-Presidente, dos respectivos registros de falta às sessões ordinárias, o referido Deputado não apresentou qualquer justificativa para as ausências relacionadas;

Considerando que, no sentido de garantir-lhe o direito de defesa e como procedimento administrativo cautelar, além do envio ao mesmo do Ato da Mesa nº 133/89, que em seu art. 2º possibilitava a justificação das ausências no prazo de 5 (cinco) dias, foi ao mesmo oficiado para que, de posse da relação de faltas encaminhada em anexo, se pronunciasse e tivesse oportunidade de amplamente defender-se;

Considerando que o Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator do Supremo Tribunal Federal concedeu-lhe liminar, como é próprio da espécie, sem que a Câmara dos Deputados tenha sido ouvida, e que, em obediência à decisão judicial, a Mesa reincorporou aos seus quadros o referido parlamentar;

Considerando que a Mesa da Câmara dos Deputados mesmo reconhecendo que a oportunidade de defesa se havia esgotado, sem que o parlamentar formulasse qualquer justificativa ou alegação;

Considerando que a sugestão contida no telex do Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, no sentido de se refazer a declaração da perda do mandato, poderia ser atendida sem prejuízo para a decisão anteriormente tomada, reforçando-a, ao contrário, a Mesa concedeu, mais uma vez, ao parlamentar o prazo de 5 (cinco) dias para que o mesmo apresentasse sua defesa;

Considerando que, formalizado o procedimento junto à Mesa, esta examinou os documentos juntados, ouviu as testemunhas arroladas e analisou as razões apresentadas pelo parlamentar, decidindo rejeitar as alegações constantes da defesa por falta de fundamento legal; e, finalmente;

Considerando o que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 55:

"Art. 55. Perderá o mandato o deputado ou senador:
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III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
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§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a IV, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."

RESOLVE:

Declarar, com base no art. 55, III, e § 3º da Constituição Federal, a perda do mandato parlamentar do Deputado Felipe Cheidde.

Sala das Reuniões, 28 de junho de 1989.

Deputado PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.

Deputado Inocêncio Oliveira, Primeiro-Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos, Segundo-Vice-Presidente
Deputado Luiz Henrique, Primeiro-Secretário
Deputado Edme Tavares, Segundo-Secretário
Deputado Carlos Cotta, Terceiro-Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 01/07/1989