Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 134, DE 31/05/1989 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 134, DE 31/05/1989

Declara a perda de mandato do deputado Felipe Cheidde e do deputado Mário Bouchardet.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e,

Considerando que compete à Mesa declarar a perda do mandato de deputado que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

Considerando que já foram realizadas 65 (sessenta e cinco) sessões ordinárias e que somente poderão ser realizadas até 15 de dezembro de 1989 mais cento e dezoito sessões ordinárias, o que totaliza cento e oitenta e duas sessões no presente período legislativo;

Considerando que a terça parte das cento e oitenta e duas sessões ordinárias implica na obrigatoriedade de comparecimento a 61 (sessenta e uma) sessões neste período;

Considerando que os Deputados Federais Felipe Cheidde e Mário Bouchardet foram cientificados através de ofício circular de 23-5-1989, do Senhor Primeiro-Vice-Presidente, dos respectivos registros de faltas às sessões ordinárias;

Considerando que, apesar de devidamente cientificados das faltas a eles atribuídas, não apresentaram nenhuma justificativa;

Considerando que, no sentido de garantir-lhes o direito de defesa e em procedimento administrativo cautelar, além do envio aos mesmos do Ato da Mesa nº 133, de 24 de maio último, que em seu art. 2º possibilitou a justificação das ausências com o prazo de cinco dias, foi aos mesmos oficiado em 23 de maio último, para que de posse da relação de ausências encaminhadas em anexo ao referido ofício, se pronunciassem e tivessem, assim, oportunidade de amplamente defenderem-se;

Considerando que os Deputados Felipe Cheidde e Mário Bouchardet ultrapassaram o limite de falta constitucionalmente admitido;

E, finalmente,

Considerando o que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu

"Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ........................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; ..................................................................................................................................................................

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a IV, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."

RESOLVE:

Declarar, com base no art. 55, inciso III e § 3º, da Constituição, a perda do mandato de Deputado Federal dos parlamentares Felipe Cheidde e Mário Bouchardet.

Sala de Reuniões, 31 de maio de 1989.

Deputado PAES DE ANDRADE, Presidente da Câmara dos Deputados.
Deputado Inocêncio Oliveira, Primeiro-Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos, Segundo-Vice-Presidente
Deputado Luiz Henrique, Primeiro-Secretário
Deputado Edme Tavares, Segundo-Secretário
Deputado Carlos Cotta, Terceiro-Secretário
Deputado Ruberval Pilotto, Quarto-Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 02/06/1989


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