Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 124, DE 26/04/1989 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 124, DE 26/04/1989

Dispõe sobre a cessão de dependências da Câmara dos Deputados para exposições de artes, lançamentos literários, e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º As exposições artísticas, eventos literários e culturais de qualquer natureza em dependência da Câmara dos Deputados serão realizados sem ônus para esta Casa e mediante autorização expressa de seu presidente.

     Art. 2º Os locais destinados a esses eventos, que terão duração máxima de 15 (quinze) dias, são os seguintes: 

a) Hall e 10º andar do Edifício Deputado "Flávio Marcílio";
b) Biblioteca "Pedro Aleixo";
c) Hall do Anexo II, exclusivamente para obras bidimensionais.


     Art. 3º Os salões que abrangem áreas comuns da Câmara dos Deputados e do Senado Federal somente serão cedidos mediante prévia autorização das Presidências das duas Casas do Congresso Nacional, para realização de eventos de relevante importância cultural, científica ou tecnológica.

     Art. 4º Em qualquer hipótese, nos locais cedidos, não deverão ser ocupados os espaços necessários ao funcionamento dos serviços e ao trânsito das pessoas.

     Art. 5º Os expositores deverão destinar, gratuitamente e mediante termo próprio, uma das obras expostas, bem como, quando for o caso, 10 (dez) exemplares de livros, em lançamento, para a biblioteca, a fim de comporem o acervo da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. Em face do interesse maior da Câmara dos Deputados, poderá a Presidência dispensar a obrigatoriedade constante deste artigo.

     Art. 6º A Câmara dos Deputados não se responsabilizará por obras, livros e quaisquer outros objetos em exposição, nem por seu transporte ou guarda.

     Art. 7º O pedido de reserva, feito em formulário próprio, será acompanhado das informações imprescindíveis à sua autorização.

      § 1º O Presidente da Câmara dos Deputados poderá, a qualquer tempo, determinar o cancelamento da autorização dada, bem como a suspensão da exposição, sem que isto gere direito a indenizações.

      § 2º Somente serão cedidas dependências da Câmara dos Deputados aos autores das obras a serem expostas.

     Art. 8º Os danos porventura causados ao patrimônio da Câmara dos Deputados serão de responsabilidade do expositor e/ou da autoridade solicitante.

      Parágrafo único. O responsável por danos, nos termos deste artigo, não poderá realizar outro evento nas dependências da Câmara dos Deputados, enquanto não houver total ressarcimento do débito existente.

     Art. 9º O controle das cessões das dependências e as providências administrativas para o fiel cumprimento deste Ato serão de responsabilidade do Diretor-Geral, a quem caberá baixar instruções necessárias ao cumprimento do estabelecido neste ato.

     Art. 10. Revogam-se o Ato nº 6, de 24 de novembro de 1971, e demais disposições em contrário.

     Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 26 de abril de 1989.

Deputado PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 20/05/1989