Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 120, DE 26/04/1989 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 120, DE 26/04/1989

Altera o Ato da Mesa nº 99, de 1988.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º O artigo 2º do Ato da Mesa nº 99, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Em decorrência da aplicação do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, o valor da Gratificação referida neste Ato será obtido mediante aplicação de fatores de ajuste, na forma do Anexo, observados os seguintes critérios de pagamento, acrescidos de 70 (setenta) pontos percentuais:

I - ao ocupante de cargo do Grupo-DAS (sem cargo efetivo, não optante), 1/30 (um trinta avos) do respectivo nível e da representação mensal;
II - ao ocupante de cargo do Grupo-DAS (com cargo efetivo, não-optante), 1/30 (um trinta avos) do respectivo nível do cargo DAS, da representação mensal e das gratificações adicionais por tempo de serviço e de nível superior;
III - ao ocupante de cargo do Grupo-DAS (com cargo efetivo, optante), 1/30 (um trinta avos) do respectivo vencimento do cargo efetivo, da opção, da representação mensal e das gratificações adicionais por tempo de serviço e de nível superior;
IV - ao ocupante de cargo efetivo de Diretor, um trinta avos do respectivo nível e da representação mensal;
V - ao ocupante de cargo efetivo de nível superior, 1/30 (um trinta avos) do respectivo vencimento e das gratificações de função do Grupo-DAI, adicional por tempo de serviço e de nível superior;
VI - ao ocupante de cargo de nível médio, (1/30) um trinta avos do respectivo vencimento e das gratificações de função do Grupo-DAI e adicional por tempo de serviço;
VII - ao ocupante de emprego das Tabelas Permanentes e Especial, (1/30) um trinta avos da respectiva referência e da gratificação de função do Grupo-DAI."

     Art. 2º  O disposto neste Ato se aplica aos servidores inativos.

     Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 26 de abril de 1989.

PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 20/05/1989