Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 111, DE 22/02/1989 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 111, DE 22/02/1989
Regulamenta o controle de freqüência dos servidores da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE :
Art. 1º A supervisão do controle do registro diário de freqüência do expediente ordinário compete, nos Gabinetes, aos respectivos Chefes e, nos demais órgãos, aos titulares.
Art. 2º As ocorrências do registro diário de freqüência relativo ao expediente normal passam a ser controladas:
I - nos Gabinetes do Presidente, Membros da Mesa e Suplentes de Secretários, nos dos Líderes, na Secretaria-Geral da Mesa e na Diretoria-Geral, pelos respectivos chefes;
II - nas Diretorias Administrativa e Legislativa, pelos Chefes de Secretaria;
III - nas Assessorias Legislativa e de Orçamento e Fiscalização Financeira, nos Departamentos e no Centro de Documentação e Informação, pelos chefes de Serviço de Administração;
IV - na Assessoria de Divulgação e Relações Públicas e nas Coordenações de Apoio Parlamentar, Habitação, Seleção e Treinamento e Segurança Legislativa, pelos chefes de Seção Administrativa.
Art. 3º As entradas e saídas do servidor serão registradas às 9h e 12h, 13h30min e 18h30min, respectivamente.
§ 1º Em caso de prorrogação de sessão vespertina, a saída dar-se-á ao seu término.
§ 2º Os serviços de assistência médico-social, segurança, transporte e manutenção serão mantidos em regime de horários e escalas de plantão, nos termos estabelecidos pelo Diretor-Geral, a que se submeterão os seus servidores, observado o total mínimo de horas semanais fixado em lei e cumpridas as demais prescrições legais referentes à carga horária.
§ 3º Os serviços de transporte terão o controle de freqüência realizado através de folhas coletivas e relógios de ponto.
§ 4º Os serviços de taquigrafia e os a eles diretamente relacionados e os serviços de divulgação e relações públicas serão submetidos a regime de organização aprovado pelo Diretor-Geral, observando-se as prescrições legais concernentes à carga horária.
Art. 4º Quando não autorizada, considera-se impontualidade o comparecimento ocorrido dentro da primeira hora de cada uma das partes do expediente ou a saída que se der dentro da hora imediatamente anterior à marcada para seu término, perdendo o servidor (1/3) um terço do vencimento do dia.
Parágrafo único. Será considerada falta ao serviço a ausência do servidor fora dos limites previstos no caput deste artigo.
Art. 5º Os responsáveis pelo registro das ocorrências deverão:
I - fiscalizar, diariamente, a assinatura da folha coletiva de registro de freqüência (Anexo I), encaminhando ao titular as eventuais ocorrências;
II - preencher, diariamente, o boletim de ocorrências (Anexo II), com base nas folhas coletivas de registro de freqüência e encaminhá-lo ao Departamento de Pessoal até 11h30min do dia útil seguinte, acompanhado das folhas de ponto respectivas.
Parágrafo único. Existindo no órgão servidores estatutários, celetistas e requisitados, tanto as folhas coletivas de freqüência quanto o boletim de ocorrências deverão ser preenchidos separadamente.
Art. 6º Quaisquer ocorrências serão obrigatoriamente registradas no boletim respectivo, e as faltas e impontualidades somente serão justificadas em estrita obediência à legislação em vigor.
Art. 7º O Departamento de Pessoal, por determinação do Diretor-Geral, promoverá o recolhimento eventual das folhas de registro de freqüência de todos os órgãos da Casa, para verificação da regularidade do cumprimento das disposições deste ato.
§ 1º As ocorrências constatadas serão relatadas por escrito ao Diretor-Geral, para as providências de sua alçada.
§ 2º Quando a ocorrência se verificar em Gabinete dos membros da Mesa, dos suplentes de Secretários e de Líderes de Partido, o Diretor-Geral a comunicará ao Primeiro-Secretário, para as medidas cabíveis.
Art. 8º Os casos especiais serão definidos pelo Diretor-Geral.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se o Ato da Mesa nº 109, de 1982, as Portarias nº 6, de 1977, e 4, de 1980, do Primeiro-Secretário, bem como as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 22 de fevereiro de 1989.
INOCÊNCIO DE OLIVEIRA,
Presidente da Câmara dos Deputados, em exercício.