Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 109, DE 31/01/1989 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 109, DE 31/01/1989

Dispõe sobre a revisão de vencimentos, salários, proventos, salário-família estatutário e demais vantagens dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 51 da Constituição,

Considerando a impossibilidade de adoção de providências legislativas específicas à implantação da revisão salarial,

RESOLVE:

     Art. 1º A partir de 1989 o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, proventos, salário-família estatutário e demais vantagens dos servidores da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. Em janeiro de 1989 a revisão de que trata este artigo será de 64,24% (sessenta e quatro vírgula vinte e quatro por cento), conforme Portaria nº 3.989, de 29 de dezembro de 1988, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 1988 e republicada no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 1989.

     Art. 2º Será concedido aos servidores enumerados no art. 1º deste Ato um abono mensal no valor de Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados).

      § 1º O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:

      I - não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração de férias;
      II - será considerado como parcela remuneratória para a classificação dos servidores nos planos de carreira de que trata o art. 39 da Constituição Federal.

      § 2º A partir de fevereiro de 1989 o abono será reajustado nos termos do Decreto-Lei nº 2.335 , de 1987.

     Art. 3º O índice a que se refere o art. 7º do Ato da Mesa nº 36, de 6 de novembro de 1987, passa a ser de 55% (cinqüenta e cinco por cento).

     Art. 4º A retribuição provisória de que trata o parágrafo único do art. 1º deste Ato será totalmente absorvida e compensada na revisão salarial através de resolução.

     Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste Ato vigoram a partir de 1º de janeiro de 1989.

     Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 31 de janeiro de 1989.

ULYSSES GUIMARÃES,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 17/03/1989