Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 75, DE 15/04/1988 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 75, DE 15/04/1988

Dispõe sobre o critério de reajuste de vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 2.425, de 7 de abril de 1988, publicado no Diário Oficial n° 66, de 8 de abril de 1988,

RESOLVE:

     Art. 1º  O reajuste mensal previsto no art. 8° do Decreto-Lei n° 2.335 , de 12 de junho de 1987, não se aplica, nos meses de abril e maio de 1988, aos salários, vencimentos, proventos e demais remunerações.

      Parágrafo único. Os vencimentos, salários, proventos e outras remunerações voltarão a ser reajustados de acordo com a Unidade de Referência de Preços-URP, aplicável a partir de 1° de junho de 1988.

     Art. 2º  Nos meses em que não se proceder à aplicação de reajuste mensal (art.1°) será concedido aos servidores, empregados e inativos que percebam até cinco vezes o valor do Salário Minímo de Referência, abono temporário correspondente a vinte e cinco por cento do referido Salário Mínimo de Referência, cessando seu pagamento a partir da reaplicação da URP.

      Parágrafo único. O abono será pago em rubrica própria e devido como vantagem pessoal, nominalmente identificável, não se incorporando aos vencimentos, salários e proventos para nenhum efeito, nem servindo de base de cálculo de quaisquer gratificações e vantagens.

     Art. 3º  Não serão admitidas, até 31 de dezembro de 1988, alterações de critérios de concessão e de percentuais de gratificações, benefícios, vantagens ou adicionais de qualquer natureza, que impliquem em aumento de despesa.

     Art. 4º  A inobservância das disposições deste Ato será considerada ato irregular de gestão e acarretará perda do cargo ou função ocupada, inabilitação para o exercício de cargo em comissão, e a apuração de responsabilidade civil e penal, se couber.

     Art. 5º  Na revisão salarial, a ocorrer na data -base, serão compensados os efeitos da não aplicação da URP em decorrência do disposto neste Ato.

     Art. 6º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 15 de abril de 1988.

ULYSSES GUIMARÃES,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 11/03/1989