Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 100, DE 22/11/1988 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 100, DE 22/11/1988
Dispõe sobre a reposição, no mês de novembro de 1988, do reajuste mensal que especifica e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, no art. 51, da Constituição,
Considerando o disposto no art. 8°, do Decreto-Lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987, publicado no Diário Oficial da União de 13 de junho de 1987,
Considerando o disposto na Medida Provisória n° 20, de 11 de novembro de 1988, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 1988,
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores, do Quadro e Tabelas Permanentes e Especial, da Câmara dos Deputados, farão jus à reposição nos vencimentos, salários, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro de 1988, do reajuste de 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento), a título de antecipação, instituído pelo Decreto-Lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987, que no mês de maio de 1988, de acordo com o disposto no art. 1°, do Ato da Mesa n° 75 , de 15 de abril de 1988, deixou de ser aplicado.
Parágrafo único. A reposição, de que trata este artigo, será calculada sobre vencimentos, salários, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro de 1988, após aplicação da antecipação salarial pela Unidade de Referência de Preços - URP, fixada para este mês.
Art. 2º A reposição de que trata o artigo anterior não importará efeitos financeiros retroativos aos meses de maio e outubro de 1988, no que se refere aos vencimentos, salários, proventos, pensões e demais remunerações.
Art. 3º Aos servidores do Quadro e Tabelas Permanentes e Especial, da Câmara dos Deputados, será concedido abono mensal, no valor de Cz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados).
Parágrafo único. O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:
I - será pago nos meses de novembro e dezembro de 1988;
II - não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória;
III - no mês de dezembro de 1988 será rejustado, de acordo com o disposto no art. 8°, do Decreto-Lei n° 2.335, de 1987 e no art. 7°, da Medida Provisória n° 20 , de 11 de novembro de 1988.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1° de novembro de 1988.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 22 de novembro de 1988.
ULYSSES GUIMARÃES,
Presidente da Câmara dos Deputados.