Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 92, DE 01/07/1986 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 92, DE 01/07/1986
Institui Medalha-Prêmio para os servidores com cinqüenta anos de serviço público e sem falta grave.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída Medalha-Prêmio a ser concedida pela Mesa ao servidor que completar cinqüenta anos de serviço público, sem falta grave, e que haja prestado serviços considerados de relevância para a Administração desta Câmara.
Art. 2º O Departamento de Pessoal, à vista dos elementos averbados no assentamento individual, verificará se o servidor satisfaz os requisitos do art. 1º observados os seguintes critérios:
I - Na apuração do tempo necessário à concessão, será computado:
| a) | o tempo de serviço público prestado à União, Estados-Membros, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivas entidades da administração descentralizada, em cargo, emprego ou função civil ou militar. |
| b) | em dobro, o período relativo a licença-prêmio não gozada, e bem assim, todo o tempo de serviço por esta forma legalmente computável para fins de aposentaria. |
II - Falta grave, para os efeitos deste Ato, é aquela que tenha acarretado penas de suspensão, destituição de função ou demissão, não se considerando as canceladas por determinação legal.
Art. 3º A concessão se fará por decisão da Mesa, correndo por conta desta Casa a despesa com a cunhagem da medalha.
Art. 4º Em solenidade precedida de publicação no Boletim Administrativo, o Presidente procederá à entrega da medalha a que o servidor fez jus.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara dos Deputados, em 1º de julho de 1986.
ULYSSES GUIMARÃES,
Presidente da Câmara dos Deputados.