Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 72, DE 08/08/1985 - Publicação Original

Veja também:

ATO DA MESA Nº 72, DE 08/08/1985

Estabelece critérios para destinação dos Gabinetes Parlamentares

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, usando de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º É assegurado ao Deputado, quando no exercício do mandato, o direito a um Gabinete Parlamentar devidamente equipado e mobiliado nesta Casa.

     Art. 2º A distribuição dos Gabinetes de que trata o artigo anterior será sempre efetivada através de sorteio a ser realizado no Gabinete do Primeiro-Secretário no dia 1º de fevereiro do ano de instalação de cada legislatura.

     § 1º Participarão do sorteio os Deputados integrantes da respectiva Legislatura, exceção feita aos Parlamentares reeleitos, aos quais será assegurado o direito de permanecer nos Gabinetes anteriormente ocupados.

     § 2º Havendo interesse do Parlamentar reeleito em participar do sorteio, deverá formular requerimento específico à Primeira Secretária manifestando esse desejo.

     Art. 3º Afastando-se do mandato, com assunção de Suplente, obriga-se o Deputado afastado a transferir ao respectivo Suplente o seu Gabinete com todo o equipamento e mobiliário existentes.

     Parágrafo Único. Reassumindo o seu mandato, terá o Deputado o seu Gabinete restituído, independente de ter a reassunção gerado o afastamento do Suplente que tenha assumido na sua vaga.

     Art. 4º O Deputado não reeleito terá até o dia 31 de janeiro do ano de instalação da nova Legislatura para efetivar a devolução do Gabinete sob sua responsabilidade.

  Parágrafo único. Ocorrendo a vacância por qualquer outro motivo legal, a restituição do Gabinete Parlamentar deverá ser efetivada pelo Deputado afastado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias após o respectivo afastamento.

     Art. 5º Reserva-se à Câmara dos Deputados o direito de proceder a abertura dos Gabinetes Parlamentares não devolvidos dentro dos prazos fixados neste Ato, qualquer que seja o motivo pelo qual o Deputado esteja deixando o exercício do mandato.

     § 1º A medida prevista neste artigo será executada pela Coordenação de Apoio Parlamentar no décimo sexto dia após o afastamento do Deputado.

     § 2º Todo o material encontrado no Gabinete aberto pela Coordenação de Apoio Parlamentar e que não seja de propriedade da Câmara dos Deputados será embalado e recolhido àquela Coordenação, onde permanecerá à disposição do interessado pelo prazo de cento e oitenta (180) dias.

     § 3º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o interessado tenha apanhado o material recolhido à Coordenação de Apoio Parlamentar, fica a administração da Casa autorizada a adotar as medidas necessárias ao seu aproveitamento ou destruição, se for o caso.

     Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro-Secretário.

     Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de agosto de 1985.

ULYSSES GUIMARÃES,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 19/09/1985