Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 27, DE 16/09/1987 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 27, DE 16/09/1987

Dispõe sobre o Programa de Assistência e Educação Pré-Escolar.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

     Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência e Educação Pré-Escolar - PAE, em caráter supletivo às obrigações de família, para atender aos dependentes legais dos servidores da Câmara dos Deputados, na faixa etária de até seis anos e fração, que venham a matricular-se, em regime de tempo integral ou parcial, nos estabelecimentos da área de pré-escola, existentes no Distrito Federal e em torno.

      § 1º São beneficiários do Programa os dependentes de servidores em atividade, ocupantes de cargos, empregos ou funções do Quadro e Tabela Permanentes, Tabela Especial e Secretariado Parlamentar.

      § 2º Consideram-se dependentes aqueles definidos no § 1º do art. 163 da Resolução nº 67 , de 1962, que assim tenham sido regularmente reconhecidos perante o Departamento de Pessoal.

      § 3º Por unidades de atendimento compreendem-se as instituições materno-infantis ou estabelecimcntos pré-escolares, públicos ou particulares, regularmente autorizados a funcionar, que venham a ser conveniados ou contratados pela entidade gestora para a prestação de serviços a que visa o Programa.

     Art. 2º O Programa tem por objetivo precípuo fomentar oportunidades de adequada assistência e educação pré-escolar aos dependentes dos servidores, que não disponham de meios para deixar os filhos em segurança nem de condições propícias ao seu desenvolvimento integral, durante a jornada de trabalho.

     Art. 3º As finalidades sociais do Programa serão alcançadas mediante pagamento das mensalidades cobradas aos servidores, por seus dependentes matriculados nas unidades de atendimento.

      Parágrafo único. A inscrição dos beneficiários no Programa, assim como a matrícula das crianças nas unidades de atendimento por ele abrangidas, não impõe outras obrigações ou encargos à Câmara dos Deputados ou à entidade gestora além daqueles expressamente previstos neste ato.

     Art. 4º A execução do Programa far-se-á em regime de administração contratada pela Associação dos Servidores da Câmara dos Deputados - ASCADE, a quem caberá subcontratar as unidades de atendimento.

     Art. 5º A administração e fiscalização das atividades do Programa incumbem à Diretoria da ASCADE, especificamente através de sua Diretoria de Assistência Social, com a participação do Conselho Consultivo e a supervisão da Diretoria Geral da Câmara dos Deputados.

     Art. 6º Ao Diretor-Geral compete supervisionar o Programa, resolver os casos omissos e, especialmente, intermediar entre a Câmara dos Deputados e a ASCADE a alocação dos recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao funcionamento do sistema.

     Art. 7º A Diretoria da ASCADE, como órgão gestor do Programa e no que couber, exercerá suas funções na forma do Estatuto da Entidade, incumbindo-lhe basicamente: 

      I - inscrever e selecionar os beneficiários, mantendo registros individuais por servidores e dependentes assistidos.
      II - velar pela boa utilização dos recursos alocados ao Programa.
      III - manter registro dos valores de mensalidades ou semestralidades vigentes nas unidades de atendimento, devidamente homologados pelos Conselhos de Educação ou órgãos governamentais competentes.
      IV - fiscalizar a freqüência dos beneficiários e a efetiva prestação de serviços pelas unidades de atendimento contratadas ou conveniadas.
      V- examinar as proposições e reclamações oriundas do Conselho Consultivo ou dos próprios interessados, diligenciando o que for cabível ou intermediando as providências que excedam de sua alçada.
      VI - inspecionar, para efeito de contratação ou convênio, as instituições materno-infantis e estabelecimentos pré-escolares, assegurando-se dos padrões mínimos de qualidade de prestação de serviços e demais condições de funcionamento regular.
      VII - impor sanções às unidades conveniadas ou contratadas ou rescindir os respectivos instrumentos, por sua iniciativa ou recomendação do Conselho Consultivo, em caso de inadimplência grave às obrigações pactuadas ou quando incorram em deficiência insanável de atendimento.
      VIII - submeter ao Diretor-Geral.

a) previsão orçamentária própria do Programa e proposta de dotação a ser incluída no orçamento da Câmara dos Deputados, para o exercício subseqüente, na época determinada pelo Departamento de Finanças e de Controle Interno;
b) pedido de repasse da dotação orçamentária específica, tendo em vista as cotas estabelecidas no cronograma de desembolso financeiro da Câmara dos Deputados;
c) liberação de recursos materiais e financeiros ou do pessoal suplementar indispensável às atividades do Programa;
d) prestação de contas anual, acompanhada de balanço geral e relatório de atividades.

     Art. 8º O Conselho Consultivo constitui órgão auxiliar da administração do Programa, com o objetivo de colaborar na realização de seus fins e na fiscalização dos serviços prestados pelas unidades de atendimento.

      Parágrafo único. O Conselho Consultivo acolherá como subsídio relevante e complemento necessário ao exercício pleno de suas atribuições a atuação dos Conselhos de País ou órgãos assemelhados, no âmbito das unidades de atendimento, com os quais conjugará seus esforços visando a assegurar o bom êxito do Programa.

     Art. 9º Integram o Conselho Consultivo:

      I - um Deputado Federal indicado pela Mesa, que o presidirá, com direito também a voto de desempate;
      II - um representante da administração da Câmara dos Deputados, designado pelo Diretor-Geral;
      III - um representante da ASCADE, designado por sua Diretoria, dentre os profissionais ou técnicos a serviço do Programa;
      IV - um representante com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, para cada região abrangida pelo Programa, a ser eleito pelos servidores cujos dependentes estejam matriculados nas unidades locais de atendimento.

      § 1º Extingue-se automaticamente o mandato, na hipótese do inciso IV deste artigo, se o membro falecer, renunciar, perder a representação perante o Conselho, afastar-se do exercício do cargo, emprego ou função na Câmara dos Deputados, ou cujo dependente se desvincular do Programa.

      § 2 º Juntamente com os titulares, serão escolhidos ou indicados os respectivos suplentes, que os substituirão em caso de impedimento ou ausência e, em se tratando do inciso IV deste artigo, também os sucederão em caso de vacância.

      § 3º O Conselho decide por maioria simples, presente a maioria de seus membros, em primeira convocação, ou com qualquer número, em segunda convocação.

     Art. 10. O Conselho Consultivo tem como atribuições:

      I - prestar ampla cooperação de caráter permanente aos órgãos, dirigentes e técnicos comprometidos com a execução e controle do Programa;
      II - intermediar entre os pais, mães ou responsáveis e a Diretoria de Assistência Social da ASCADE os assuntos relacionados com proposições, reivindicações ou reclamações de interesse individual ou coletivo pertinentes ao Programa;
      III - reunir-se pelo menos uma vez semestralmente ou sempre que convocado pelo presidente ou por metade de seus membros;
      IV - representar a comunidade de servidores e seus dependentes participantes do Programa perante a ASCADE e a Câmara dos Deputados;
      V- apresentar sugestões e solicitar providências às unidades conveniadas ou contratadas que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade dos serviços e das condições de atendimento;
      VI - examinar as sugestões e críticas emanadas dos conselhos de pais ou órgãos congêneres no âmbito das unidades de atendimento, incentivar e apoiar suas iniciativas, reforçando o papel que exercem de subsidiar a atuação do próprio Conselho.

     Art. 11. Ao órgão gestor incumbe organizar e implementar a fiscalização do Programa, coadjuvada por profissionais e técnicos de nível superior, que tenham experiência ou especialização nas modalidades de serviços prestados pelas unidades de atendimento.

     Art. 12. A fiscalização será descentralizada por regiões que agrupem as unidades locais de atendimento, podendo compreender uma ou mais localidades do Distrito Federal e entorno, tendo por objeto:

      I - inspecionar as instituições materno-infantis e os estabelecimentos pré-escolares, no tocante à estrutura de serviços, os recursos materiais e humanos e a qualidade do atendimento, para fins de contratação ou convênio;
      II - fiscalizar a qualidade dos serviços prestados, as condições ambientais e o estado das instalações, equipamentos e dependências reservadas às crianças nas unidades de atendimento, nos casos de reclamações de progenitores ou por recomendação do Conselho Consultivo;
      III - controlar os mapas de freqüência das crianças, promovendo contato com a família quando ocorram ausências não comunicadas previamente;
      IV - elaborar relatórios e estatísticas e prestar informações sobre serviços e atividades realizados.

     Art. 13. A entidade gestora implementará os serviços auxiliares, gerais ou de apoio técnico-administrativo do Programa, aos quais ficarão afetas as seguintes atividades básicas:

      I - executar o conjunto de serviços de apoio burocrático e de secretaria, comunicações e outros;
      II - promover o transporte de equipes técnico-profissionais de inspeção ou fiscalização;
      III - proceder à escrituração contábil e elaboração de demonstrativos;
      IV- acompanhar a movimentação financeira do Programa, formar e instruir processos de pagamento e promover o recebimento das receitas;
      V- armazenar e recuperar informações através do sistema eletrônico de processamento de dados.

     Art. 14. O programa está dimensionado para o atendimento das crianças dos seguintes grupos etários:

      I - berçário: de 0 a 2 anos;
      II - maternal: de 2 a 4 anos;
      III - jardim: de 4 a 6 anos e fração.

     Art. 15. A entidade gestora manterá núcleos de atendimento aos participantes do Programa no edifício-sede da ASCADE, na Avenida L-2 Sul, Quadra 609/610 Conj. C, em dependência da Câmara dos Deputados, durante o horário normal de expediente, nos dias úteis.

     Art. 16. A participação do servidor no Programa, sujeita à seleção a que se refere o artigo subseqüente, será efetivada mediante apresentação dos seguintes documentos: 

a) formulário de inscrição devidamente preenchido, de dependentes infante cuja idade máxima seja de seis anos e seis meses até o dia primeiro de agosto do ano em curso;
b) comprovação de matrícula do beneficiário em unidade de atendimento conveniada ou contratada, de livre escolha dos seus progenitores ou responsáveis;
c) autorização para desconto em folha de pagamento ou débito em conta corrente bancária, da respectiva contribuição mensal per capita .


      § 1º A dependência legal do beneficiário e a renda familiar do servidor, declaradas no formulário referido na alínea "a", serão atestadas respectivamente pelo Departamento de Pessoal e Departamento de Finanças e de Controle Interno.

      § 2º A inscrição de beneficiário poderá ser feita a qualquer época, atualizando-se semestralmente ou sempre que haja mudança de unidade de atendimento.

      § 3º Além das exigências referidas neste artigo, a inscrição e permanência da criança no Programa implicam a aceitação, pelo servidor responsável, das normas e diretrizes de funcionamento do sistema, assim como das disposições regulamentares ou contratuais estabelecidas pelas unidades de atendimento.

     Art. 17. O Programa observará os seguintes critérios sucessivos de seleção, quando o número de inscritos for maior que as disponibilidades de recursos:

      I - menor renda familiar;
      II - servidor e cônjuge exercem atividades profissionais fora do lar;
      III - maior número de dependentes legais;
      IV - só o servidor exerce atividade profissional fora do lar;
      V - o maior tempo de serviço na Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. A aferição dos critérios enunciados neste artigo e a respectiva determinação das prioridades obedecerão a procedimentos técnicos de análise e classificação, com utilização de informações devidamente comprovadas e processadas.

     Art. 18. Os casos sociais especiais serão examinados individualmente pela Diretoria de Assistência Social da ASCADE, ouvido o Conselho Consultivo.

     Art. 19. O desligamento do beneficiário, com a perda do direito do servidor responsável, verificar-se-á quando: 

      I - a criança faltar por 10 (dez) dias consecutivos sem motivo justo ou comunicação à Diretoria de Assistência Social ou à unidade de atendimento;
      II - constatar-se sua inassiduidade reiterada ao longo do semestre;
      III - por solicitação da unidade de atendimento, em caso de atrasos constantes na apresentação ou retirada diária da criança;
      IV - a criança apresentar enfermidade que não permita a sua permanência na unidade de atendimento;
      V - o servidor afastar-se do efetivo exercício na Câmara dos Deputados;
      VI - o servidor assim o requerer.

      § 1º Para cancelamento da inscrição de seu dependente, o servidor deverá comunicar-se por escrito com a Diretoria de Assistência Social, obrigando-se ao pagamento da contribuição per capita até o efetivo desligamento.

      § 2º O reingresso da criança no Programa condiciona-se a novo processo seletivo.

     Art. 20. A freqüência das crianças às unidades de atendimento obedecerá aos respectivos calendários e períodos de funcionamento, fazendo-se os necessários registros diários e controles para comprovação mensal à administração do Programa.

      § 1º Os pais, mães ou responsáveis deverão comunicar por escrito às unidades de atendimento eventuais ausências das crianças, e também justificadamente à Diretoria de Assistência Social, quando o afastamento for igual ou superior a dez dias.

      § 2º As ausências superiores a dez dias, exceto por motivo de saúde das crianças, férias ou recesso dos servidores, importam o desligamento do dependente do Programa.

     Art. 21. O custeio do Programa far-se-á através de:

     I - dotações consignadas no orçamento da Câmara dos Deputados e transferidas, por cotas mensais, à ASCADE, e os créditos adicionais autorizados pela Mesa, para reforço de dotação orçamentária;
     II - doações, auxílios e subvenções recebidas pela Câmara dos Deputados ou pela ASCADE e vinculadas às finalidades do Programa;
      III - receitas de natureza operacional, provenientes de contribuições dos servidores por dependentes assistidos pelo Programa, na forma do art. 23;
     IV - recursos provenientes de receitas diversas e eventuais.

      Parágrafo único. Os saldos verificados ao fim de cada exercício passarão como disponibilidades para o exercício seguinte e serão levados a crédito do Programa, como receita do referido exercício, constituindo fonte de suplementação orçamentária.

     Art. 22. O custeio anual do Programa deverá abranger a estimativa de despesas com o pagamento de mensalidades às unidades de atendimento referidas no art. 4º, bem como as de administração do sistema.

     Art. 23. Os servidores participantes do Programa contribuirão mensalmente com a importância, por dependente atendido, equivalente a 2% (dois por cento) dos vencimentos ou salários básicos correspondentes às referências e cargos, empregos ou funções de que sejam ocupantes, cessando seu recolhimento apenas após o efetivo desligamento da criança.

      § 1º A contribuição dos servidores será efetuada mediante desconto em folha de pagamento e consignação em favor da ASCADE; na impossibilidade eventual de consignação, o pagamento será feito mediante débito em conta corrente bancária e, excepcionalmente, por depósito em conta especial do Programa.

      § 2º O valor da contribuição mensal, para cada novo dependente atendido concomitantemente pelo Programa, gozará de abatimento de 25% (vinte e cinco por cento), de forma cumulativa, ou seja, adicionando-se os percentuais de redução incidentes a partir do segundo beneficiário.

      § 3º Além da contribuição mensal per capita , os servidores deverão ressarcir ao Programa a diferença entre o valor máximo de custeio fixado pelo órgão gestor e o montante real das semestralidades pagas às unidades conveniadas ou contratadas; dita parcela excedente será recolhida da mesma forma prevista no § 1º.

     Art. 24. O Programa efetuará o pagamento integral das despesas, por criança assistida, relativas às mensalidades vigentes em cada unidade de atendimento, que lhes serão diretamente creditadas pelo órgão gestor.

      Parágrafo único. Excluem-se dos encargos do Programa as despesas referentes a atividades extracurriculares ou extraordinárias, de matrícula facultativa em cada unidade de atendimento, bem como as necessárias à aquisição de uniformes, roupas, calçados, materiais de uso pessoal ou pedagógico, transporte ou acompanhamento das crianças entre seu domicílio e as instituições materno-infantis ou estabelecimentos pré-escolares.

     Art. 25. Os recursos do Programa serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., a crédito de conta especial, a conta e ordem da ASCADE e movimentada na forma do Estatuto da Entidade.

     Art. 26. O regime orçamentário, financeiro e contábil do Programa observará as normas e procedimentos adotados pela administração da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. O Programa ficará sujeito à auditoria interna exercida pelo órgão competente da Câmara dos Deputados, o qual expedirá certificado de regularidade para os fins de instruções da prestação de contas a ser apresentada pelo órgão gestor.

     Art. 27. Este Ato vigora a partir de sua publicação.

     Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, em 16 de setembro de 1987.

ULYSSES GUIMARÃES,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 04/02/1988