Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 20, DE 17/11/1983 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 20, DE 17/11/1983

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação Especial de Desempenho aos servidores da Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

     Art. 1º Os servidores da Câmara dos Deputados farão jus à Gratificação Especial de Desempenho instituída pela Resolução nº 38 , de 24 de outubro de 1983, na forma prevista neste Ato.

     Art. 2º Gratificação Especial de Desempenho é a que corresponde ao serviço prestado durante as sessões conjuntas do Congresso Nacional e extraordinárias da Câmara dos Deputados, realizadas fora do horário normal do expediente.

      Parágrafo único. O valor da Gratificação Especial de Desempenho será obtido, durante o período de trabalhos legislativos, mediante aplicação dos critérios em vigor, relativos à retribuição por comparecimento às sessões conjuntas do Congresso Nacional e extraordinárias da Câmara dos Deputados e, nos meses de recesso, pela média aritmética do número de sessões realizadas no período de trabalhos legislativos imediatamente anterior.

     Art. 3º A Gratificação Especial de Desempenho será paga aos servidores do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados que estejam em efetivo exercício na sua sede ou os assim considerados em face da legislação vigente ou afastados em virtude de: 

a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, acidentado em serviço, moléstia profissional e doença especificada em lei;
e) serviços obrigatórios por lei;
f) doença infecto-contagiosa;
g) participação em congressos, conferências ou reuniões similares quando devidamente autorizada;
h) estudo em território nacional e no exterior, quando tiver sido deferida expressamente esta vantagem;
i) deslocamente em objeto de serviço;
j) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, a critério da Administração.

 

      § 1º A Gratificação Especial de Desempenho, nos casos de nomeação, admissão, readmissão ou retorno à sede após requisição, suspensão de contrato ou afastamento não previsto neste artigo, será paga ao servidor, no período de recesso, proporcionalmente ao comparecimento ao serviço nos quatro meses que o antecedem.

      § 2º Nos casos de falta injustificada ou de pena de suspensão ocorrida nos meses de recesso, a Gratificação Especial de Desempenho será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.

     Art. 4º A gratificação de que trata o item VIII do art. 165 da Resolução nº 67 , de 1962, será incorporada aos proventos de inatividade do servidor que a esteja percebendo ao se aposentar.

     Art. 5º A incorporação da Gratificação Especial de Desempenho aos proventos de inatividade do servidor terá por base a média aritmética, nos últimos seis meses imediatamente anteriores ao mês em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria ou da expedição do laudo médico ou, ainda, da data em que o servidor completar a idade limite para aposentadoria compulsória, das retribuições, somadas, de que tratam as letras "a" e "b" do art. 3º da Resolução nº 38 , de 1983, não podendo a parcela incorporável ser superior, em qualquer hipótese, respeitados os critérios em vigor, ao vencimento e vantagens permanentes do servidor em atividade, observado o disposto no item II e no parágrafo 2º do art. 102 da Constituição Federal.

      Parágrafo único. Consideram-se vantagens permanentes, para os efeitos da Resolução nº 38, de 1983, a Representação Mensal e as gratificações, efetivamente recebidas, previstas no art. 171 da Resolução nº 67, de 1962, combinado com o art. 3º da Lei nº 5.902 , de 1973, e no art. 7º da Lei nº 6.907, de 1981, a vantagem decorrente da opção referida no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.325, de 1976, a vantagem pessoal fixada na forma do art. 2º da Resolução nº 1 , de 1980, e a Gratificação por Encargo de Direção e Assistência Intermediárias.

     Art. 6º Os servidores aposentados nas situações previstas no art. 6º da Resolução nº 38 , de 1983, farão jus à incorporação integral aos proventos da gratificação de que trata este Ato.

     Art. 7º A incorporação a que se refere o art. 5º deste Ato é devida a partir de 1º de novembro de 1983, e aplica-se aos inativos que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, independentemente da época da aposentadoria e nas condições estabelecidas na Resolução nº 38 , de 1983, tendo por base a média aritmética do número de sessões realizadas nos seis meses de trabalhos legislativos anteriores à vigência da citada resolução, e como paradigma servidor em atividade, da mesma Categoria, Classe e Referência ou de cargo efetivo ou em comissão igual ou equivalente.

      Parágrafo único. Independerá de requerimento a concessão do benefício, que será apostilado pelo Diretor-Geral nos títulos de inatividade.

     Art. 8º Aplicam-se aos servidores da Tabela Permanente, no que couber, as disposições deste Ato, vedada, em qualquer hipótese, dupla incidência de benefício, em função de legislação trabalhista ou norma administrativa da Câmara dos Deputados.

     Art. 9º Incumbirá ao Primeiro-Secretário decidir os casos omissos, bem como expedir o que se tornar necessário ao cumprimento deste Ato.

     Art. 10. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de novembro de 1983.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 17 de novembro de 1983.

FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 30/11/1983