Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 111, DE 08/06/1982 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 111, DE 08/06/1982

Dispõe sobre o fornecimento de material de expediente aos Deputados e altera a redação do artigo 13 do Ato da Mesa nº 60, de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º do Ato da Mesa nº 87, de 1978.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º Aos Deputados poderá ser fornecido o material de expediente nas quantidades e periodicidade constantes do Anexo deste Ato.

      § 1º As quotas fixadas no Anexo são intransferíveis e inacumuláveis.

      § 2º A Coordenação de Apoio Parlamentar somente poderá atender requisições de material até o limite estabelecido no Anexo e nos períodos nele fixados.

      § 3º Cada Deputado, dentro de sua cota mensal, em cada mês, poderá trocar o material de um item por outro, observada sempre a Tabela de Conversão que acompanha este Ato.

      § 4º Para efeito deste Ato, a periodicidade estabelecida no Anexo corresponde à do calendário civil.

     Art. 2º O artigo 13 do Ato da Mesa nº 60, de 1974, com redação dada pelo art. 1º do Ato da Mesa nº 87, de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Cada Deputado poderá fazer uso das seguintes cotas mensais para reprodução ou multiplicação de documentos:
I - multiplicação de documentos .... 10.000 folhas;
II - reprodução por máquinas Xerox ou similar ..... 400 cópias.
§ 1º As cotas são intransferíveis.
§ 2º Os Deputados poderão utilizar o saldo dos três meses anteriores, se houver, e o adiantamento de igual período, imediatamente posterior ao pedido.
§ 3º É permitida, em cada mês, a conversão de multiplicação de documentos, item I, em reprodução de documentos, item II, ou vice-versa, na proporção de seis folhas do item I para uma cópia do item II.
§ 4º A Coordenação de Apoio Parlamentar somente poderá utilizar o material que lhe for destinado, para os serviços a que se refere este artigo.
§ 5º Fica vedado à Coordenação de Apoio Parlamentar ou qualquer outro órgão administrativo reproduzir ou copiar documentos fora das normas estabelecidas neste Ato, ainda que lhes sejam fornecidos os materiais pelos interessados.
§ 6º É proibida a reprodução ou multiplicação de:
a) textos manifestamente alheios à atividade parlamentar;
b) mensagens subscritas por terceiros."

     Art. 3º A Coordenação de Apoio Parlamentar manterá registro próprio para controle de fornecimento do material a que se refere este Ato e da reprodução ou multiplicação de documentos.

      § 1º As requisições de material ou de reprodução ou multiplicação de documentos serão assinadas pelo Deputado ou por servidor integrante do Secretariado Parlamentar, vinculado ao seu Gabinete e por ele expressamente designado.

      § 2º O Deputado poderá indicar subtítuto para o servidor designado na forma do parágrafo anterior, o qual obrigatoriamente pertencerá ao Secretariado Parlamentar e vinculado ao titular do Gabinete.

      § 3º O servidor designado, bem como seu substituto, preencherão ficha de autógrafo que ficará arquivada no setor próprio da Coordenação de Apoio Parlamentar.

     Art. 4º Fica estabelecida a seguinte programação de fornecimento do material constante do Anexo a este Ato:

      I - Cota mensal: a partir do dia 9 de junho de 1982;
      II - Cotas trimestral e semestral, a partir do dia 1º de julho de 1982; e
      III - Cota anual, a partir de 1º de fevereiro de 1983.

      § 1º Na hipótese de o Deputado não haver requisitado qualquer item constante das cotas trimestral e semestral, no período imediatamente anterior à publicação deste Ato, poderá fazê-lo, vedada a acumulação no caso de cota trimestral.

     Art. 5º Ressalvado o disposto no § 1º do art. 4º, as cotas fixadas por este Ato não têm efeito retroativo.

     Art. 6º A Coordenação de Apoio Parlamentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentará estudo sobre a conveniência de substituir-se gradativamente a multiplicação de documentos por mimeógrafos, pelos equipamentos off-set nela recentemente instalados.

     Art. 7º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Fica revogado o Ato da Mesa nº 82, de 15 de junho de 1978.

Sala de Reuniões, 8 de junho de 1982.

NELSON MARCHEZAN,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 26/06/1982