Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 109, DE 12/04/1982 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 109, DE 12/04/1982

Dispõe sobre a Gratificação Especial de Desempenho para servidores da Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

     Art. 1º Os servidores da Câmara dos Deputados, farão jus à Gratificação Especial de Desempenho, na forma prevista neste Ato.

     Art. 2º A Gratificação Especial de Desempenho corresponderá ao valor da média aritmética do número de diárias percebidas durante o período de efetivo funcionamento do Congresso Nacional, e será devida, nesse montante, em cada um dos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e julho.

      Parágrafo único. Considera-se período de apuração os meses de funcionamento do Congresso Nacional anteriores a julho e dezembro.

     Art. 3º A Gratificação Especial de Desempenho não será paga ao servidor que, durante cada período de apuração, tenha: 

      I - faltado mais de 5 (cinco) dias injustificadamente ao serviço; 
      II - gozado licença, por período superior a 30 dias, na forma do art. 149, salvo nos casos da alínea "b" e alínea "a" de seu § 1º, da Resolução nº 67 , de 1962; 
      III - sofrido pena disciplinar, na forma do art. 200, incisos III, IV, e V da Resolução nº 67, de 1962; e
      IV - estado afastado de acordo com os Atos da Mesa nºs 5, de 1975 e 16, de 1975, salvo o previsto no art. 11.

     Art. 4º Na hipótese de convocação extraordinária do Congresso Nacional, a Gratificação Especial de Desempenho será reduzida em montante igual ao que for pago ao servidor, por força do disposto no art. 170 da Resolução nº 67, de 1962.

      Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, o pagamento do saldo da parcela da Gratificação Especial de Desempenho ficará automaticamente transferido para o mês subseqüente ao do encerramento da convocação extrordinária do Congresso Nacional.

     Art. 5º Em se tratando de pessoal regido por legislação trabalhista, o cálculo será feito tomando-se por base as horas extraordinárias percebidas durante o período de efetivo funcionamento do Congresso Nacional, observado o limite de 76 (setenta e seis) horas mensais.

      Parágrafo único. A Gratificação Especial de Desempenho não será paga aos servidores regidos pela CLT; no mês em que percebam como remuneração de férias importância que inclua a média de horas extras realizadas no período imediatamente anterior.

     Art. 6º Durante os meses de dezembro, janeiro, fevereiro e julho não será permitido pagamento de hora extra ou gratificação por serviço extraordinário, seja a que título for, a servidor que perceba a Gratificação Especial de Desempenho, regulamentada por este Ato.

     Art. 7º Durante os meses mencionados no art. 2º deste Ato, os servidores só poderão fazer uso, como direito a Gratificação Especial de Desempenho, de um período da faculdade prevista no art. 147, da Resolução nº 67/62

     Art. 8º A concessão da Gratificação Especial de Desempenho fica condicionada, em cada exercício financeiro anual, à existência de suficiente disponibilidade orçamentária e ao reconhecimento pela Mesa da Câmara dos Deputados, com base em exposição de motivos encaminhada pelo Diretor-Geral, de terem os servidores atingido níveis justificadores da concessão.

     Art. 9º Fica o Diretor-Geral autorizado a fazer, periodicamente, tanto nos períodos de recesso, como nos de funcionamento ordinário da Câmara dos Deputados, o recolhimento, para verificação, das fichas de freqüência de todos os órgãos da Casa.

      Parágrafo único. No caso de anormalidade nas fichas de freqüência de servidores de Gabinete dos Membros da Mesa, dos Líderes de Partido e dos Presidentes de Comissão, o Senhor Primeiro-Secretário fará a comunicação ao respectivo titular, cabendo a este justificá-las ou propor as medidas cabíveis.

     Art. 10. Os efeitos financeiros deste Ato são devidos a partir de 1º de dezembro de 1981.

     Art. 11. Revogam-se o Ato da Mesa nº 73/80, e demais disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 31 de março de 1982.

NELSON MARCHEZAN,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 17/04/1982