Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 107, DE 24/03/1982 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 107, DE 24/03/1982

Regulamenta o Programa de Apoio à Pesquisa na Área de Ciências Políticas e Sociais - PROCIPO, criado pelo Ato da Mesa nº 85, de 1978.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,

     RESOLVE:

     Art. 1º Os temas objeto de pesquisas a serem apoiadas pelo Programa de Apoio à Pesquisa na Área de Ciências Políticas e Sociais - PROCIPO, criado pelo Ato da Mesa nº 85/78 serão fixados para o período de dois anos consecutivos.

     Art. 2º No ano de 1982, o PROCIPO dará apoio a pesquisas que obedeçam à seguinte temática:

     - O Poder Legislativo no Brasil;
     - A teoria da representação política na ensaística brasileira;
     - A teoria da representação política na ensaística brasileira da época da independência e/ou do Período Imperial;
     - A teoria da representação política na obra de Silvestre Pinheiro Ferreira (1769/1846);
     - A teoria da representação da minoria no Período Imperial e na República;
     - A teoria da representação política na ensaística brasileira da República Velha ou do Período Republicano, confrontada com a do século XIX;
     - Reforma Constituinte de 1926;
     - A Constituinte de 1934;
     - Revolução de 1930.

     Art. 3º Poderão candidatar-se ao apoio do PROCIPO pesquisadores e professores de Ciências Políticas e Sociais, assim como alunos matriculados em cursos de pós-graduação nessas áreas do conhecimento.

      § 1º O candidato encaminhará o seu projeto de pesquisa por intermédio do estabelecimento a que pertença. O estabelecimento encaminhará o projeto à Diretoria do Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados, Palácio do Congresso Nacional, Anexo II, Praça dos Três Poderes, 70169-Brasília-DF, acompanhado do currículo do candidato e do professor orientador, no caso de o candidato ser aluno.

      § 2º O projeto conterá o enunciado do tema, hipótese de trabalho, bibliografia a ser consultada, roteiro do estudo, cronograma de execução e orçamento, suficientemente desenvolvidos e caracterizados a fim de permitir a sua avaliação.

      § 3º O prazo de execução de cada projeto não poderá exceder de 6 (seis) meses.

      § 4º A liberação do apoio financeiro que venha a merecer o projeto ficará na dependência da aprovação dos respectivos textos.

     Art. 4º Os convênios a serem firmados entre a Câmara dos Deputados e universidades ou estabelecimentos de pesquisa ou de ensino de nível superior poderão ser assinados com as suas unidades Departamentais, se para tanto dispuserem as mesmas de competência legal.

     Art. 5º A Câmara dos Deputados constituirá uma Comissão de Avaliação e Acompanhamento para assessorar o Diretor do Centro de Documentação e Informação na análise e no acompanhamento da execução dos projetos que venham a merecer seu apoio.

      Parágrafo único. A Comissão de Avaliação e Acompanhamento, a ser designada pela Mesa da Câmara dos Deputados, será integrada por 3 (três) especialistas portadores de diplomas de nível superior, preferencialmente nas áreas de Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais.

     Art. 6º Do julgamento da Comissão não caberá recurso.

     Art. 7º É fixada a data de 30 de junho de 1982 para apresentação dos projetos relativos aos temas a serem pesquisados este ano.

     Art. 8º Os projetos aprovados pela Diretoria do Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados receberão apoio financeiro a ser estabelecido em função de sua natureza.

      Parágrafo único. O apoio financeiro será liberado em parcelas, condicionadas à apresentação dos textos constantes do cronograma de execução das pesquisas.

     Art. 9º A Câmara dos Deputados publicará os estudos resultantes dos projetos por ela apoiados.

      § 1º Os autores terão direito a 100 (cem) exemplares impressos do seu trabalho.

      § 2º O lançamento dos livros será efetuado, de forma solene, em Brasília, pela Câmara dos Deputados.

     Art. 10.  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 24 de março de 1982.

NELSON MARCHEZAN,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 31/03/1982