Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 93, DE 29/11/1978 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 93, DE 29/11/1978
Dispõe sobre o art. 211 da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962, e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O afastamento para curso no exterior é limitado em até 1 (um) servidor da Câmara dos Deputados lotado em cada uma das seguintes unidades administrativas: Departamentos e órgãos de igual hierarquia; Secretaria-Geral da Mesa; Gabinete da Diretoria Legislativa; Gabinete da Diretoria Administrativa; e 2 (dois) no Gabinete da Diretoria-Geral e Coordenações ou órgãos de igual hierarquia a ela diretamente subordinados.
§ 1º Os quantitativos estabelecidos neste artigo só poderão ser utilizados pelo próprio órgão, vedada a transferência de um para outro.
§ 2º Será liminarmente indeferido processo que objetive o afastamento de servidor lotado em órgão cujo limite já se encontre esgotado.
Art. 2º A autorização para o afastamento de que trata o art. 1º deste Ato, de servidor que já se tenha utilizado do benefício, somente poderá ser concedida após 5 (cinco) anos da data de seu retorno à atividade na Câmara dos Deputados.
Art. 3º Em caso de prorrogação de afastamento, ficam automaticamente suspensas as vantagens de que tratam os incisos e parágrafo único do art. 3º do Ato da Mesa nº 16/75 , à exceção do previsto no inciso I.
Art. 4º O número máximo de servidores afastados nos termos do art. 11 e parágrafos do Ato da Mesa nº 16/75 , é o mesmo estabelecido para cursos, no art. 1º e parágrafos, deste Ato.
Art. 5º Concedida autorização de afastamento para cursos, observados os limites fixados no art. 1º deste ato, nova concessão, utilizando a mesma quota destinada ao órgão, somente poderá ser efetivada dois anos após a data da primeira, independentemente do retorno do beneficiado antes deste prazo.
Parágrafo único. Em caso de afastamento para congressos e similares, o prazo será de 2 (dois) anos.
Art. 6º Os quantitativos estabelecidos neste ato, para afastamentos, só se aplicam a viagens ao exterior com ajuda de custo e demais vantagens.
Art. 7º O tempo de serviço de que trata a alínea a, inciso I, do art. 5º do Ato da Mesa nº 16/75 , passa a ser de 5 (cinco) anos.
Art. 8º Os processos de afastamento para curso ou congresso e similares, no exterior, deverão, obrigatoriamente, receber parecer conclusivo do titular do órgão em que esteja lotado o servidor, que o indeferirá na hipótese referida no § 2º do art. 1º deste ato.
Art. 9º As normas estabelecidas neste ato não se aplicam a situações anteriores a sua vigência.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 1978.
MARCO MACIEL,
Presidente da Câmara dos Deputados.