Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 9, DE 25/04/1979 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 9, DE 25/04/1979
Regulamenta o inciso VI, item 8, do art.17 da Resolução nº 30, de 1972 (Regimento Interno) e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
RESOLVE:
Art. 1º A realização de conferências, exposições, palestras, seminários, simpósios, mesas-redondas, encontros, panéis e outras atividades congêneres, na Câmara dos Deputados, depende de autorização prévia e expressa do seu Presidente.
§1º Somente poderão ser convidados duas autoridades por dia, uma de cada órgão, para proferir conferência, exposição ou palestra. O tempo da reunião não poderá ultrapassar a três horas.
§2º Em cada semestre, somente poderão ser realizados 2 (dois) seminários, simpósios, mesas-redondas, encontros, painéis ou outras reuniões similares.
Art. 2º Não será concedida passagem em trecho internacional.
Art. 3º Compete ao titular do órgão que tiver a iniciativa de qualquer das atividades de que trata o art.1º propor sua realização ao Presidente da Câmara, indicando, quando for o caso:
I - o programa, o calendário, os horários e os temas das reuniões;
II - os expositores, mediante relação nominal contendo também seus endereços e principais dados biográficos;
III - os convidados especiais e respectivos endereços;
IV - a respectiva previsão orçamentária pormenorizada.
Parágrafo único. A Diretora Legislativa, através do Departamento de Comissões, fica incumbida de elaborar a previsão orçamentária mencionada neste artigo, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo titular do órgão promotor.
Art. 4º Compete ao Presidente da Câmara dos Deputados:
I - aprovar o programa, o calendário, os horários temas e locais propostos ou designar outros;
II - examinar e aprovar a indicação dos nomes propostos;
III - aprovar o orçamento.
Parágrafo único. Cabe ao 1º-Secretário da Câmara formular os convites aos expositores e convidados especiais.
Art. 5º A participação de comissão, como convidada, nas reuniões de que trata o art.1º quando se realizem fora do edifício da Câmara, somente será autorizada quando não acarrete despesas de qualquer natureza.
Art. 6º O Presidente poderá autorizar a realização das reuniões de que trata o art.1º fora dos limites deste ato, excepcionalmente, considerados seu relevante interesse e oportunidade.
Art. 7º O titular do órgão promotor das reuniões de que trata o § 2º do art. 1º fixará normas, disciplinando a inscrição prévia de seus participantes, aos quais mandará distribuir identificações para fins de acesso às reuniões, sem prejuízo de outras medidas que o Presidente da Câmara, por julgar necessárias, determinar.
Art. 8º Compete à Secretária-Geral da Mesa a execução do presente ato.
Art. 9º Fica revogado o Ato da Mesa nº 37 , de 1976.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de abril de 1979.
FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente da Câmara dos Deputados.