Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 9, DE 22/03/1972 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 9, DE 22/03/1972
Regulamenta a substituição de titulares de cargos e funções de direção e chefia na Secretaria da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, nos têrmos do art. 16, XI, do Regimento Interno, e art. 229 da Resolução nº 67, de 1962,
RESOLVE:
Art. 1º Haverá substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão e dos titulares de funções de chefia.
§ 1º O Diretor, o Chefe de Serviço, o Chefe de Seção e o Chefe do Gabinete terão dois substitutos sucessivos.
§ 2º O ocupante de cargo isolado de provimento efetivo só terá um substituto, a ser designado dentre funcionários efetivos da Câmara, da mesma área ocupacional, mediante indicação do diretor respectivo.
§ 3º O Tesoureiro será eventualmente substituído pelo Ajudante de Tesoureiro.
Art. 2º Os titulares dos cargos em comissão e funções referidos no art. 1º indicarão ao Diretor-Geral dois funcionários, observadas as disposições legais em vigor, os quais serão designados para, sucessivamente, substituí-los em seus impedimentos eventuais.
§ 1º Na falta do titular, o primeiro substituto indicado assumirá o cargo ou a função e, na falta de ambas, o segundo.
§ 2º Nos casos de dispensa, remoção, mudança de lotação e de afastamento prolongado ou definitivo de um dos substitutos designados, o titular fará nova indicação.
Art. 3º A substituição do titular de cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão, até trinta dias, será gratuita; quando, porém, exceder a trinta dias será remunerada, e por todo o período.
§ 1º Após a reassunção do cargo, em seguida o afastamento inferior a 30 dias, o titular do órgão comunicará a substituição através de ofício ao Departamento de Pessoal, para os efeitos do § 12 do artigo 122 da Resolução nº 67, de 1962.
§ 2º Em caso de afastamento por mais de trinta dias, a comunicação será feita, também, ao Departamento de Finanças, para fins de renumeração.
Art. 4º A substituição dos titulares de chefia de Seção e de Gabinete será remunerada integralmente.
Parágrafo único. A comunicação será feita ao Departamento de Pessoal e de Finanças, quando da apresentação do titular.
Art. 5º Não haverá substituição fora dos casos previstos neste Ato.
Art. 6º Os efeitos financeiros do presente Ato retroagem a 1º de janeiro de 1972 para os casos em que já havia substituto designado oficialmente.
Sala das Reuniões, 22 de março de 1972.
PEREIRA LOPES,
Presidente.