Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 85, DE 27/06/1978 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 85, DE 27/06/1978

Institui o Programa de Apoio à Pesquisa na Área das Ciências Políticas e Sociais - PROCIPO.

A MESA, no uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE:

     Art. 1º É instituído o Programa de Apoio à Pesquisa na Área de Ciências Políticas e Sociais - PROCIPO, a realizar-se mediante convênios entre a Câmara dos Deputados e Universidades ou Estabelecimentos de nível superior do País, reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação.

     Art. 2º O PROCIPO será dirigido pelo Presidente da Câmara dos Deputados, com apoio administrativo dos órgãos vinculados à Secretaria-Geral da Mesa.

     Art. 3º O PROCIPO tem por finalidade promover, incentivar e apoiar a realização de pesquisas por professores, pesquisadores e estudantes, estes em nível de pós-graduação na área das ciências políticas e sociais, podendo estender-se a áreas que lhes sejam consideradas correlatas, no interesse da instituição parlamentar e a critério do Presidente da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. O apoio a que se refere este artigo traduzir-se-á em financiamento parcial ou total da pesquisa, nos termos de cada convênio, e na facilitação, aos pesquisadores, do acesso aos recursos dos órgãos de informação e assessoramento da Câmara dos Deputados.

     Art. 4º Os convênios fixarão, em cada caso, os assuntos a serem pesquisados, a modalidade e o valor da remuneração, os requisitos de qualificação dos participantes e responsáveis, a forma de execução, se específica, e outras condições que acertarem os contratantes.

     Art. 5º O resultado dos trabalhos poderá ser publicado pelos contratantes, em co-edição, ou por um deles, isoladamente.

      Parágrafo único. A publicação de qualquer obra dentro do PROCIPO, implica o pagamento, numa só vez, dos direitos autorais decorrentes.

     Art. 6º A Mesa da Câmara dos Deputados apreciará conclusivamente, com vistas ao disposto no art. 5º, os trabalhos submetidos ao PROCIPO, podendo, para tanto, promover a contratação de especialistas.

     Art. 7º As despesas decorrentes da criação e execução do PROCIPO correrão a conta da dotação própria da Câmara dos Deputados, constante de seu orçamento.

     Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 27 de junho de 1978.

MARCO MACIEL,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 01/07/1978