Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 8, DE 09/04/1975 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 8, DE 09/04/1975
Fixa o valor da cota telefônica mensal para os Deputados Federais.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º É fixada em Cr$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros) o valor da cota mensal concedida ao Deputado para pagamento de despesas com os aparelhos telefônicos colocados pela Câmara, sob a responsabilidade do usuário, nos respectivos gabinetes privativos e residenciais.
§ 1º O valor da cota será reajustado pelo Diretor-Geral, sempre que houver majoração da tarifa, e na mesma proporção.
§ 2º A cota poderá ser, total ou parcialmente, acumulada, dentro do respectivo exercício.
Art. 2º A cota a que se refere este ato será entregue mediante apresentação do comprovante de pagamento.
Art. 3º Os Deputados que dispuserem, efetivamente, de gabinete de representação para o exercício de funções especiais, além do mandato parlamentar, terão a cota a que se refere o art. 1° reduzida à metade, destinada esta ao telefone residencial, respeitadas as situações existentes.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 9 de abril de 1975.
CÉLIO BORJA,
Presidente.