Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 8, DE 09/04/1975 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 8, DE 09/04/1975

Fixa o valor da cota telefônica mensal para os Deputados Federais.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno,

RESOLVE:

     Art. 1º É fixada em Cr$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros) o valor da cota mensal concedida ao Deputado para pagamento de despesas com os aparelhos telefônicos colocados pela Câmara, sob a responsabilidade do usuário, nos respectivos gabinetes privativos e residenciais.

     § 1º O valor da cota será reajustado pelo Diretor-Geral, sempre que houver majoração da tarifa, e na mesma proporção.

     § 2º A cota poderá ser, total ou parcialmente, acumulada, dentro do respectivo exercício.

     Art. 2º A cota a que se refere este ato será entregue mediante apresentação do comprovante de pagamento.

     Art. 3º Os Deputados que dispuserem, efetivamente, de gabinete de representação para o exercício de funções especiais, além do mandato parlamentar, terão a cota a que se refere o art. 1° reduzida à metade, destinada esta ao telefone residencial, respeitadas as situações existentes.

     Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 9 de abril de 1975.

CÉLIO BORJA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 19/04/1975