Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 78, DE 17/05/1978 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 78, DE 17/05/1978

Classifica e disciplina o uso dos veículos que menciona, na Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

     RESOLVE:

     Art. 1º Os veículos da Câmara dos Deputados são classificados, para fins de utilização, nos seguintes grupos:

     Grupo I - veículos de Representação do Presidente;

     Grupo II - veículos de Representação dos demais membros da Mesa e dos Líderes;

     Grupo III - veículos de Representação dos Presidentes e Vice-Presidentes de Comissão, dos Vice-Líderes, dirigentes de Partido Político, ex-membros da Mesa, e dirigentes dos serviços administrativos da Câmara;

     Grupo IV - veículos de serviço.

      § 1º Os veículos classificados nos Grupos II e III destinam-se ao transporte de autoridades no cumprimento de seus misteres funcionais e protocolares.

      § 2º Os veículos classificados no Grupo IV destinam-se: 

a) transporte eventual do Deputado;
b) transporte de servidores titulares de cargos de direção e assessoramento superiores;
c) a serviços diversos, como assistência médica, segurança, entrega de correspondência, etc., com potência superior a 79 HP.

     Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes características para os veículos dos grupos referidos no artigo anterior:

     Grupo I - veículo com motor de potência superior a 99 HP, de cor preta, 4 portas, identificado por placa de bronze com as cores nacionais, Armas da República, e indicação da autoridade usuária;

     Grupo II - veículo com motor de potência superior a 99 HP, de cor preta, 4 portas, identificado por placa de bronze oxidado, contendo as Armas da República e a indicação da autoridade usuária;

     Grupo III - veículo com motor de potência não superior a 99 HP, 4 portas, cor preta, identificado por placa numerada, de bronze oxidado, contendo as Armas da República, e com a indicação da autoridade usuária, ou do órgão a que pertence, ou a inscrição "Deputado Federal", conforme o caso.

     Grupo IV:

a) veiculo de pequeno porte, com motor de potência não superior a 79 HP, na cor preta, standard , identificado por placa branca, além de faixa branca nas laterais e a sigla CD nas portas;
b) veículo especial identificado por placa branca.

     Art. 3º Não é permitido o uso dos veículos oficiais aos sábados, domingos e feriados, salvo para cumprimento de eventual desempenho de missão oficial, por designação ou autorização do Primeiro-Secretário.

     Art. 4º O Primeiro-Secretário, no prazo de 90 dias, baixará ordem de serviço especificando tipos e modelos de veículos, sua distribuição e fixação de responsabilidade dos usuários, buscando atender situações peculiares não previstas neste ato.

     Art. 5º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

     Câmara dos Deputados, 17 de maio de 1978.

MARCO MACIEL,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 10/06/1978