Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 69, DE 15/03/1978 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 69, DE 15/03/1978
Institui o Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, nos termos do art. 14, item XI, do Regimento Interno , e
Considerando que os atos administrativos só têm valor após a sua publicação em órgão oficial;
Considerando a necessidade de proceder à divulgação imediata dos atos e fatos administrativos;
Considerando a conveniência de evitar tramitação de processos para simples anotações;
Considerando, finalmente, que o Boletim do Pessoal, criado pelo Ato da Mesa nº 3/66 , publicado no Diário do Congresso Nacional de 13 de agosto de 1966, não vem atingindo as finalidades para que foi criado, em face, principalmente, de sua publicação semanal em gráfica estranha à Casa, fato que vem acarretando demora em sua distribuição e maiores despesas,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Boletim Administrativo, que será publicado sob a responsabilidade da Diretoria Administrativa, absorvendo o Boletim do Pessoal, criado pelo Ato nº 3/66 .
Art. 2º O Boletim Administrativo é o órgão oficial para publicação de todos os atos e fatos relacionados com a administração geral da Câmara dos Deputados.
Art. 3º Somente os atos de provimento e vacância de cargos e os que devam ser do conhecimento público serão encaminhados à publicação no Diário do Congresso Nacional ou no Diário Oficial, mas deverão ser transcritos no Boletim Administrativo.
Art. 4º Serão publicados no Boletim Administrativo:
I - atos normativos e os de provimento ou vacância;
II - pareceres firmando jurisprudência administrativa;
III - assuntos de pessoal que impliquem em anotações nas fichas financeiras e individuais;
IV - decisões das autoridades administrativas e comunicações que, a juízo do Diretor-Geral, possam interessar aos funcionários e órgãos da Câmara;
V - assuntos gerais, a critério do Diretor-Geral.
Art. 5º A matéria do Boletim Administrativo será apresentada em quatro partes, a saber:
Parte 1 - Deputados;
Parte 2 - Funcionários;
Parte 3 - Assuntos Gerais;
Parte 4 - Legislação e Jurisprudência.
Art. 6º O Boletim Administrativo será distribuído no início do expediente do dia útil seguinte àquele a que se referir, sendo suas páginas autenticadas pelo Diretor Administrativo ou pelo funcionário por ele indicado.
§ 1º O Boletim Administrativo circulará em todos os dias úteis, inclusive durante os recessos parlamentares, em papel tamanho 210 X 297 mm.
§ 2º Poderão ser editados suplementos ao Boletim Administrativo sempre que a natureza da matéria assim o exigir.
§ 3º A matéria a ser publicada será remetida ao Diretor Administrativo, sob a forma de NOTA PARA BOLETIM.
§ 4º Quando se tratar de ato normativo da Mesa, a providência de publicação será do Secretário-Geral, e nos demais casos, dos dirigentes até o nível de Departamento.
Art. 7º O Boletim Administrativo será numerado seguidamente, inclusive quanto às suas páginas, dentro do ano a que se referir.
Art. 8º O Boletim Administrativo , em obediência ao presente ato, será editado a partir do dia 3 de abril próximo vindouro, ficando o Diretor Administrativo autorizado a requisitar o material e o pessoal necessários.
Art. 9º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de março de 1978.
MARCO MACIEL,
Presidente.