Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 6, DE 18/03/1975 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 6, DE 18/03/1975
Regulamenta o art. 297 do Regimento Interno, que dispõe sobre a instituição do estágio de nível universitário.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 297 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído pela Câmara dos Deputados, em caráter experimental, o sistema de estágio para universitários de todo o País.
Parágrafo único. Os estagiários desempenharão suas atividades nos serviços legislativos da Câmara dos Deputados.
Art. 2º Será de até 30 (trinta) dias corridos a duração do estágio, em quaisquer cursos.
Parágrafo único. O período de estágio coincidirá com o ano legislativo, estendendo-se de março a junho e de agosto a novembro, ressalvada a última sessão legislativa de cada legislatura.
Art. 3º Fica limitado até 100 (cem) por mês, o número de estagiários, que deverão ser indicados pelas universidades dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 4º A Mesa, por sua Presidência, expedirá, com antecedência de 60 (sessenta) dias, convites às entidades universitárias, com instruções pormenorizadas sobre as condições do estágio de que trata este Ato.
§ 1º Para cumprimento deste artigo, as entidades universitárias serão convidadas a fornecer relação dos candidatos ao estágio, a fim de que a Secretaria Geral da Mesa elabore fluxograma de atividades.
§ 2º As inscrições serão propostas pela entidade convidada, que deverá apresentar relação dos candidatos até 15 (quinze) dias antes do inicio de cada estágio.
§ 3º Os requerimentos de inscrição deverão ser acompanhados do histórico escolar universitário e de 2 (duas) fotografias 3x4 cm.
Art. 5º Caberá ao Segundo-Secretário a supervisão do estágio.
Art. 6º Competirá à Secretaria Geral da Mesa fazer executar as atividades do estágio, particularmente:
| a) | estabelecer o horário de trabalho diário ou semanal do estagiário e correspondente tarefa; |
| b) | determinar o arquivamento, no respectivo setor, em pasta nominal, dos trabalhos executados pelo estagiário; |
| c) | determinar que o setor onde o estagiário estiver em atividade encaminhe sua freqüência ao Serviço de Administração do Departamento de Comissões; |
| d) | determinar a elaboração de relatório individual, para exame, cujas conclusões serão apresentadas ao Segundo-Secretário; |
| e) | estabelecer a realização de palestras, conferências ou seminários para os estagiários, sobre o Poder Legislativo, em particular a Câmara dos Deputados e seu funcionamento. |
Art. 7º Somente será concedido certificado ao estagiário que cumprir a freqüência integral.
Art. 8º Os certificados de conclusão do estágio serão assinados pelo Presidente da Câmara dos Deputados, com base na relação fornecida pela Segunda Secretaria.
Art. 9º Em nenhuma hipótese deverá ocorrer remuneração de qualquer natureza pelos serviços atribuídos aos estagiários.
Art. 10. A Mesa da Câmara dos Deputados, através da 2ª Secretaria, estabelecerá as condições para o deslocamento dos estagiários, bem assim determinará as providências necessárias a sua estada em Brasília.
Art. 11. Será obrigatório o uso, pelos estagiários, de traje passeio completo.
Art. 12. Os casos omissos neste Ato, serão resolvidos pelo Segundo-Secretário da Câmara dos Deputados.
Art. 13. Fica revogado o Ato nº 51, de 7 de março de 1974.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, em 18 de março de 1975.
CÉLIO BORJA,
Presidente.