Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 57, DE 14/06/1977 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 57, DE 14/06/1977
Dispõe sobre ligações telefônicas em aparelhos pertencentes à Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º As ligações telefônicas em aparelhos pertencentes à Câmara dos Deputados serão regidas na conformidade deste ato.
Parágrafo único. Como pertencentes à Câmara dos Deputados, consideram-se também, para os efeitos deste ato, os aparelhos telefônicos instalados nas residências funcionais dos Deputados.
Art. 2º A cada Deputado será concedido um crédito mensal para suas despesas com telefone.
§ 1º O crédito mensal aqui referido corresponde, na data deste ato, ao valor de Cr$ 1.950,00 (mil novecentos e cinqüenta cruzeiros), que será reajustado automaticamente sempre que houver majoração da tarifa, e na mesma proporção.
§ 2º O crédito de que trata este artigo se destina a cobrir exclusivamente as despesas pelo uso dos telefones do gabinete individual e da residência funcional.
§ 3º O crédito mensal não utilizado, total ou parcialmente, será acumulado dentro do exercício respectivo.
Art. 3º O Deputado que dispuser, efetivamente, de gabinete de representação para o exercício de funções especiais, além do mandato parlamentar, terá direito ao crédito mensal de que trata o artigo anterior, destinado ao telefone residencial.
Parágrafo único. Terão franquia os telefones residenciais de membros da Mesa, de Líderes, de Presidente e de Secretário-Geral de Partido Político, se Deputado Federal, do Diretor-Geral e do Secretário-Geral da Mesa.
Art. 4º Não serão permitidas ligações telefônicas, interurbanas a débito de aparelhos instalados no Edifício-sede da Câmara nas condições seguintes:
I - para serem completadas em outros aparelhos;
II - quando recebidas de outras localidades.
Art. 5º Os aparelhos existentes nas cabines do Plenário destinam-se exclusivamente ao uso dos Deputados.
Parágrafo único. Não serão permitidas ligações interurbanas a débito dos aparelhos referidos neste artigo nas condições seguintes:
I - para serem completadas em outros aparelhos, ainda que pertecentes à Câmara dos Deputados.
II - quando recebidas de outras localidades.
Art. 6º As ligações internacionais e as interurbanas, realizadas em desacordo com o disposto nos arts. 4º e 5º, serão levadas a débito da quota pessoal, se Deputado, e desconto em folha, se servidor da Câmara dos Deputados.
Art. 7º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Atos da Mesa nºs 28/73, e 8/75, e as Decisões da Mesa de 11-5-71, 4-10-72 e 11-4-73.
Câmara dos Deputados, 14 de junho de 1977.
MARCO MACIEL,
Presidente da Câmara dos Deputados.