Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 56, DE 14/06/1977 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 56, DE 14/06/1977

Dispõe sobre o critério postal-telegráfico.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º O Deputado, no exercício do mandato, poderá expedir sua correspondência na Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos localizada na Câmara dos Deputados, na conformidade deste ato.

     Art. 2º Cada Deputado terá, por mês, direito a um crédito postal-telegráfico correspondente ao valor de 400 (quatrocentas) cartas até o "terceiro porte" e de 100 (cem) telegramas até 30 (trinta) palavras.

     Art. 3º O valor do crédito postal-telegráfico, limitado às quotas do artigo anterior, será automaticamente reajustado sempre que ocorrer majoração das tarifas oferecidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

     Art. 4º O crédito postal-telegráfico poderá ser usado indistintamente na expedição de cartas ou telegramas.

     Art. 5º O saldo do crédito postal-telegráfico não utilizado será transformado e somado ao do mês subseqüente, dentro, porém, do mesmo exercício.

     Art. 6º É vedada a utilização do crédito postal-telegráfico adiantadamente.

     Art. 7º As cartas deverão ser postadas e os telegramas taxados na própria Agência local da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e não será permitido o fornecimento de selos.

     Art. 8º A Coordenação de Apoio Parlamentar comunicará à Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os afastamentos havidos no exercício do mandato do Deputado.

      Parágrafo Único. Enquanto durar o afastamento o Deputado não fará jus ao seu crédito postal-telegráfico.

     Art. 9º As guias de requisição à Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos serão assinadas pelo Deputado ou por seu Secretário Parlamentar, com expressa autorização daquele.

     Art. 10. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 14 de junho de 1977.

MARCO MACIEL,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/06/1977