Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 51, DE 07/03/1974 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 51, DE 07/03/1974

Regulamenta o art. 297 do Regimento Interno, que dispõe sobre a instituição do estágio de nível universitário.

A MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 297 do Regimento Interno,

RESOLVE:

     Art. 1º Fica instituído pela Câmara dos Deputados, em caráter experimental, o sistema de estágio para universitários de todo o País.

     Art. 2º Os estágios serão oferecidos a estudantes que estiverem cursando os dois últimos anos do nível superior.

      Parágrafo único. Os estagiários desempenharão suas atividades nos diversos setores da Câmara dos Deputados, preferentemente nas áreas de suas especialidades.

     Art. 3º  Será de 30 (trinta) dias corridos a duração do estágio, em quaisquer cursos.

      Parágrafo único. O período de estágio coincidirá com o ano legislativo, estendendo-se de março a junho e de agosto a novembro, ressalvada a última sessão legislativa de cada legislatura.

     Art. 4º  Fica limitado a 100 (cem), por mês, o número de estagiários, que deverão ser indicados pelas universidades federais e particulares do Distrito Federal e dos Estados.

     Art. 5º  A Mesa, por sua Presidência, expedirá, com antecedência de 60 (sessenta) dias, convites às entidades universitárias, com instruções pormenorizadas sobre as condições de estágio de que trata este Ato.

     § 1º Para cumprimento deste artigo, as entidades universitárias serão convidadas a fornecer relação dos candidatos ao estágio, a fim de que a Secretaria-Geral da Mesa elabore fluxograma de atividades.

     § 2° As inscrições serão propostas pela entidade de origem, que deverá apresentar relação dos candidatos até 15 (quinze) dias antes do início de cada estágio.

     § 3º Os requerimentos de inscrição deverão ser acompanhados do curriculum vitae universitário e de três fotografias 3x4.

     § 4° O número de estagiários poderá ser alterado pela Mesa, atendendo à capacidade de instalações e às conveniências do serviço, na área em que o estágio deva ser cumprido.

     Art. 6º  Caberá ao Segundo-Secretário a supervisão do estágio.

     Art. 7º  Competirá à Secretaria-Geral da Mesa fazer executar as atividades do estágio, particularmente:

a) estabelecer o horário de trabalho diário ou semanal do estagiário e correspondente tarefa;
b) determinar o arquivamento, no respectivo setor, em pasta nominal, dos trabalhos executados pelo estagiário;
c) determinar que o setor onde o estagiário estiver em atividade encaminhe sua freqüência ao Serviço de Administração do Departamento de Comissões;
d) determinar a elaboração de relatório individual, para exame, cujas conclusões serão apresentadas ao Segundo-Secretário.

     Art. 8º  Somente será concedido certificado ao estagiário que cumprir a freqüência mínima de 80% da atividade do estágio.

     Art. 9º  Os certificados de conclusão do estágio serão assinados pelo Presidente da Câmara dos Deputados, com base na relação fomecida pela Segunda-Secretaria.

     Art. 10. Em nenhuma hipótese deverá ocorrer remuneração de qualquer natureza pelos serviços atribuídos aos estagiários.

      Parágrafo único. Será concedido aos estagiários: 

a) auxílio-moradia no valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) ao estagiário procedente dos Estados;
b) auxílio-transporte no valor de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao estagiário do Distrito Federal;
c) refeições.

     Art. 11. Será obrigatório o uso, pelos estagiários, de traje passeio completo.

     Art. 12. Os casos omissos neste Ato serão resolvidos pelo Segundo-Secretário da Câmara dos Deputados.

     Art. 13. Fica revogado o Ato nº 30, de 20 de junho de 1973.

     Art. 14. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, em 7 de março de 1974.

FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 20/03/1974