Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 49, DE 07/03/1974 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 49, DE 07/03/1974
Dispõe sobre a reprodução de documentos oficiais.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º A utilização dos sistemas de reprodução de documentos oficiais será feita para fins administrativos e para a divulgação dos trabalhos da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Define-se como oficial, para os efeitos deste ato, o documento produzido pelos órgãos da Câmara, ou por deputado, no exercício de suas atividades parlamentares, e, ainda, peças de processos em tramitação na Casa ou de peças do acervo da Biblioteca.
Art. 2º A reprodução de documentos oficiais da Câmara será feita pelos seguintes órgãos:
I - Seção de Correspondência Oficial;
II - Seção de Reprografia;
III - Serviço de Reprodução de Documentos Oficiais;
IV - Serviço de Administração do Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação;
V - Seção de Apoio e Coordenação.
Art. 3º Os órgãos incumbidos da reprodução de documentos indicarão os processos mais adequados, levando-se em conta o tipo e o volume do trabalho.
Art. 4º Os serviços de reprodução de documentos serão executados mediante requisição de deputados ou de titulares de órgãos dos serviços administrativos da Câmara, nos termos estabelecidos por este ato, em formulário próprio, que conterá:
I - nome do órgão ou do deputado requisitante;
II - indicação do sistema preferido;
III - discriminação dos documentos a copiar;
IV - quantidade das cópias;
V - assinatura do requisitante.
Parágrafo único. Para controle dos pedidos de reprodução de documentos serão utilizados livros ou fichas de registro de atendimento.
Dos Documentos Administrativos
Art. 5º A Seção de Correspondência Oficial incumbir-se-á da execução dos serviços de reprodução de documentos administrativos da Câmara dos Deputados e a impressão de boletins, formulários ou material destinado a divulgação interna.
Do Centro de Documentação e Informação.
Art. 6º A reprodução de documentos do acervo do Centro de Documentação e Informação, ou de trabalhos de sua elaboração, será executada pela Seção de Reprografia, e poderá ser feita a pedido de:
I - parlamentares;
II - titulares de órgãos da Câmara;
III - leitores inscritos, mediante ordem do Primeiro-Secretário;
IV - leitores inscritos como representantes de órgãos da Administração Pública;
V - quaisquer bibliotecas.
§ 1º Os pedidos de cópias deverão obedecer aos critérios seguintes:
| a) | os parlamentares e funcionários da Casa (incisos I e II deste artigo) requisitarão as cópias por meio de formulário próprio; |
| b) | os especificados nos incisos III, IV e V deste artigo deverão formular os pedidos através de expediente oficial ao titular da Divisão respectiva; |
§ 2º O bibliotecário responsável pelo atendimento poderá assinar o pedido em nome do parlamentar ou da Biblioteca solicitante, nos seguintes casos:
| a) | quando se tratar de obra de referência, recortes de jornais, artigo de periódico, ou outros documentos não passíveis de empréstimo; |
| b) | quando se tratar de pequenas informações contidas em várias obras, para evitar o empréstimo; |
| c) | quando as obras, por quaisquer motivos, não possam ser emprestadas; |
| d) | quando as cópias se destinarem ao uso interno do Centro. |
§ 3° As cópias devem ser identificadas com a fonte de extração, pelo funcionário atendente.
Art. 7º Aos leitores inscritos poderão ser fornecidas cópias, a pedido, e mediante indenização do custo da operação, a ser estipulado pelo titular do Centro.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o pedido de cópia deverá conter o número de inscrição do leitor, sua assinatura e as especificações do texto solicitado.
Art. 8º As cópias devem limitar-se ao máximo de duas para cada documento, ressalvadas as hipóteses seguintes:
I - quando destinadas a instrução de processos;
II - quando destinadas a comissões, grupos e assessorias, estas para estudo conjunto.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo titular do Centro de Documentação e Informação.
Das Comissões
Art. 10. O Serviço de Reprodução de Documentos Oficiais do Departamento de Comissões destina-se, exclusivamente, à tiragem de cópias de documentos oficiais do Departamento ou que por ele transitem.
§ 1º O Serviço atenderá a pedidos formulados por:
| a) | Presidente ou Vice-Presidente de Comissão; |
| b) | Relator; |
| c) | Diretor ou Chefe de órgão do Departamento e Secretário de Comissão. |
§ 2° Os pedidos que não forem formulados de acordo com o parágrafo anterior deverão ser encaminhados através do titular do Departamento.
Dos Trabalhos de Plenário
Art. 11. A atividade de reprodução de documentos do Serviço de Administração do Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação destina-se, exclusivamente, à tiragem de cópias de textos relativos ao apanhamento em Plenário.
§ 1º As cópias só poderão ser fornecidas após a primeira revisão e destinar-se-ão, exclusivamente:
| a) | à Mesa; |
| b) | às Lideranças; |
| c) | Assessoria de Divulgação e Relações Públicas; |
| d) | aos autores dos pronunciamentos; |
| e) | às assessorias parlamentares de outros Poderes, cujos titulares sejam credenciados junto à Câmara dos Deputados. |
§ 2° Não poderão ser fornecidas cópias de textos relativos a pronunciamentos que, a juízo do titular do Departamento, devam ser submetidos preliminarmente à apreciação da Mesa.
Dos Trabalhos de Secretariado Parlamentar
Art. 12. A atividade de reprodução de documentos da Seção de Apoio e Coordenação destina-se ao atendimento dos deputados e da Divisão de Secretariado Parlamentar.
Art. 13. Não será considerado como reprodução de documentos o trabalho de multiplicação de minutas de cartas, ofícios, telegramas ou expedientes semelhantes.
Parágrafo único. Os trabalhos discriminados neste artigo deverão ser multiplicados por meio de mimeógrafo, e o material será fornecido pelo deputado ou descontado na respectiva cota pessoal de material de expediente.
Art. 14. Cada deputado poderá fazer uso, também, da seguinte quota mensal para reprodução de documentos oficiais:
I - mimeógrafo: 2.000 folhas;
II - xerox ou similar: 200 folhas;
§ 1º A quota não poderá ser transferida para outro deputado, permitido o transporte para o mês seguinte.
§ 2° Compete à Seção de Apoio e Coordenação o controle dos pedidos, tendo em vista o abatimento na quota respectiva.
§ 3° É proibida a reprodução de:
| a) | documentos manifestamente alheios à atividade parlamentar; |
| b) |
mensagens subscritas por terceiros. |
Impressão de separatas de discursos
Art. 15. A Seção de Apoio Parlamentar poderá, mediante pedido formulado pelo deputado, imprimir, com os recursos próprios, separatas de discursos proferidos no Plenário da Câmara dos Deputados.
§ 1º A impressão de separatas será feita dentro dos limites seguintes:
| a) | discursos do Grande Expediente - 1 (um) por mês, até 2.000 exemplares; |
| b) | discursos do Pequeno Expediente - 2 (dois) por mês, no máximo, até 1.000 exemplares cada. |
§ 2° Acima dos limites referidos no parágrafo anterior, as despesas de impressão, inclusive material, correrão por conta do interessado.
§ 3° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o deputado deverá assinar um documento autorizando o desconto em folha da importância respectiva, o qual será encaminhado à Diretoria-Geral, pela Coordenação de Apoio Parlamentar.
Art. 16. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 7 de março de 1974.
FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente.