Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 37, DE 22/06/1976 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 37, DE 22/06/1976

Regulamenta o inciso 8, alínea "f", do art. 17 da Resolução nº 30 de 1972 (Regimento Interno), e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,

RESOLVE:

     Art. 1º A realização de conferências, exposições, seminários, simpósios, mesas-redondas, encontros, painéis e outras atividades congêneres, na Câmara dos Deputados, depende de autorização prévia e expressa do seu Presidente.

     § 1º Somente poderão ser convidadas duas autoridades por dia, um em cada órgão, para proferir conferência, exposição ou palestra. O tempo da reunião não poderá ultrapassar a três horas.

     § 2º Em cada semestre, somente poderão ser realizados 2 (dois) seminários, simpósios, mesas-redondas, encontros, painéis ou outras reuniões similares.

     Art. 2º Não será concedida passagem em trecho internacional.

     Art. 3º Compete ao titular do órgão que tiver a iniciativa de qualquer das atividades de que trata o art. 1º propor sua realização ao Presidente da Câmara, indicando, quando for o caso:

     I - o programa, o calendário, os horários e temas de reuniões;
     II - os expositores, mediante relação nominal contendo também seus endereços e principais dados biográficos;
     III - os convidados especiais e respectivos endereços;
     IV - a respectiva previsão orçamentária pormenorizada.

     Parágrafo único. A Diretoria Legislativa, através do Departamento de Comissões, fica incumbida de elaborar a previsão orçamentária mencionada neste artigo, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo titular do órgão promotor.

     Art. 4º Compete ao Presidente da Câmara dos Deputados:

     I - aprovar a programa, o calendário, os horários, temas e locais propostos ou designar outros;
     II - examinar e aprovar a indicação dos nomes propostos;
     III - aprovar o orçamento.

     Parágrafo único. Cabe ao 1º Secretário da Câmara formular os convites aos expositores e convidados especiais.

     Art. 5º A participação de comissão, como convidada, nas reuniões de que trata o art. 1º, quando se realizem fora do edifício da Câmara, somente será autorizada quando não acarrete despesas de qualquer natureza.

     Art. 6º O Presidente poderá autorizar a realização das reuniões de que trata o art. 1º fora dos limites deste ato, excepcionalmente, considerados seu relevante interesse e oportunidade.

     Art. 7º O titular do órgâo promotor das reuniões de que trata o § 2º do art. 1º fixará normas, disciplinando a inscrição prévia de seus participantes, aos quais mandará distribuir identificações para fins de acesso às reuniões, sem prejuízo de outras medidas que o Presidente da Câmara, por julgar necessárias, determinar.

     Art. 8º Compete à Secretária-Geral da Mesa a execução do presente Ato.

     Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, em 22 de junho de 1976.

CÉLIO BORJA,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 01/07/1976