Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 35, DE 27/05/1976 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 35, DE 27/05/1976

Regulamenta os arts. 6º e 7º da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, tendo em vista o que dispõe o art. 6º da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976,

RESOLVE:

     Art. 1º A Gratificação de Atividade, instituída pelo art. 6º da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, será concedida aos servidores da Câmara dos Deputados, em atividade, incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, pertencentes às seguintes categorias funcionais:

      I - Técnico Legislativo e Taquígrafo Legislativo, do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo;
      II - Engenheiro, Arquiteto, Técnico de Administração, Farmacêutico, Técnico em Reabilitação e Enfermeiro do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

     Art. 2º A Gratificação de Atividade corresponde a 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário percebido pelo servidor em razão do seu cargo efetivo ou emprego permanente, sujeitando-o à jornada de 8 (oito) horas, não podendo ser computada para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

     Art. 3º A Gratificação a que se refere este ato somente será paga ao servidor que se encontrar no efetivo exercício do cargo ou emprego, considerados, para esse efeito, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

      I - férias;
      II - luto;
      III - casamento;
      IV - serviços obrigatórios por lei;
      V - licenças:
           1) para tratamento de saúde;
           2) à funcionária gestante;
           3) quando acidentado em serviço;
           4) como prêmio;
      VI - ato de autoridade sanitária que impeça, compulsoriamente, o comparecimento do servidor à Secretaria em razão de, em sua residência ou em pessoa com quem mantenha contato permanente, ficar constatada a existência de doença infecto-contagiosa, durante o período determinado pela mesma autoridade;
      VII - faltas, até três por mês, por motivo de doença comprovada em inspeção médica;
      VIII - exercício de função integrante do Grupo-DAI;
      IX - exercício de função em gabinete;
      X - dispensa de serviço ou de ponto;
      XI - prova ou exame por servidor estudante.

      Parágrafo único. A Gratificação de Atividade continuará a ser paga quando se tratar de requisição devidamente autorizada pela Mesa, com ônus para a Câmara dos Deputados.

     Art. 4º Os servidores nomeados para cargo em comissão perderão a Gratificação de Atividade.

      Parágrafo único. Ocorrendo a opção prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 6.325 , de 14 de abril de 1976, continuará o servidor a fazer jus à Gratificação de Atividade.

     Art. 5º O pagamento da Gratificação de Atividade será devido a partir de 1º de março de 1976.

     Art. 6º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, em 27 de maio de 1976.

CÉLIO BORJA,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 01/07/1976