Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 30, DE 20/06/1973 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 30, DE 20/06/1973

Regulamenta o Artigo 297 do Regimento Interno, que dispõe sobre a instituição do estágio de nível universitário.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Art. 297 do Regimento Interno,

RESOLVE:

     Art. 1º Fica instituído pela Câmara dos Deputados, em caráter experimental, o sistema de estágio para universitários de todo o País.

     Art. 2º Os estágios serão oferecidos aos estudantes que estiverem concluindo os seguintes cursos de nível superior:

a) Administração;
b) Biblioteconomia;
c) Ciências Sociais;
d) Comunicação;
e) Direito;
f) Economia;
g) Educação;
h) Engenharia;
i) Psicologia;
j) Relações Públicas.

      Parágrafo único. De acordo com a categoria universitária, os estagiários desempenharão suas atividades nos seguintes setores administrativos ou legislativos da Câmara dos Deputados: 

a) Administração - Diretorias Administrativas e Assessorias;
b) Biblioteconomia - Biblioteca e Assessoria;
c) Ciências Sociais - Comissão de Legislação Social, Assessoria e Plenário;
d) Comunicação - Comissão de Comunicações, Serviço de Divulgação, Biblioteca e Plenário;
e) Direito - Comissão de Constituição e Justiça, Assessoria e Plenário;
f) Economia - Comissões de Economia, Indústria e Comércio, de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas, Plenário e Assessoria;
g) Educação - Comissão de Educação e Cultura, Assessoria e Plenário;
h) Engenharia - Comissão de Minas e Energia, Comissão de Ciência e Tecnologia, Comissão de Transportes e Assessoria;
i) Psicologia - Comissão de Saúde, Legislação Social, Biblioteca, Assessoria e Plenário;
j) Relações Públicas - Assessoria de Divulgação e Relações Públicas (ADIRP).

     Art. 3º Será de 30 (trinta) dias corridos a duração do estágio, em quaisquer dos cursos mencionados no artigo anterior.

      § 1º O período de estágio coincidirá com o ano legislativo, estendendo-se de março a junho e de agosto a novembro.

      § 2º Em casos especiais, será permitida, a critério da Mesa, execução de tarefas pelos estagiários, durante o recesso parlamentar dos meses de julho e de janeiro a fevereiro.

     Art. 4º Fica limitado a 100 (cem), por mês, o número de estagiários, os quais deverão ser indicados pelas universidades federais e particulares do Distrito Federal e dos Estados.

      § 1º Para cumprimento deste artigo, as entidades universitárias serão convidadas a fornecer a relação dos candidatos ao estágio, a fim de que a Mesa elabore o fluxograma de suas atividades.

      § 2º As inscrições ao estágio serão propostas pela entidade de origem, a qual deverá apresentar relação dos candidatos até 72 (setenta e duas) horas antes do início de cada mês.

      § 3º Os requerimentos de inscrição deverão vir acompanhados do curriculum vitae universitário e 3 (três) fotografias 3x4.

      § 4º O número de estagiários poderá ser alterado por ato da Mesa, atendendo à capacidade de instalação e às conveniências do serviço, na área em que o estágio deva ser cumprido.

     Art. 5º Será de competência da 2ª Secretaria receber as inscrições dos estagiários e distribuí-los pelos setores correspondentes às áreas universitárias.

      § 1º Caberá às Chefias de cada área administrativa ou parlamentar onde houver estagiários: 

a) fixar o horário de trabalho diário ou semanal do estagiário e respectiva tarefa.
b) determinar o arquivamento, em pasta nominal, de cópias dos serviços executados pelo estagiário, para fins de prova junto à entidade de origem;
c) fornecer à 2ª Secretaria a freqüência do estagiário;
d) propor o fornecimento de certificado de conclusão de estágio.

      § 2º Os certificados de conclusão do estágio serão assinados pelo Presidente da Câmara, com base em relação fornecida pela 2ª Secretaria.

     Art. 6º Em nenhuma hipótese deverá ocorrer remuneração de qualquer natureza pelos serviços atribuídos aos estagiários.

      Parágrafo único. São concedidas aos estagiários as seguintes bolsas mensais: 

a) de auxílio-moradia no valor de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) ao estagiário procedente dos Estados;
b) de auxílio-transporte no valor de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) ao estagiário do Distrito Federal.


     Art. 7º A Mesa, pela sua presidência, expedirá com antecedência de 30 (trinta) dias, convites às entidades universitárias com instruções pormenorizadas sobre as condições de estágio de que trata este Ato.

     Art. 8º Os casos omissos neste Ato serão resolvidos pela Mesa da Câmara dos Deputados.

     Art. 9º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 1973.

FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente.

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Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 30/06/1973