Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 3, DE 31/08/1971 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 3, DE 31/08/1971

Dispõe sôbre a constituição da Equipe Técnica de alto nível de que trata o artigo 11 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

     Art. 1º A Equipe Técnica de alto nível da Secretaria da Câmara dos Deputados, de que trata o artigo 11 da Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, será presidida pelo Diretor-Geral ou por seu substituto e integrada pelo Diretor do Pessoal e por mais cinco membros, devendo a escolha recair em servidores com autoridade administrativa e reconhecida capacidade técnica para a função.

      Parágrafo único. Compete ao Presidente da Câmara dos Deputados designar os membros da Equipe de que trata êste artigo.

     Art. 2º Os membros da Equipe Técnica de alto nível dedicar-se-ão com prioridade às atividades específicas da mesma Equipe.

     Art. 3º Os trabalhos da Equipe Técnica de alto nível obedecerão, no que for cabível, ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 68.726, de 9 de junho de 1971, e nos demais dispositivos legais pertinentes, tendo sempre em vista a Lei Complementar nº 10 , de 6 de maio de 1971.

     Art. 4º A Equipe Técnica de alto nível funcionará junto à Diretoria-Geral e os seus trabalhos serão submetidos à Mesa.

     Art. 5º Todos os órgãos da Câmara dos Deputados serão obrigados a prestar a colaboração que fôr solicitada pela Equipe Técnica de alto nível, no desempenho de suas atribuições.

      Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, a Equipe Técnica de alto nível poderá se entender com quaisquer outros órgãos federais.

     Art. 6º A participação na Equipe Técnica de alto nível e o desempenho dos demais encargos previstos no Decreto nº 68.726 , de 9 de junho de 1971, constituirão título a ser considerado para efeito de ascensão e progressão funcionais.

     Art. 7º A Diretoria Geral providenciará o que se fizer necessário ao funcionamento da Equipe Técnica de alto nível, inclusive quanto a pessoal e material.

     Art. 8º Êste ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 31 de agôsto de 1971.

Deputado PEREIRA LOPES,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 03/09/1971