Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 26, DE 03/10/1979 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 26, DE 03/10/1979
Regulamenta o inciso VI, item 8, do art. 17 da Resolução nº 30, de 1972 (Regimento Interno), e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
RESOLVE:
Art. 1º A realização de conferências, exposições, palestras, seminários, simpósios, mesas-redondas, encontros, painéis e outras atividades congêneres, na Câmara dos Deputados, depende de autorização prévia e expressa do seu Presidente.
Parágrafo único. Em cada semestre, somente poderão ser realizados 2 (dois) seminários, simpósios, mesas-redondas, encontros, painéis ou outras reuniões similares, cujo tempo de duração não deverá exceder a 5 (cinco) dias.
Art. 2º Não será concedida passagem em trecho internacional.
Art. 3º Compete ao titular do órgão que tiver a iniciativa de qualquer das atividades de que trata o art. 1º propor sua realização ao Presidente da Câmara, indicando, quando for o caso:
I - o programa, o calendário, os horários e temas das reuniões;
II - os expositores, mediante relação nominal contendo também seus endereços e principais dados biográficos;
III - os convidados especiais e respectivos endereços;
IV - a respectiva previsão orçamentária pormenorizada.
Parágrafo único. A Diretoria Legislativa, através do Departamento de Comissões, fica incumbida de elaborar a previsão orçamentária mencionada neste artigo, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo titular do órgão promotor.
Art. 4º Compete ao Presidente da Câmara dos Deputados, inicialmente:
I - aprovar o programa, o calendário, os horários, temas e locais propostos ou designar outros;
II - examinar e aprovar a indicação dos nomes propostos;
III - aprovar o orçamento.
Parágrafo único. Cabe ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados formular os convites aos expositores e convidados especiais.
Art. 5º A participação de comissão, como convidada, nas reuniões de que trata o art. 1º, quando se realizem fora do edifício da Câmara, somente será autorizada quando não acarrete despesas de qualquer natureza.
Parágrafo único. O mesmo critério será adotado quando a Comissão resolver realizar reuniões fora do Edifício da Câmara dos Deputados.
Art. 6º O Presidente poderá autorizar a realização das reuniões de que trata o art. 1º, até mais uma, excepcionalmente, considerado seu relevante interesse e oportunidade.
Art. 7º O titular do órgão promotor das reuniões de que trata o parágrafo único de art. 1º fixará normas, disciplinando a inscrição prévia de seus participantes, aos quais mandará distribuir identificações para fins de acesso às reuniões, sem prejuízo de outras medidas que o Presidente da Câmara dos Deputados, por julgar necessárias, determinar.
Art. 8º Somente serão autorizadas despesas necessárias ao funcionamento das reuniões.
Art. 9º Somente poderão ser convidadas duas autoridades por dia, uma em cada Comissão, para proferir conferência, exposição ou palestra. O tempo de reunião não poderá ultrapassar a três horas.
Art. 10. Compete à Secretaria-Geral da Mesa a execução do presente ato.
Art. 11. Fica revogado o Ato nº 9/79 , da Mesa.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de outubro de 1979.
FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente da Câmara dos Deputados.